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15/09/2017 - EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 061/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 4C64C58D





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 061/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001


CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN; CREDENCIADO: ROBERTO ARAÚJO JÚNIOR 038.993.864-50; OBJETO: Credenciamento dos serviços de trabalhador braçal; VIGÊNCIA: 12 de setembro de 2017 a 04 de abril de 2018; VALOR DA DIÁRIA: R$ 61,00 (sessenta e um reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:


05.04.122.0006.0175.2003 ? Equip. e Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 07.08.122.0008.0037.2007 ? Manutenção dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social; 07.08.122.0008.0037.2049 ? Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social; 08.12.361.0011.0178.2014 ? Manutenção dos Serviços Administrativos; 08.12.361.0011.0178.2015 ? Manutenção das Demais Atividades do Ensino Fundamental; 08.13.392.0013.0078.2018 ? Manutenção Serviços Culturais;


09.27.813.0016.0179.2048 ? Equip. e Manut. da Secretaria de Esporte e Lazer; 10.10.301.0018.0180.2021 ? Manutenção De Serviços da Secretaria e Fundo Municipal; 11.17.544.0019.0111.1024 ? Construção e Manutenção de Cisternas; 11.17.511.0019.0093.1025 ? Melhoria da Infraestrutura do Abastecimento D?água e Esgotos Rurais; 11.17.512.0019.0112.1034 ? Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua; 11.17.512.0019.0112.1036 ? Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário; 11.17.512.0019.0094.2092 ? Manutenção e Recuperação do Saneamento da Zona Rural; 12.20.782.0020.0116.1028 ? Construção e Reforma de Bueiros e Passagens Molhadas; 12.20.782.0020.0124.1029 ? Construção e Reforma de Mata Burros; 12.20.782.0020.0116.1066 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Saudade; 12.20.782.0020.0116.1097 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Pitombeira; 12.20.606.0020.0182.2025 ? Coord. E Manutenção de serviços administrativos e cons. De. Sustentável; 13.15.451.0023.0152. 1020 ? Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos; 13.15.451.0024.0157.1021 ? Construção e Melhoria Estradas Vicinais; 13.15.451.0022.0139.1085 ? Ampliação do Cemitério da Zona Urbana; 13.15.451.0022.0149.2026 ? Manutenção das Atividades da Secretaria; ELEMENTO DE DESPESA: 339039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449051 ? Obras e Instalações; FONTE: 01000, 01001, 01002; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/1993, Art. 25, caput; SUBSCRITORES: Sérgio Fernandes de Medeiros ? pelo Credenciante e Roberto Araújo Júnior - pela Credenciada.


 


Serra Negra do Norte/RN, 12 de setembro de 2017.





SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:4C64C58D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2017. Edição 1602

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


15/09/2017 - EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 061/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 607ECA51





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 061/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001


CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN; CREDENCIADO: ROBERTO ARAÚJO JÚNIOR 038.993.864-50; OBJETO: Credenciamento dos serviços de trabalhador braçal; VIGÊNCIA: 12 de setembro de 2017 a 04 de abril de 2018; VALOR DA DIÁRIA: R$ 61,00 (sessenta e um reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:


05.04.122.0006.0175.2003 ? Equip. e Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;


07.08.122.0008.0037.2007 ? Manutenção dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social;


07.08.122.0008.0037.2049 ? Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;


08.12.361.0011.0178.2014 ? Manutenção dos Serviços Administrativos;


08.12.361.0011.0178.2015 ? Manutenção das Demais Atividades do Ensino Fundamental;


08.13.392.0013.0078.2018 ? Manutenção Serviços Culturais; 09.27.813.0016.0179.2048 ? Equip. e Manut. da Secretaria de Esporte e Lazer;


10.10.301.0018.0180.2021 ? Manutenção De Serviços da Secretaria e Fundo Municipal;


11.17.544.0019.0111.1024 ? Construção e Manutenção de Cisternas; 11.17.511.0019.0093.1025 ? Melhoria da Infraestrutura do Abastecimento D?água e Esgotos Rurais;


11.17.512.0019.0112.1034 ? Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua;


11.17.512.0019.0112.1036 ? Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário;


11.17.512.0019.0094.2092 ? Manutenção e Recuperação do Saneamento da Zona Rural;


12.20.782.0020.0116.1028 ? Construção e Reforma de Bueiros e Passagens Molhadas;


12.20.782.0020.0124.1029 ? Construção e Reforma de Mata Burros;


12.20.782.0020.0116.1066 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Saudade;


12.20.782.0020.0116.1097 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Pitombeira;


12.20.606.0020.0182.2025 ? Coord. E Manutenção de serviços administrativos e cons. De. Sustentável;


13.15.451.0023.0152. 1020 ? Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;


13.15.451.0024.0157.1021 ? Construção e Melhoria Estradas Vicinais;


13.15.451.0022.0139.1085 ? Ampliação do Cemitério da Zona Urbana;


13.15.451.0022.0149.2026 ? Manutenção das Atividades da Secretaria; ELEMENTO DE DESPESA: 339039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449051 ? Obras e Instalações; FONTE: 01000, 01001, 01002; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/1993, Art. 25, caput; SUBSCRITORES: Sérgio Fernandes de Medeiros ? pelo Credenciante e Roberto Araújo Júnior - pela Credenciada.


 


Serra Negra do Norte/RN, 12 de setembro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:607ECA51




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2017. Edição 1600

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19/09/2017 - EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 062/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - B00A687E





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 062/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001


CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN; CREDENCIADO: ROGÉRIO BELARMINO GERMANO 10039695425; OBJETO: Credenciamento dos serviços de trabalhador braçal; VIGÊNCIA: 15 de setembro de 2017 a 04 de abril de 2018; VALOR DA DIÁRIA: R$ 61,00 (sessenta e um reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:


05.04.122.0006.0175.2003 ? Equip. e Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 07.08.122.0008.0037.2007 ? Manutenção dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social; 07.08.122.0008.0037.2049 ? Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social; 08.12.361.0011.0178.2014 ? Manutenção dos Serviços Administrativos; 08.12.361.0011.0178.2015 ? Manutenção das Demais Atividades do Ensino Fundamental; 08.13.392.0013.0078.2018 ? Manutenção Serviços Culturais;


09.27.813.0016.0179.2048 ? Equip. e Manut. da Secretaria de Esporte e Lazer; 10.10.301.0018.0180.2021 ? Manutenção De Serviços da Secretaria e Fundo Municipal; 11.17.544.0019.0111.1024 ? Construção e Manutenção de Cisternas; 11.17.511.0019.0093.1025 ? Melhoria da Infraestrutura do Abastecimento D?água e Esgotos Rurais; 11.17.512.0019.0112.1034 ? Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua; 11.17.512.0019.0112.1036 ? Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário; 11.17.512.0019.0094.2092 ? Manutenção e Recuperação do Saneamento da Zona Rural; 12.20.782.0020.0116.1028 ? Construção e Reforma de Bueiros e Passagens Molhadas; 12.20.782.0020.0124.1029 ? Construção e Reforma de Mata Burros; 12.20.782.0020.0116.1066 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Saudade; 12.20.782.0020.0116.1097 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Pitombeira; 12.20.606.0020.0182.2025 ? Coord. E Manutenção de serviços administrativos e cons. De. Sustentável; 13.15.451.0023.0152. 1020 ? Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos; 13.15.451.0024.0157.1021 ? Construção e Melhoria Estradas Vicinais; 13.15.451.0022.0139.1085 ? Ampliação do Cemitério da Zona Urbana; 13.15.451.0022.0149.2026 ? Manutenção das Atividades da Secretaria; ELEMENTO DE DESPESA: 339039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449051 ? Obras e Instalações; FONTE: 01000, 01001, 01002; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/1993, Art. 25, caput; SUBSCRITORES: Sérgio Fernandes de Medeiros ? pelo Credenciante e Rogério Belarmino Germano - pela Credenciada.


