COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL N° 089/2017 PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1712290001
OBJETO: Contratação dos serviços de profissional para consultoria em gestão ambiental na elaboração, implementação e execução de projetos voltados para viabilizar a disposição adequada dos resíduos sólidos do município de Serra Negra do Norte/RN.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
ASSUNTO: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Trata-se de Impugnação ao Edital, formulada pelo cidadão BIAGIONE DE FARIA RANGEL, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial Nº 089/2017.
O Impugnante se insurge contra a ?...ausência de comprovação de formação técnica para a contratação do profissional especializado que será responsável por prestar consultoria em gestão ambiental.?
Com relação à tal exigência, entendemos que a mesma deverá ser acatada, haja vista a legislação específica para o caso, não se tratando o objeto da licitação de serviço que possa ser executado por qualquer engenheiro ou especialista no tema.
A exigência editalícia de comprovação de registro da licitante e de seu responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA encontra amparo legal na Lei nº 11.445/2007, Decreto Federal nº 7.217/2010, e nas Resoluções CONFEA: N° 1.048, de 14 de agosto de 2013 e 218/1973.
Vejamos:
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
(...)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
(...)
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(...)
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
Conforme a legislação acima identificada, os serviços de públicos de manejo de resíduos sólidos são considerados como serviços públicos de saneamento básico que, para a sua correta execução, reclamam a responsabilidade de técnico devidamente registrado no CREA ? Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, para a sua fiscalização, acompanhamento, supervisão.
Face ao exposto, esta CPL entende que a presente Impugnação deve ser julgada PROCEDENTE, devendo ser retificado o Edital, no item correspondente à capacidade técnica dos licitantes, que passará a contar com a seguinte redação:
7.1.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Atestado de capacidade técnica expedido por pessoas jurídicas tomadoras dos serviços executados pela licitante e compatível com o objeto desta licitação; e
Prova de Registro e Quitação do licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Engenheiro Civil ou ambiental.
Destarte, visando à amplitude da disputa, o descritivo deve ser corrigido, conforme acima exposto, e o edital republicado recontando o prazo legal em cumprimento às determinações legais.
Serra Negra do Norte/RN, 12 de janeiro de 2018.
CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA ARAÚJO
Pregoeiro
Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:A1C0CEFC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/01/2018. Edição 1683
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