SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA N° 0001/2018
Portaria N° 0001/2018
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS - 2018 NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL NAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em especial, os artigos 205 a 214;
- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei federal nº 12.796/13, que prevê a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;
- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação;
- a Lei federal nº 13.445/17, que institui a Lei de Migração;
- o contido na Resolução CNE/CEB nº 04/10, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/16, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08/15, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- a Lei nº 637/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de Serra Negra do Norte;
- o Decreto Municipal Nº 429/2017, que dispõe sobre a organização das turmas da rede municipal;
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As diretrizes, normas e períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino obedecerão ao contido na presente Portaria.
Art. 2º - Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.
Art. 3º - Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.
Art.4º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino contidas no Decreto Municipal Nº 429/2017.
Art. 5º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.
Parágrafo único: Entender-se-á a expressão ?endereço indicativo? aquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/mãe ou responsável.
Art. 6º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Na Educação Infantil:
a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório ? RNM;
b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal, caso não possua, uma declaração do dono do imóvel atestando será aceita;
c) CPF do pai/mãe ou responsável legal;
d) Carteira de vacinação atualizada;
e) Cartão do Programa Bolsa-família, se for o caso;
f) Cartão do Sistema Único de Saúde;
II ? No Ensino Fundamental:
a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório ? RNM;
b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal, caso não possua, uma declaração do dono do imóvel atestando será aceita;
c) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.
Parágrafo único: As Unidades deverão providenciar o preenchimento imediato da ?Ficha de Matrícula?, determinar o momento oportuno para o preenchimento da ?Ficha de Saúde? e da ?Ficha de Informações Complementares?, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento ? TGD e Altas Habilidades/Superdotação, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.
Art. 7º - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino.
Art. 8º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2017.
Parágrafo único: Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá garantir a continuidade de estudos em outra unidade.
Art. 9º - Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula.
Art. 10 - Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Unidade Escolar ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira.
II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:
Art. 11 - O atendimento na Educação Infantil ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança.
Art. 12 - O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:
A garantia de continuidade através das rematrículas;
As vagas existentes nas Unidades Educacionais;
A necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária de acordo com as possibilidades de cada localidade.
Art. 13 - As turmas de Educação Infantil serão formadas conforme Decreto Municipal Nº429/2017.
2 - ENSINO FUNDAMENTAL:
Art. 14 - O atendimento na Educação Infantil ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança.
Art. 15 - O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:
A garantia de continuidade através das rematrículas;
As vagas existentes nas Unidades Educacionais;
A necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária de acordo com as possibilidades de cada localidade.
Art. 16 - As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme Decreto Municipal Nº429/2017.
Parágrafo único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 17 ? Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 06 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/18, nascidas no período de 01/04/11 a 31/03/12, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10.
Art. 18 ? Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverá ser observada a seguinte situação:
Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 6º desta Portaria, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional no prazo máximo de 15 dias.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Compete às Unidades Educacionais:
Preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;
Comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando;
Zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.
Art. 20 - Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos a Unidade Educacional de Educação Infantil poderá propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante a autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 21 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PETRÚCIO DE LIMA FERREIRA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Publicado por:
Petrucio de Lima Ferreira
Código Identificador:7BFBC1C8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2018. Edição 1679
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