 


Serra Negra do Norte/RN, 15 de setembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:B00A687E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/09/2017. Edição 1604

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


19/10/2017 - EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 066/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 494F82EB





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 066/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001


CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN; CREDENCIADO: SEBASTIÃO FERNANDES MEDEIROS 06132460470; OBJETO: Credenciamento dos serviços de pedreiro; VIGÊNCIA: 18 de outubro de 2017 a 04 de abril de 2018; VALOR DA DIÁRIA: R$ 116,00 (cento e dezesseis reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:


05.04.122.0006.0175.2003 ? Equip. e Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;


07.08.122.0008.0037.2007 ? Manutenção dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social;


07.08.122.0008.0037.2049 ? Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;


08.12.361.0011.0178.2014 ? Manutenção dos Serviços Administrativos;


08.12.361.0011.0178.2015 ? Manutenção das Demais Atividades do Ensino Fundamental;


08.13.392.0013.0078.2018 ? Manutenção Serviços Culturais; 09.27.813.0016.0179.2048 ? Equip. e Manut. da Secretaria de Esporte e Lazer;


10.10.301.0018.0180.2021 ? Manutenção De Serviços da Secretaria e Fundo Municipal;


11.17.544.0019.0111.1024 ? Construção e Manutenção de Cisternas;


11.17.511.0019.0093.1025 ? Melhoria da Infraestrutura do Abastecimento D?água e Esgotos Rurais;


11.17.512.0019.0112.1034 ? Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua;


11.17.512.0019.0112.1036 ? Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário;


11.17.512.0019.0094.2092 ? Manutenção e Recuperação do Saneamento da Zona Rural;


12.20.782.0020.0116.1028 ? Construção e Reforma de Bueiros e Passagens Molhadas;


12.20.782.0020.0124.1029 ? Construção e Reforma de Mata Burros;


12.20.782.0020.0116.1066 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Saudade;


12.20.782.0020.0116.1097 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Pitombeira;


12.20.606.0020.0182.2025 ? Coord. E Manutenção de serviços administrativos e cons. De. Sustentável;


13.15.451.0023.0152. 1020 ? Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;


13.15.451.0024.0157.1021 ? Construção e Melhoria Estradas Vicinais;


13.15.451.0022.0139.1085 ? Ampliação do Cemitério da Zona Urbana;


13.15.451.0022.0149.2026 ? Manutenção das Atividades da Secretaria; ELEMENTO DE DESPESA: 339039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449051 ? Obras e Instalações; FONTE: 01000, 01001, 01002; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/1993, Art. 25, caput; SUBSCRITORES: Sérgio Fernandes de Medeiros ? pelo Credenciante e Sebastião Fernandes Medeiros - pela Credenciada.


 


Serra Negra do Norte/RN, 18 de outubro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:494F82EB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/10/2017. Edição 1625

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


26/10/2017 - EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 067/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - DD115776





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 067/2017 CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001


CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN; CREDENCIADO: LEANDRO GOMES RAMALHO 09499734406; OBJETO: Credenciamento dos serviços de trabalhador braçal; VIGÊNCIA: 24 de outubro de 2017 a 04 de abril de 2018; VALOR DA DIÁRIA: R$ 61,00 (sessenta e um reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:


05.04.122.0006.0175.2003 ? Equip. e Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 07.08.122.0008.0037.2007 ? Manutenção dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social; 07.08.122.0008.0037.2049 ? Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social; 08.12.361.0011.0178.2014 ? Manutenção dos Serviços Administrativos; 08.12.361.0011.0178.2015 ? Manutenção das Demais Atividades do Ensino Fundamental; 08.13.392.0013.0078.2018 ? Manutenção Serviços Culturais;


09.27.813.0016.0179.2048 ? Equip. e Manut. da Secretaria de Esporte e Lazer; 10.10.301.0018.0180.2021 ? Manutenção De Serviços da Secretaria e Fundo Municipal; 11.17.544.0019.0111.1024 ? Construção e Manutenção de Cisternas; 11.17.511.0019.0093.1025 ? Melhoria da Infraestrutura do Abastecimento D?água e Esgotos Rurais; 11.17.512.0019.0112.1034 ? Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua; 11.17.512.0019.0112.1036 ? Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário; 11.17.512.0019.0094.2092 ? Manutenção e Recuperação do Saneamento da Zona Rural; 12.20.782.0020.0116.1028 ? Construção e Reforma de Bueiros e Passagens Molhadas; 12.20.782.0020.0124.1029 ? Construção e Reforma de Mata Burros; 12.20.782.0020.0116.1066 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Saudade; 12.20.782.0020.0116.1097 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Pitombeira; 12.20.606.0020.0182.2025 ? Coord. E Manutenção de serviços administrativos e cons. De. Sustentável; 13.15.451.0023.0152. 1020 ? Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos; 13.15.451.0024.0157.1021 ? Construção e Melhoria Estradas Vicinais; 13.15.451.0022.0139.1085 ? Ampliação do Cemitério da Zona Urbana; 13.15.451.0022.0149.2026 ? Manutenção das Atividades da Secretaria; ELEMENTO DE DESPESA: 339039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449039 ? Outros serviços de terceiros ? PJ; 449051 ? Obras e Instalações; FONTE: 01000, 01001, 01002; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/1993, Art. 25, caput; SUBSCRITORES: Sérgio Fernandes de Medeiros ? pelo Credenciante e Leandro Gomes Ramalho - pela Credenciada.


 


Serra Negra do Norte/RN, 24 de outubro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:DD115776




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/10/2017. Edição 1630

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


05/12/2017 - EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 068/2017 - CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - BD0D84B7





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 068/2017 - CREDENCIAMENTO N° 002/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1704030001


CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN; CREDENCIADO: RICARDO ANDRÉ DA SILVA; OBJETO: Credenciamento dos serviços de trabalhador braçal; VIGÊNCIA: 01 de dezembro de 2017 a 04 de abril de 2018; VALOR DA DIÁRIA: R$ 61,00 (sessenta e um reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:


05.04.122.0006.0175.2003 ? Equip. e Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;


07.08.122.0008.0037.2007 ? Manutenção dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social;


07.08.122.0008.0037.2049 ? Manutenção do Fundo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;


08.12.361.0011.0178.2014 ? Manutenção dos Serviços Administrativos;


08.12.361.0011.0178.2015 ? Manutenção das Demais Atividades do Ensino Fundamental;


08.13.392.0013.0078.2018 ? Manutenção Serviços Culturais;


09.27.813.0016.0179.2048 ? Equip. e Manut. da Secretaria de Esporte e Lazer;


10.10.301.0018.0180.2021 ? Manutenção De Serviços da Secretaria e Fundo Municipal;


11.17.544.0019.0111.1024 ? Construção e Manutenção de Cisternas;


11.17.511.0019.0093.1025 ? Melhoria da Infraestrutura do Abastecimento D?água e Esgotos Rurais;


11.17.512.0019.0112.1034 ? Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua;


11.17.512.0019.0112.1036 ? Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário;


11.17.512.0019.0094.2092 ? Manutenção e Recuperação do Saneamento da Zona Rural;


12.20.782.0020.0116.1028 ? Construção e Reforma de Bueiros e Passagens Molhadas;


12.20.782.0020.0124.1029 ? Construção e Reforma de Mata Burros;


12.20.782.0020.0116.1066 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Saudade;


12.20.782.0020.0116.1097 ? Construção de Passagem Molhada na Comunidade Rural Pitombeira;


12.20.606.0020.0182.2025 ? Coord. E Manutenção de serviços administrativos e cons. De. Sustentável;


13.15.451.0023.0152. 1020 ? Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;


13.15.451.0024.0157.1021 ? Construção e Melhoria Estradas Vicinais;


13.15.451.0022.0139.1085 ? Ampliação do Cemitério da Zona Urbana;


13.15.451.0022.0149.2026 ? Manutenção das Atividades da Secretaria; ELEMENTO DE DESPESA: 339036 ? Outros serviços de terceiros ? PF; 449036 ? Outros serviços de terceiros ? PF; 449051 ? Obras e Instalações; FONTE: 01000, 01001, 01002; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/1993, Art. 25, caput; SUBSCRITORES: Sérgio Fernandes de Medeiros ? pelo Credenciante e Ricardo André da Silva - pelo Credenciado.


