Organograma
Lei Municipal Nº 806 de 25 de novembro de 2022
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a consolidação da organização estrutural do Poder Executivo Municipal; sobre a criação e extinção de cargos de provimento em comissão; sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo;
CAPÍTULO I - DA CONSOLIDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 2º - A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituída em órgãos, secretarias, assessorias, departamentos, divisões e conselhos, passa a ser a seguinte:
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I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
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1 - Gabinete do Prefeito;
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2 - Procuradoria Jurídica do Município;
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3 - Secretaria de Chefia de Gabinete;
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4 - Controladoria-Geral do Município.
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II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
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1 - Secretaria Municipal de Finanças e Tributação;
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2 - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
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3 - Secretaria Municipal de Saúde;
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4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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5 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
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6 - Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
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7 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
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8 - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
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9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
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10 - Secretaria Municipal de Saneamento, Recursos Hídricos e Abastecimento.
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III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
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1 - Consultorias;
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2 - Conselhos municipais.
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IV - ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO:
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1 - Serviço da Junta Militar.
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CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º. O desenvolvimento das atividades legais e constitucionais será realizado pelos órgãos próprios da Administração Direta, de forma integrada e conjunta, buscando atingir metas e objetivos fixados pelo Governo Municipal. Art. 4º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por cada um dos dirigentes de órgãos diretamente vinculados, e pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos e Chefes de Divisões, conforme disposto nesta Lei e seus anexos. Art. 5º. O Planejamento será utilizado como instrumento para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, cultural e social do Município, de acordo com as peculiaridades locais e os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos disponíveis e obedecerá às diretrizes emanadas dos anseios da comunidade e as estabelecidas pelo Poder Executivo, guardando consonância com os planos e programas do governo Estadual e Federal, através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de planejamento:
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I - Plano Plurianual da Administração - PPA;
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II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
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III - Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. A ação do Município, em áreas assistidas pelos Governos do Estado e da União, será de caráter supletivo e, sempre que for o caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros próprios disponíveis.
Art. 6º. A Administração Municipal, além dos controles formais atinentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, disporá de instrumentos de acompanhamento e avaliação de seus diversos órgãos, objetivando:
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I - Elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos através da seleção de candidatos ao ingresso no Quadro de Pessoal da Prefeitura, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e disponibilidades financeiras e do estabelecimento e observância de critérios de promoção;
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II - Recorrer, sempre que admissível e aconselhável, à execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores;
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III - Promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais representantes de outras esferas de governo e munícipes com destacada atuação na municipalidade, ou que tenham profunda sensibilidade e conhecimento dos problemas locais.
Art. 7º. Na elaboração de programas e projetos, a Administração Municipal adotará critérios e estabelecerá prioridades, segundo a essencialidade da obra, serviço ou ação administrativa, tendo sempre como parâmetro o interesse coletivo.
CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8º. Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura, os cargos públicos de provimento efetivo constantes do ANEXO II desta lei. Parágrafo único: Ficam criados os cargos de Operador de Maquina e Técnico de Farmácia, que atuarão, respectivamente, na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos e na Secretaria de Saúde, deste município, onde suas atribuições constam no ANEXO VI. Art. 9º. Fica atualizado o Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte - RN, nos termos dos ANEXOS I e II desta Lei. Art. 10. Ficam extintos, do Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo e de Comissionados, da Prefeitura de Serra Negra do Norte - RN, todos os cargos efetivos relacionados nas Leis Municipais n° 570/2013 e o Cargo de Telefonista da Lei n° 231/97, nos termos do Anexo III e os cargos comissionados das Leis nº: 489/09; 317/03; 471/09; 283/01; 727/19, nos termos do Anexo VII.
CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, com denominação, atribuições, quantidades estabelecidas e valores de remuneração, conforme Anexo IV e V, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os cargos de Secretário Municipal têm sua remuneração estabelecida na forma de subsídio, fixado em parcela única e por lei, de conformidade com o que dispõem os incisos X e XI do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 13. Os cargos de Diretor, Coordenador, Chefe e de Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, ou por servidores efetivos, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Na medida em que os órgãos forem sendo instalados, o Prefeito Municipal fica autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e instalações, baixar os atos competentes e complementares para a adequação dos cargos e funções, promovendo as alterações e anotações funcionais necessárias, bem como adequar à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. A presente Lei entrara em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atualizado em 31/07/2026