 


Serra Negra do Norte/RN, 01 de dezembro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:BD0D84B7




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2017. Edição 1656

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14/06/2017 - EXTRATO TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMOVEL N° 001/2017 - GABINETE CIVIL - 0F668A4B





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
EXTRATO TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMOVEL N° 001/2017

PROCESSO MSNN/RN nº 1706010029

 


TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMOVEL N° 001/2017


 


CESSIONÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN; CEDENTE: ASSOSSIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS SITIOS ARAPUÁ E VAPOR ? CNPJ 08.221.327/0001-03; VIGENCIA: durante o ano letivo de 2017; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: as despesas em razão da celebração do presente Termo de Cessão correrão a conta de dotação orçamentária específica de acordo com a Lei Municipal nº 666, de 14 de Dezembro de 2016, que regula o Orçamento Municipal de 2017.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 01 de junho de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:0F668A4B




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2017. Edição 1536

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28/11/2017 - FORMALIZAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N° 006/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1708300005 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - DA8FB9BF





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
FORMALIZAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N° 006/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1708300005


FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA 1.ª ETAPA DO CAMPO DE FUTEBOL DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE


 


CONSIDERANDO, que se verificou a não republicação do aviso da presente licitação no Diário Oficial da União, sendo obrigatória esta publicação nos termos do art. 21, II da Lei nº 8.666/1993;


CONSIDERANDO, que foi detectado irregularidade no andamento do processo, mais especificadamente no que se trata da licitação declarada FRACASSADA na sessão do dia 05 de outubro de 2017;


CONSIDERANDO, que em casos de licitação FRACASSADA, e que a Comissão de Licitação não concedeu o prazo de 08 (oito) dias previsto em Lei para regularização da documentação, o correto a se fazer é ANULAR o processo da Tomada de Preço 006/2017 e fazer a abertura de uma próxima;


CONSIDERANDO, que o procedimento correto não foi feito, e foi republicado um novo aviso de licitação após um certame FRACASSADO;


CONSIDERANDO que o certame deverá ser ANULADO;


 


Encaminhamos a autoridade interessada, a decisão dessa comissão em ANULAR a Tomada de Preços 006/2017 oriunda do Processo Administrativo MSNN/RN nº 1708300005, para DESPACHO quanto a essa decisão e posteriormente fazermos a abertura de um novo processo licitatório.


 


Serra Negra do Norte/RN, 24 de novembro de 2017.


 


WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY


Presidente


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:DA8FB9BF




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/11/2017. Edição 1651

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15/09/2017 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 31 DE AGOSTO DE 2017 - GABINETE CIVIL - 642301D6





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 31 DE AGOSTO DE 2017


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN


 


Dispõe sobre procedimentos a serem tomados para cumprir a ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Serra Negra do Norte e da outras providencias.


 


A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere, criada pela Lei Municipal 357 de 06 de junho de 2005 e com fundamento na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e,


 


CONSIDERANDO que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;


 


CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/200 ? Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;


 


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea ?a? e § 3º, 92, 113 e 115, todos da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;


 


CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei º 8666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;


 


CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;


 


CONSIDERANDO a necessidade premente e urgente do Município de Serra Negra do Norte se adequar às regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por intermédio da resolução nº 032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e


 


CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa.


 


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


 


Art. 1º. É necessária a instituição de procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras da Prefeitura de Extremoz.


 


Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:


 


I ? unidade gestora: a unidade orçamentaria ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender em nosso município:


O Município de Serra Negra do Norte;


O Fundo Municipal de Assistência Social;


O Fundo Municipal de Saúde; e


Demais Secretarias a medida que forem descentralizadas.


 


§ 1º. As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora Município de Serra Negra do Norte.


 


§ 2º. Em caso de desvinculação orçamentaria das demais secretarias, as mesmas se transformarão em Unidades Gestoras, conforme previsão legal.


 


§ 3º. Para efeito desta instrução, considerar a Ordem Cronológica de pagamento por Unidade Gestora separadamente.


 


II ? obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras;


 


III - recursos vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada a finalidade especificas;


 


IV ? recursos não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;


 


V ? credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Publica seja objeto de certificação por parte desta;


 


VI ? autuação: é o ato administrativo no qual a administração inicia a fase de liquidação da despesa através de registro em protocolo; e


 


VII ? adimplemento: é condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade da origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.


CAPITULO II


DOS PROCEDIMETOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA


 


Art. 3º. A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).


 


§ 1º. O tramite entre a autuação e a liquidação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.


 


§ 2º. Os prestadores de serviços encaminharão, juntamente à documentação fiscal e certidões negativas, relatório dos serviços realizados no período referência, acompanhado ainda, de relatório fotográfico quando o teor do serviço assim exigir.


 


§ 3º. A autuação deverá ser realizada pelas Unidades Gestoras competentes e a correspondente documentação encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:


 


I ? Encarregados dos almoxarifados ? para proceder a conferencia das mercadorias entregues no que diz respeito a quantidade, unidade, peso marca, embalagem, validade e demais especificações constantes na nota fiscal atestando a real recebimento na mercadoria (MODELO 01), juntando ao processo, relatório fotográfico do recebimento das mercadorias;


 


II ? Responsável pelo setor ao qual o serviço está sento prestado onde atestará a fiel prestação do serviço (MODELO 01);


 


III ? Chefe do setor de patrimônio ? para proceder os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento (MODELO 02);


 


IV ? Fiscal do contrato ? para proceder a conferencia da regularidade das condições e especificidade dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto (Modelo 03);


 


V ? Controladoria ? para proceder a conferencia da regularidade da documentação fiscal e aspectos gerais do processo, expedindo Relatório da Controladoria ou visitando as despesas de pequena monta, entendidas assim as pertencentes ao inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;


 


VI ? Chefe do setor contábil ? para proceder o registro da competente liquidação.


 


§ 3º. Caso algum dos setores acima mencionados observem alguma não conformidade comunicará tal irregularidade a Chefia do setor de Compras para que emita notificação (MODELO 04) ao fornecedor e só emitirá sua respectiva aferição depois de sanadas as não conformidades.


Art. 4º. Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao setor financeiro de cada Unidade Gestora para fins de pagamento.


 


Art. 5º. Constatada qualquer pendência em relação a documentação fiscal, prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.


 


Parágrafo Único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior.


 


Art. 6º. O prazo previsto no art. 3º será supervisionado pele controladoria e controlado pela Secretaria de Finanças e Tributação, que acompanhará o andamento dos ?créditos empenhados autuados?.


 


Parágrafo Único. Cabe a Secretaria de Finanças e Tributação emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no artigo anterior.


 


Art. 7º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 3º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda se seja originária de exercício encerrado.


 


CAPÍTULO III


DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLOGICA DAS EXIGIBILIDADES


 


Art. 8º. No âmbito de cada Unidade Gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte.


 


Art. 9º. Os pagamentos das despesas de cada Unidade Gestora e do Município de Serra Negra do Norte serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal nº 4.320/64. Respeitados os prazos previstos nesta Instrução Normativa:


 


§ 1º - de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, conforme determina o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com relação às obrigações de baixo valor, assim definidas nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução; ou


 


§ 2º. - de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data do atesto, no que diz respeito aos demais casos, como prevê a alínea ?a? do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


 


§ 3º. Ficam justificados o não pagamento nos prazos previstos nos parágrafos anteriores nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra ?b? do inciso XIV do art. 40 da Lei Nacional nº 8.666/93.


 


§ 4º. Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos nos § 1º e 2º, deste artigo, nos casos que as datas de quitação coincidirem com o período de substituição de titulares da conta bancaria da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancaria libere a movimentação através desses.


 


§ 5º. O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancaria para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.


 


§ 6º. Esgotado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, estes terão prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 desta Instrução Normativa.


 


§ 7º. As despesas aqui organizadas cronologicamente ficaram na seguinte ordem:


Fonte de Recurso;


Data de vencimento ou data do prazo para o pagamento;


Valor, de menor para o maior, levando-se em consideração o critério de preferenciar despesas de pequena monta.


 


CAPÍTULO IV


DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS


 


Art. 10. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de :


I ? grave perturbação da ordem;


II ? estado de emergência;


III ? calamidade pública;


IV ? decisão judicial;


V ? relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador da despesa.


 


§ 1º. As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.


 


§ 2º. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada em Diário Oficial pelo Município de Serra Negra do Norte.


 


CAPÍTULO V


DOS RESTOS A PAGAR


 


Art. 11. A cada início de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento do ?Restos a Pagar Processados?, contados da data fixada para a abertura do sistema orçamentário, financeiro do município em ato que será publicado em Diário Oficial pelo Município de Serra Negra do Norte.


 


§ 1º. Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.


 


§ 2º. As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no Parágrafo Primeiro do Art. 10.


 


§ 3º. O disposto no ?caput? aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando ao município de Serra Negra do Norte o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitando o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.


 


CAPÍTULO VI


DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS


 


Art. 12. Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:


 


I ? suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos de art. 68 da Lei nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;


II ? remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;


III ? contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;


IV ? obrigações tributárias;


V ? transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público; e


VI ? outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


 


§ 1º. As despesas elencadas nesse artigo terão prioridade de pagamento, tendo em vista que o não pagamento acarreta danos a continuidade na prestação do serviço, além de juros e multa pelo seu inadimplemento em datas previamente estabelecidas;


 


§ 2º. Mesmo não estando subordinadas a ordem cronológica, as referidas despesas ficaram subordinadas a programação financeira;


 


§ 3º. Fica salvaguardado o direito de planejamento financeiro da administração de provisionar recursos a fim de executar o pagamento das despesas constantes neste artigo.


 


CAPÍTULO VII


DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA


 


Art. 13. Cada unidade gestora, fica obrigada a assegurar a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, diariamente, em meios eletrônicos de acesso público, de informações acerca da execução orçamentária e financeira da despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem cronológica de pagamentos (MODELO 05).


 


§ 1º. Deverá conter no mínimo:


I ? Data da liquidação;


II ? Fonte de Recurso;


III ? CNPJ/CPF do Fornecedor;


IV ? Valor Liquidado; e


V ? Prazo Cronológico para o Pagamento.


 


Art. 14. Afora o cumprimento da determinação contida no artigo anterior, até o décimo dia de cada mês, deverá se dar no Portal da Transparência a disponibilização da ?lista de exigibilidades? relativa ao mês anterior, da qual haverá de constar, por fonte de recursos, e com relação a cada contratação, no mínimo, as seguintes informações:


 


I ? número do correspondente processo administrativo;


II ? identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;


III ? identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;


IV ? data de vencimento das obrigações a ser paga;


V ? identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;


VI ? número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;


VII ? data da emissão do ?Atesto?;


VIII ? valor da liquidação;


IX ? data do efetivo pagamento;


X ? valor efetivamente pago;


XI - nome e número do CPF/CNPJ do credor;


XII ? nome e numero do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento; e


XIII ? indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.


 


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 


Art. 15. Os efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a todos os casos em que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.


 


Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação esclarecer quaisquer dúvidas e informa oficialmente, às demais Unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos nesta Instrução Normativa.


 


Art. 17. O descumprimento das regras desta Instrução sujeitas os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.


 


Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º setembro de 2017.


 


Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.


 


SERRA NEGRA DO NORTE/RN, em 31 de agosto de 2017.


 


OTÁVIO JERÔNIMO NETO


Controlador Geral


 


MODELO 01.


 


MODELO 02.


 


SETOR DE PATRIMÔNIO


 


GUIA DE TOMBAMENTO


 
































































Identificação Patrimonial:___________.



Data do Registro: _____/_____/_____.



Identificação do Bem



Descrição do Bem Patrimonial:



Dados de Aquisição do Bem



Processo de Aquisição:



Valor de Aquisição:



Data de Aquisição: _____/_____/_____



Documento Fiscal:



Série:



Data de Emissão da NF:_____/_____/_____



Fornecedor:



CNPJ:



Dados de Localização do Bem



Unidade:



Setor:



Sub-Setor:



Dados do Responsável pelo Bem



Servidor responsável:



Matrícula:



Endereço:



Declaração de Responsabilidade:


Eu, acima identificado, por meio deste instrumento, declaro me responsabilizar pela guarda e pelo uso responsável do bem nesta guia descrito e a mim confiado, em quanto for detentor de sua posse, a contar desta data, comprometendo-me a utiliza-lo, exclusivamente, para os fins destinados, e no uso de minhas funções públicas, devendo comunicar, imediatamente, ao meu superior hierárquico, no caso de extravio, danificação, ou necessidade de reparos.


 


Serra Negra do Norte/RN, em _____/_____/_____.


 


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Função



Responsável pelo Tombamento



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Diretor de Orçamento e Patrimônio


Matrícula nº XXXX-X



 


MODELO 03.


 


MODELO 04.


 


MODELO 04.


 


MODELO 05.


 
































Data do Receb. NF/Liquidação



Fonte de Recursos



10/07/2017



Fornecedor



Valor



Breve Historico



Prazo Final Pagamento



CÓD.



Denominação



CNPJ/CPF



Razão Social



R$



 



Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:642301D6




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/09/2017. Edição 1593

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29/11/2017 - JULGAMENTO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100032 TOMADA DE PREÇOS N° 008/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - CAE681C6





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
JULGAMENTO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100032 TOMADA DE PREÇOS N° 008/2017


OBJETO: Contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial de vias públicas nas Ruas Fernandes Marques e Epaminondas Belo


 


ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO


 


Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP e PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Tomada de Preços nº 008/2017.


 


I - DO RECURSO DA EMPRESA A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP


 


A Recorrente A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP sustenta, em linhas gerais ter entregado corretamente a documentação solicitada no edital, posto que trata-se de documentos retirados diretamente da rede mundial de computadores, alegando que, hodiernamente, esse é um procedimento amplamente aceito e difundido.


Dessa forma, a recorrente aduz que a certidão que deu azo à inabilitação da licitante poderia ser facilmente consultada a sua validade através do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba e, de forma on-line, se verificaria a sua autenticidade.


Por fim, suscita que a decisão prejudica a livre concorrência para apresentação de proposta mais vantajosa à Administração Pública, razão pela qual requereu o provimento do recurso, para fins de ser determinada a habilitação da empresa recorrente.


Subsidiariamente, em caso de improvimento do recurso, acaso a Comissão Especial de Licitação não reconsidere sua posição, pugnou pela remessa do recurso à apreciação da Autoridade Superior, a fim de que o mesmo aprecie, como de direito.


Segundo consta na ata de julgamento das propostas a CPL desclassificou a A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP, sob os seguintes argumentos:


?A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP - pelo não cumprimento às exigências editalícias dos itens 7.1.4.1. Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;?


 


Eis os itens do Edital acima mencionados:


 


7.1.4. Da documentação relativa à Qualificação Econômico?Financeira:


7.1.4.1. Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.


 


É fato incontroverso que a Recorrente A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP juntou aos autos a ?Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Falência...?;


 


Consoante previsão no artigo 41 da Lei de Licitações: ?A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada?.


 


Não olvidemos que o edital é a lei interna do certame e vincula as partes. Como ensina DIÓGENES GASPARINI: ?[...] estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento?. (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487).


 


As alegações recursais não merecem guarida pois o que a Comissão Permanente de Licitação fez foi cumprir as normas do certame e rejeitar o documento com a data de Validade ultrapassando os 30 dias, visto que o próprio documento deixa bem claro que após o prazo de validade existente no documento o mesmo perderá sua finalidade.


É cediço que a apresentação de documento de qualificação econômico-financeira fora do prazo de validade, em inobservância à obrigação contida no edital, autoriza a desclassificação do licitante, com vistas a assegurar a igualdade de condições entre os interessados em contratar com a Administração.


Em consonância com a decisão desta Comissão, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - CERTIDÃOCOM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO -1- Cinge-se a controvérsia na verificação da licitude do ato administrativo que inabilitou a agravante de procedimento licitatório, ao fundamento de que esta teria deixado de cumprir com as exigências necessárias para sua regular habilitação, ao apresentar documento relativo à qualificação econômico-financeira (certidãonegativadefalênciae recuperação judicial) com a data de validadevencida. 2- As alegações de inadequação da via eleita, ilegitimidade passivaad causame decadência, ainda não submetidas ou não examinadas no juízo de origem, não podem ser apreciadas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. 3- O edital de licitação, enquanto instrumento convocatório, delimita as condições norteadoras dos atos do certame, fixa o seu objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das partes interessadas. Nos termos doartigo 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 4-A apresentação de documento de qualificação econômico-financeira fora do prazo de validade, em inobservância à obrigação contida no edital, autoriza a desclassificação do licitante, com vistas a assegurar a igualdade de condições entre os interessados em contratar com a Administração. Precedentes (STJ, MS nº 17.361/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2, AC 2012.50.01.008890-6, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 22/07/2014, data da publicação: 01/08/2014). 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2ª R. - AG 2013.02.01.004978-4 - (227840) - Trf-2 - 5ª T.Esp. - Rel. Juiz Fed. Conv. Flavio de Oliveira Lucas - E-DJF2R 25.08.2014).


 


Por tais razões, essa Comissão entende que não há razão para o provimento do Recurso interposto pela empresa A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP, permanecendo-a assim INABILITADA.


 


II - DO RECURSO DA EMPRESA PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI


 


A Recorrente PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI sustenta ter cumprindo o disposto no edital, posto que, na sua ótica, entregou documento hábil para tanto, qual seja o Boletim de Cadastro Econômico - BCE, expedido pela Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte ? CE (onde está localizada a sede da empresa recorrente), bem como o documento teria prazo indeterminado, por se tratar de espelho do cadastro da empresa junto ao órgão de fiscalização tributária do município.


 


Ademais, em relação ao balanço patrimonial referente ao exercício financeiro de 2016, alega que ?as empresas que não encerraram seu primeiro exercício social, supriram as exigências no tocante a qualificação econômica e financeira apresentando unicamente o balanço de abertura?.


 


Segundo a ata de julgamento das propostas a CPL desclassificou a PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI, sob os seguintes argumentos:


 


?Pelo não cumprimento às exigências editalícias dos itens 7.1.2.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação; A certidão do licitante estava sem validade e emitida a mais de 30 dias; E ao item 7.1.4.2.3. Os índices a que se refere o presente subitem devem ser apresentados em folha separada, calculados de forma clara e precisa, pelo licitante, atestado por contador, com os dados do Balanço Patrimonial apresentado.?


 


Eis os itens do Edital acima mencionados:


 


7.1.2.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;


 


7.1.4.2.3. Os índices a que se refere o presente subitem devem ser apresentados em folha separada, calculados de forma clara e precisa, pelo licitante, atestado por contador, com os dados do Balanço Patrimonial apresentado.


 


Quanto ao item 7.1.2.2., analisando-se mais detidamente os autos do processo licitatório, notadamente os documentos acostados às fls. 1.322 e 1.327, vê-se que, em que pese o Boletim de Cadastro Econômico ? BCE (fl. 1.322) não constar em seu bojo o prazo de validade, a Certidão Negativa de Débitos ? CND n.º 1785 (fl. 1.327) possui validade até 18/11/2017, ou seja, dentro do período exigido pelo certame, o que confere validade a aquele primeiro documento, uma vez que o número da inscrição de contribuinte municipal é o mesmo em ambos os documentos.


 


No que concerne ao item 7.1.4.2.3., assiste razão à recorrente, pois sendo 2017 o seu primeiro ano de exercício financeiro, não há como se exigir a apresentação de documentos referentes ao ano de 2016, quando ainda não operava, razão pela qual deve ser habilitada neste item.


III- DA DECISÃO


 


Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 8.666/93 e pela legislação aplicável à espécie, DECIDO PELO IMPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela empresa A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP e DECIDO PELO PROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela empresa PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI.


 


Serra Negra do Norte/RN, 28 de novembro de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro





SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Membro 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:CAE681C6




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2017. Edição 1652

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29/11/2017 - JULGAMENTO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100033 TOMADA DE PREÇOS N° 009/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 95CC3FE5





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
JULGAMENTO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100033 TOMADA DE PREÇOS N° 009/2017


OBJETO: Contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial de vias públicas nas ruas Mãe Amália e Maria Faria.


 


ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO


 


Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP e PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Tomada de Preços nº 008/2017.


 


I - DO RECURSO DA EMPRESA A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP


 


A Recorrente A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP sustenta, em linhas gerais ter entregado corretamente a documentação solicitada no edital, posto que trata-se de documentos retirados diretamente da rede mundial de computadores, alegando que, hodiernamente, esse é um procedimento amplamente aceito e difundido.


Dessa forma, a recorrente aduz que a certidão que deu azo à inabilitação da licitante poderia ser facilmente consultada a sua validade através do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba e, de forma on-line, se verificaria a sua autenticidade.


Por fim, suscita que a decisão prejudica a livre concorrência para apresentação de proposta mais vantajosa à Administração Pública, razão pela qual requereu o provimento do recurso, para fins de ser determinada a habilitação da empresa recorrente.


Subsidiariamente, em caso de improvimento do recurso, acaso a Comissão Especial de Licitação não reconsidere sua posição, pugnou pela remessa do recurso à apreciação da Autoridade Superior, a fim de que o mesmo aprecie, como de direito.


Segundo consta na ata de julgamento das propostas a CPL desclassificou a A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP, sob os seguintes argumentos:


?A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP - pelo não cumprimento às exigências editalícias dos itens 7.1.4.1. Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;?


 


Eis os itens do Edital acima mencionados:


 


7.1.4. Da documentação relativa à Qualificação Econômico?Financeira:


7.1.4.1. Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.


 


É fato incontroverso que a Recorrente A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP juntou aos autos a ?Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Falência...?;


 


Consoante previsão no artigo 41 da Lei de Licitações: ?A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada?.


 


Não olvidemos que o edital é a lei interna do certame e vincula as partes. Como ensina DIÓGENES GASPARINI: ?[...] estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento?. (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487).


 


As alegações recursais não merecem guarida pois o que a Comissão Permanente de Licitação fez foi cumprir as normas do certame e rejeitar o documento com a data de Validade ultrapassando os 30 dias, visto que o próprio documento deixa bem claro que após o prazo de validade existente no documento o mesmo perderá sua finalidade.


É cediço que a apresentação de documento de qualificação econômico-financeira fora do prazo de validade, em inobservância à obrigação contida no edital, autoriza a desclassificação do licitante, com vistas a assegurar a igualdade de condições entre os interessados em contratar com a Administração.


Em consonância com a decisão desta Comissão, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - CERTIDÃOCOM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO -1- Cinge-se a controvérsia na verificação da licitude do ato administrativo que inabilitou a agravante de procedimento licitatório, ao fundamento de que esta teria deixado de cumprir com as exigências necessárias para sua regular habilitação, ao apresentar documento relativo à qualificação econômico-financeira (certidãonegativadefalênciae recuperação judicial) com a data de validadevencida. 2- As alegações de inadequação da via eleita, ilegitimidade passivaad causame decadência, ainda não submetidas ou não examinadas no juízo de origem, não podem ser apreciadas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. 3- O edital de licitação, enquanto instrumento convocatório, delimita as condições norteadoras dos atos do certame, fixa o seu objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das partes interessadas. Nos termos doartigo 41 da Lei nº 8.666/1993, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 4-A apresentação de documento de qualificação econômico-financeira fora do prazo de validade, em inobservância à obrigação contida no edital, autoriza a desclassificação do licitante, com vistas a assegurar a igualdade de condições entre os interessados em contratar com a Administração. Precedentes (STJ, MS nº 17.361/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2, AC 2012.50.01.008890-6, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 22/07/2014, data da publicação: 01/08/2014). 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2ª R. - AG 2013.02.01.004978-4 - (227840) - Trf-2 - 5ª T.Esp. - Rel. Juiz Fed. Conv. Flavio de Oliveira Lucas - E-DJF2R 25.08.2014).


 


Por tais razões, essa Comissão entende que não há razão para o provimento do Recurso interposto pela empresa A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP, permanecendo-a assim INABILITADA.


 


II - DO RECURSO DA EMPRESA PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI


 


A Recorrente PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI sustenta ter cumprindo o disposto no edital, posto que, na sua ótica, entregou documento hábil para tanto, qual seja o Boletim de Cadastro Econômico - BCE, expedido pela Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte ? CE (onde está localizada a sede da empresa recorrente), bem como o documento teria prazo indeterminado, por se tratar de espelho do cadastro da empresa junto ao órgão de fiscalização tributária do município.


 


Ademais, em relação ao balanço patrimonial referente ao exercício financeiro de 2016, alega que ?as empresas que não encerraram seu primeiro exercício social, supriram as exigências no tocante a qualificação econômica e financeira apresentando unicamente o balanço de abertura?.


 


Segundo a ata de julgamento das propostas a CPL desclassificou a PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI, sob os seguintes argumentos:


 


?Pelo não cumprimento às exigências editalícias dos itens 7.1.2.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação; A certidão do licitante estava sem validade e emitida a mais de 30 dias; E ao item 7.1.4.2.3. Os índices a que se refere o presente subitem devem ser apresentados em folha separada, calculados de forma clara e precisa, pelo licitante, atestado por contador, com os dados do Balanço Patrimonial apresentado.?


 


Eis os itens do Edital acima mencionados:


 


7.1.2.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;


 


7.1.4.2.3. Os índices a que se refere o presente subitem devem ser apresentados em folha separada, calculados de forma clara e precisa, pelo licitante, atestado por contador, com os dados do Balanço Patrimonial apresentado.


 


Quanto ao item 7.1.2.2., analisando-se mais detidamente os autos do processo licitatório, notadamente os documentos acostados às fls. 1.322 e 1.327, vê-se que, em que pese o Boletim de Cadastro Econômico ? BCE (fl. 1.322) não constar em seu bojo o prazo de validade, a Certidão Negativa de Débitos ? CND n.º 1785 (fl. 1.327) possui validade até 18/11/2017, ou seja, dentro do período exigido pelo certame, o que confere validade a aquele primeiro documento, uma vez que o número da inscrição de contribuinte municipal é o mesmo em ambos os documentos.


 


No que concerne ao item 7.1.4.2.3., assiste razão à recorrente, pois sendo 2017 o seu primeiro ano de exercício financeiro, não há como se exigir a apresentação de documentos referentes ao ano de 2016, quando ainda não operava, razão pela qual deve ser habilitada neste item.


III- DA DECISÃO


 


Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 8.666/93 e pela legislação aplicável à espécie, DECIDO PELO IMPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela empresa A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP e DECIDO PELO PROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela empresa PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI.


 


Serra Negra do Norte/RN, 28 de novembro de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente


 


LEILANY GOMES SILVA


Membro


 


SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO


Membro


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:95CC3FE5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2017. Edição 1652

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11/08/2017 - JULGAMENTO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 9A2F6848





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
JULGAMENTO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004


REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004


OBJETO: Contratação de serviços terceirizados de mão de obra


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que preceitua a Lei das Licitações Públicas:


 


R E S O L V E


 


Acatar a decisão fundamentada proferida pelos Membros da Comissão Permanente de Licitação deste Município, conhecendo os RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas licitantes: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME e SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME, para lhe negar provimento, permanecendo HABILITADA a empresa VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP por ter atendido plenamente às exigências editalícias, e INABILITADAS às empresas licitantes CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME e DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME por não cumprir integralmente as exigências editalícias.


 



Publique-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 09 de agosto de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:9A2F6848




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2017. Edição 1578

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09/08/2017 - JULGAMENTO - REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - AD31B64B





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
JULGAMENTO - REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017


REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1705250003 -


 


CONCORRÊNCIA N° 002/2017


 


OBJETO: Contratação dos serviços terceirizados de mão de obra destinada à limpeza urbana


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que preceitua a Lei das Licitações Públicas:


 


R E S O L V E


 


Conhecer o RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa licitante VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para LHE NEGAR PROVIMENTO, acatando o Parecer Jurídico e a fundamentada decisão proferida pelos Membros da Comissão Permanente de Licitação deste Município, permanecendo CLASSIFICADA a proposta da empresa licitante P J CONSTRUTORA EIRELI que, por apresentar a proposta financeira de menor valor global, torna-se VENCEDORA DO PRESENTE CERTAME.


 


Publique-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 08 de agosto de 2017.


 


SÉRGIO MEDEIROS FERNANDES


Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:AD31B64B




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2017. Edição 1576

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15/09/2017 - JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - ABBF4E98





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004


REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017


PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004


 


OBJETO: Contratação de serviços terceirizados de mão de obra


 


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


 


ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO


 


Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP e SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Concorrência nº 001/2017.


 


DO RECURSO DA EMPRESA VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP


 


A Recorrente VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP sustenta que ?...Após a empresa haver apresentado o menor valor na disputa de preços, A Comissão Permanente de Licitação do Município de Serra Negra do Norte, em um ato DESARRAZOADO E TEMERÁRIO, achou por bem desclassificar a melhor proposta sobre o absurdo argumento de que mesmo esta estando assinada pelo seu proprietário, necessita da assinatura do responsável técnico para que seja considerada válida.?


 


Intimada a apresentar contrarrazões, a empresa ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI argumentou que ?...não há como prosperar a defesa e o pedido de classificação da proposta, feito pela VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, pois não foram atendidas as exigências aos itens acima citados deixando de cumprir o que determinava o Edital...?.


 


Segundo a ata de julgamento das propostas a CPL desclassificou a VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, sob os seguintes argumentos:


 


?VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP - por não atender à exigência editalícia do item 8.9. Apresentar planilha de quantitativos e preços unitários de acordo com a descrição da Planilha Orçamentária emitida pelo Município de Serra Negra do Norte/ RN, anexo deste Edital. O seu conteúdo deverá ser impresso em uma única via assinada pelo representante legal e seu responsável técnico (apresentou todos os documentos que compõem a proposta de preços sem a assinatura do administrador responsável técnico pela empresa), e 8.15;?


 


Eis os itens do Edital acima mencionados:


 


8.9. Apresentar planilha de quantitativos e preços unitários de acordo com a descrição da Planilha Orçamentária emitida pelo Município de Serra Negra do Norte/ RN, anexo deste Edital. O seu conteúdo deverá ser impresso em uma única via assinada pelo representante legal e seu responsável técnico. A constatação de qualquer modificação e /ou alteração no texto, formato ou fórmula original implicará na desclassificação da proposta da licitante; Anexo à planilha acima citada, o licitante apresentará as Planilhas de composição de custos e formação de preços da mão de obra e dos uniformes e equipamentos de proteção individual ? EPIs.


 


8.15. Será desclassificada a proposta que estiver em desacordo com qualquer das exigências especificadas neste Edital e seus anexos.


 


É fato incontroverso que a Recorrente VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP juntou aos autos a planilha orçamentária sem a assinatura do administrador responsável técnico pela empresa.


 


Consoante previsão no artigo 41 da Lei de Licitações: ?A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada?.


 


Não olvidemos que o edital é a lei interna do certame e vincula as partes. Como ensina DIÓGENES GASPARINI: ?[...] estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento?. (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487).


 


As alegações recursais não merecem guarida pois o que a CPL fez foi cumprir as normas do certame e rejeitar documentos dos quais não constava a assinatura do representante legal da licitante. É cediço que documentos sem assinatura são inválidos e não atendem às exigências legais para contratar com o poder público.


 


Por tais razões, essa Comissão entende que não há razão para o provimento do Recurso interposto pela empresa VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.


 


DO RECURSO DA EMPRESA SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME


 


A Recorrente SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME sustenta que ?No caso vertente, a CPL fez a economicidade sucumbir diante de pueril argumento. Com efeito, nada obstante tenha a empresa recorrente apresentado a Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços da Mão de Obra, foi desclassificada por pretenso descumprimento do item 7.1.3 do edital. Eis aqui o equivoco em que incidiu a Comissão de Licitação, que, notadamente desconsiderou que foi anexada à proposta apresentada pela recorrente a comprovação do RA Te FAP ajustado em 1 %.?


 


Intimada a apresentar contrarrazões, a empresa ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI argumentou que ?...não há como prosperar a defesa e o pedido de classificação da proposta, feito pela SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME, pois não foram atendidas as exigências aos itens acima citados deixando de cumprir o que determinava o Edital...?.


 


Segundo a ata de julgamento das propostas a CPL desclassificou a SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME, sob os seguintes argumentos:


 


?SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME - por não atender à exigência editalícia dos itens: 7.1.3 ? Planilha de composição de custos e formação de preços da mão de obra (Nos encargos sociais apresentou percentuais diversos do fixado no Edital: SEGURO/SAT/INSS, faltas legais, acidente do trabalho, aviso prévio indenizado, incidência dos encargos do grupo A sobre os itens do grupo B), 8.9 e 8.15.?


 


Eis os itens do Edital acima mencionados:


 


07- DA PROPOSTA ? ENVELOPE Nº 02


7.1. No Envelope n° 02, deverá conter a documentação abaixo, em uma (01) via, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO:


 


7.1.1 - Carta proposta;


7.1.2 - Planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários para serviços de mão de obra, obedecendo-se ao valor unitário máximo de cada subitem previsto no Projeto Básico;


7.1.3 ? Planilha de composição de custos e formação de preços da mão de obra;


7.1.4 - Planilha de composição de custos e formação de preços dos uniformes e equipamentos de proteção individual ? EPIs;


7.1.5 ? Planilha de Composição do BDI;


7.1.6 - Declaração de Elaboração Independente de Proposta.


 


8.9. Apresentar planilha de quantitativos e preços unitários de acordo com a descrição da Planilha Orçamentária emitida pelo Município de Serra Negra do Norte/ RN, anexo deste Edital. O seu conteúdo deverá ser impresso em uma única via assinada pelo representante legal e seu responsável técnico. A constatação de qualquer modificação e /ou alteração no texto, formato ou fórmula original implicará na desclassificação da proposta da licitante; Anexo à planilha acima citada, o licitante apresentará as Planilhas de composição de custos e formação de preços da mão de obra e dos uniformes e equipamentos de proteção individual ? EPIs.


 


8.15. Será desclassificada a proposta que estiver em desacordo com qualquer das exigências especificadas neste Edital e seus anexos.


 


É fato incontroverso que a Recorrente SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME juntou aos autos a planilha orçamentária com percentuais diversos da previsão editalícia, argumentando que ?...não haveria motivos nem justificativas para que fosse exigida a utilização do percentual de 3% indicado no edital (item 7.1.3), tendo sido anexada à proposta de preços a comprovação de 1 %. Outrossim, a mitigação do GRUPO A da Planilha dos encargos sociais teve de ser compensada com a alteração de outros percentuais, para, assim , atender às determinações contidas no referido edital e na Convenção Coletiva, que tem como total o percentual de 82,45% .?


 


Consoante previsão no artigo 41 da Lei de Licitações: ?A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada?.


 


Não olvidemos que o edital é a lei interna do certame e vincula as partes. Como ensina DIÓGENES GASPARINI: ?[...] estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento?. (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487).


 


Sabe-se que, embora legalmente prevista a possibilidade de redução da alíquota do RAT como defende a Recorrente, não é uma liberalidade da empresa escolher o percentual a ser por ela utilizado, posto que tal percentual é fixado por meio do art. 22, inciso II, da Lei no 8.212/91e depende da sua atividade principal.


 


No caso presente o percentual correto é sim de 3% e não 1% como constou em sua proposta, por ser esse o enquadramento legal das empresas que participaram do certame, conforme se confronta com as demais propostas.


 


Se é uma prática contumaz da empresa arbitrar a si mesma a alíquota de 1% a título de seguro de acidente de trabalho, no lugar do percentual legalmente previsto de 3%, a empresa deve se responsabilizar por tais declarações, porém a CPL não está obrigada a aceitar.


 


Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 8.666/93 e pela legislação aplicável à espécie, DECIDO PELO IMPROVIMENTO dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP e SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ME, razão pela qual MANTENHO INALTERADA a decisão que declarou como vencedora do certame a empresa ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI.


 


Serra Negra do Norte/RN, 05 de setembro de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente


 



RUBIA BATISTA DE SALES



Membro Suplente


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Membro


 


APROVO as razões do parecer e o julgamento feito pela Comissão Permanente de Licitação.


 


Serra Negra do Norte/RN, 05 de setembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:ABBF4E98




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2017. Edição 1596

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17/11/2017 - JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N° 006/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1708300005 ATA DA SESSÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 83E25525





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N° 006/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1708300005 ATA DA SESSÃO


Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete, às 14:00 horas, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à apuração da licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução do saldo remanescente das obras de Construção da 1.ª Etapa do Campo de Futebol do Município de Serra Negra do Norte/RN. Analisando minunciosamente os documentos apresentados nos envelopes nº 01- habilitação pelas empresas licitantes aptas a participarem da presente licitação. Foram declaradas INABILITADAS as empresas licitantes: A F DE MEDEIROS LUCIO EIRELI ? EPP pelo não cumprimento total no que diz às exigências editalícias do item 6.1.4.2; CONSTRUTORA SENA E CAVALCANTE ? ME: pelo não cumprimento total no que diz às exigências editalícias do item 6.1.4.2; ESCALA CONSTRUÇÕES EIRELI ? ME: pelo não cumprimento total no que diz às exigências editalícias do item 6.1.3.2. Sendo assim, conforme nos é facultado pelo Artigo 48 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993: ?Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação...?. Então, decidiu essa comissão conceder o prazo de 08 (oito) dias úteis para as empresas licitantes credenciadas e inabilitadas nesse certame, regularizarem as pendências acimas citadas conforme exigências editalícias. A documentação deverá ser entregue na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN no horário de 08h:00min às 12h:00min durante o período do prazo concedido. Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL que também será publicada na imprensa oficial do Município. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 16 de novembro de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Membro 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:83E25525




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/11/2017. Edição 1644

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01/12/2017 - JULGAMENTO RECURSO - PREGÃO PRESENCIAL N° 071/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1711010011 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 7F0D4F77





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
JULGAMENTO RECURSO - PREGÃO PRESENCIAL N° 071/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1711010011


OBJETO: Contratação de serviços de apresentação artística para eventos nas datas Comemorativas constantes do Calendário Municipal ? Lei Municipal n.º 584/2013.


 


Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO protocolado pela empresa licitante: KAIO CÉSAR B RIBEIRO - ME, contra a decisão do Pregoeiro que a INABILITOU na sessão realizada no dia 17 de novembro de 2017, às 09:00 horas.


 


I ? DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO


A empresa licitante KAIO CÉSAR B RIBEIRO - ME protocolou suas razões recursais no dia 22 de maio de 2017, 03 (três) dias úteis após a realização da sessão de licitação.


 


Assim, o presente RECURSO INTERPOSTO se apresenta TEMPESTIVO e ADMISSÍVEL, uma vez que a sessão ocorreu numa sexta-feira (17/11/2017).


 


II ? DA IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS


Foi garantido o prazo de três (03) dias úteis, cujo ínterim se materializou nos dias 23 a 27 de novembro de 2017, tendo a empresa H & C EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME apresentado Impugnação ao Recurso Administrativo.


 


III - DAS RAZÕES RECURSAIS


A empresa KAIO CÉSAR B RIBEIRO - ME alegou, em suas razões recursais, que cumpriu integralmente com as exigências editalícias referentes à habilitação por apresentar toda a documentação de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e de capacidade técnica, posto que, segundo argumenta, o edital não exigia que este último documento trouxesse em seu arcabouço a especificidade dos serviços prestados, bastando sua compatibilidade com o objeto da licitação.


 


IV ? DA IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO


A empresa H & C EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME aduziu, em suas contrarrazões recursais, que a inabilitação da empresa recorrente foi acertada, haja vista não ter cumprindo o disposto no edital, porque, na sua ótica, o ?Atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente não comprova execução de serviços similares e compatíveis com o objeto da licitação?.


 


V - DOS FUNDAMENTOS


 


Assim dispõem o item editalício nº 7.1.4:


7.1.4 ? QUALIFICAÇÃO TÉCNICA".


a) Atestado de capacidade técnica expedido por pessoas jurídicas tomadoras dos serviços executados pela empresa licitante e compatíveis com o objeto desta licitação.


 


Em parecer escrito solicitado por empresa licitante, o Ilustre Doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, dissertou sobre o Formalismo e a aplicação do direito, nos termos em que passamos a descrever:


 


IV.5 ? A INTERVENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.


23 A jurisprudência, inclusive a oriunda do próprio Tribunal de Contas da União, encarregou-se de mitigar alguns excessos, propiciando a extensão ao campo das licitações de técnicas e princípios comuns a todos os ramos do Direito ? e, mesmo, a outras áreas do próprio Direito Administrativo. Uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça, produzidas nos anos de 1997 e 1998, representou um passo significativo em direção à atenuação do formalismo hermenêutico a propósito da Lei de Licitações.


 


IV.4 ? A DISCIPLINA DAS LICITAÇÕES E O FORMALISMO.


O primeiro precedente talvez tenha sido o ROMS 6.198/RJ, julgado em 13 de dezembro de 1995, em que se afirmou que ?Defeito menor na certidão, insuscetível de comprometer a certeza de que a empresa está registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não pode impedir-lhe a participação na concorrência?. Ao julgar o MS n° 5.281/DF, o STJ assegurou a participação em certame licitatório de uma licitante que apresentara documento estrangeiro vertido para o vernáculo por um tradutor no estrangeiro. Logo após, houve o julgamento do MS n° 5.418/DF, em que se consignou que o princípio da vinculação ao edital não impedia ?interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo Judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor, prejudiciais ao interesse público?.


Alguns meses após, foi julgado o MS n° 5.779. O STJ afirmou que ?A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados...?.


Na mesma data (9 de setembro de 1998), o STJ julgou o MS n° 5.361, em que se reconhecia que ?se editado o regulamento? com extremo rigor, dificilmente surgiriam licitantes. Nada estará a impedir o abrandamento das exigências legais, suprindo, a Administração, certas exigências rebarbativas, em prol do interesse público?.


Questão de grande repercussão foi a disputa envolvendo a licitação promovida pelo TSE para aquisição das urnas eletrônicas. O tema foi levado ao STJ, que denegou a ordem. Houve recuso extraordinário e o STF consagrou a tese da irrelevância de irregularidades menores.


A decisão foi proferida no ROMS n° 23.714- 1/DF, julgado em 13 de outubro de 2000. A ementa do acórdão está abaixo transcrita: ?Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade?. Nesse caso específico, discutia-se a ausência de preenchimento de um anexo da proposta. O licitante não informara os preços unitários atinentes a determinados componentes das urnas eletrônicas, embora o edital tivesse exigido explicitamente o oferecimento dessa informação. O STF acolheu o entendimento de que os dados omitidos não apresentavam caráter essencial para o julgamento das propostas, uma vez que o critério de julgamento previsto no edital era o valor da proposta comercial. No voto do Ministro Sepúlveda Pertence, foi incorporado trecho das informações da autoridade administrativa, lançados nos termos seguintes: ?Se de fato o edital é a ?lei interna? da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.


Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados?.


 


Tendência similar tem sido adotada pelo C. TCU ? o qual, aliás, também rejeitara anteriormente impugnação à mesma licitação para urnas eletrônicas (autos TC 011.764/ 1999-6), ainda que analisada a questão sob outro ângulo. Apenas para indicar julgados mais recentes, pode-se lembrar a Decisão no 681/ 2000-Plenário (ReI. Mi Walton Alencar Rodrigues), em que se determinou a órgão fiscalizado ?que se abstenha de desclassificar propostas de licitantes com base em critérios formais irrelevantes para a sua aferição e não tragam prejuízo aos demais licitantes ou à Administração?.


 


O tema voltou à consideração quando proferida a Decisão n° 1.065/2000- Plenário. Dentre outras questões, apontava-se a ausência do preenchimento de um campo específico no formulário padronizado de proposta comercial, O voto do Ministro Adylson Motta acolheu a informação dos órgãos técnicos do TCU, no sentido de que se tratava de defeito irrelevante.


 


Na Decisão n° 17/2001-Plenário (ReI. Mm. Adylson Motta), foi adotado entendimento de que ?Falhas irrelevantes que não justificam o formalismo exacerbado da inabilitação dos licitantes, sob pena de malferir o interesse público?.


 


Na Decisão n° 577/2001 (ReI. Mi Iram Saraiva), veio à tona questão indiretamente relacionada ao tema considerado. Um edital determinava que as planilhas de composição de custo tinham função meramente informativa. Um licitante impugnou essa fórmula, sustentando que as planilhas tinham de ser consideradas como elemento essencial para o julgamento. O órgão fiscalizado esclareceu que o critério de julgamento era o valor das propostas. As planilhas destinavam-se a eliminar dúvidas, em casos de controvérsia. Os órgãos técnicos do TCU respaldaram essa opção, destacando que eventual erro na planilha teria de ser assumido pelo licitante. Quando o erro elevasse o valor ofertado, o licitante teria uma proposta menos competitiva. Se o erro acarretasse a redução do valor, o licitante teria de arcar com as consequências. Esse entendimento foi acolhido pelo Plenário.


 


Convém destacar que a interpretação do artigo 30 no que concerne aos atestados, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que os licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor.


 


Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. A finalidade da norma é clara: resguardar o interesse da Administração - a perfeita execução do objeto da licitação -, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado.


 


A própria Constituição da República assevera no inciso XXI de seu art. 37, in fine, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


 


Por todas estas razões, não resta dúvida que os agentes públicos deverão atuar ao examinar os atestados com esteio nos princípios, dentre outros, da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e do formalismo moderado.


 


Não se devem excluir quaisquer licitantes por equívocos ou erros formais atinentes à apresentação do atestado. Ao se prescrever que a licitação é um processo administrativo formal nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.666/1993 não significa formalismo excessivo e nem informalismo, e sim um formalismo moderado.


 


Assim, a empresa recorrente apresentou o Atestado de Capacidade Técnica, que se encontra nos autos do processo em questão, à folha 131, e em atenção ao Princípio Administrativo da Razoabilidade, da Ampla Concorrência e da Proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, há sustentação legal, jurisprudencial e normativa para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa licitante KAIO CÉSAR B RIBEIRO - ME.


 


VI ? DA DECISÃO


 


Frente ao exposto, RETIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para declarar HABILITADA a empresa KAIO CÉSAR B RIBEIRO - ME.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 29 de novembro de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente


 


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Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:7F0D4F77




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/12/2017. Edição 1654

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02/12/2017 - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 686, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. - GABINETE CIVIL - 8CF4F4BA





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 686, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 604/2013 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


 


Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços do Anexo III ? Tabela p/ cobrança do ISS ? Pessoa Jurídica da Lei Complementar nº 640/2013, passam a ter as seguintes redações:


1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.


1.04 Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.


7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.


11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.


13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.


14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.


16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.


25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.


Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo III da Lei Complementar nº 604/2013, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:


1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).


6.06 Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres.


14.14 Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.


16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.


17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);


25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.


Art. 3º O artigo 248 da Lei Complementar nº 604/2013, passa a viger com as seguintes alterações:


Art. 248 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local:


[...]


X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços constante no Anexo III desta Lei;


[...]


XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista dos serviços constantes do Anexo III;


[...]


XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da lista de serviços;


[...]


XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;


XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;


XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.


 


Art. 4º Fica acrescido o Art. 362 ? A, à Lei Complementar nº 604/2013 com a seguinte redação:


Art. 362 ? A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.


Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.


 


Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 30 de Novembro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:8CF4F4BA




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2017. Edição 1655

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25/05/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 674/2017 - GABINETE CIVIL - 3867BFC1





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 674/2017


Lei Municipal nº 674, de 24 de Maio de 2017


 


Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito Especial e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial da importância de R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) a verba a constante do Anexo Único desta Lei.


Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II, conforme a seguinte discriminação:


I ? Incorporação de Repasse da União Federal por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), no valor de R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS).


Art. 3º - Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1.º, desta Lei, no Anexo da Lei Diretrizes Orçamentárias 2017 e Plano Plurianual ? PPA, para o exercício de 2017.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 24 de Maio de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


 


QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA


ANEXO ÚNICO


 










































































































































ORGAO



: 02 PODER EXECUTIVO



UNIDADE



: FUNDO MUN.TRAB.HAB.ASSISTENCIA SOCIAL



FUNCAO



: ASSISTÊNCIA SOCIAL



SUB-FUNCAO



: ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA



PROJETO /ATIVIDADE



: MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ



CONTA



DESCRICAO



ESF



FNT



DESDOBRA- MENTO



FONTE



CAT.ECO-NOMICA



30000000



DESPESAS CORRENTES



 



 



 



 



75.000,00



31000000



PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS



 



 



 



40.000,00



 



31900000



APLICACOES DIRETAS



 



 



40.000,00



 



 



31900400



Contrat. Por Tempo Determinado



S



01029



30.000,00



 



 



31901100



Venc. e Vant. Fixas (PC)



S



01029



10.000,00



 



 



33900000



APLICACOES DIRETAS



 



 



 



35.000,00



 



33901400



Diarias (PC)



S



01029



2.000,00



 



 



33903000



Material de Consumo



S



01029



18.000,00



 



 



33903200



Material de Dist. Gratuita



S



01029



1.000,00



 



 



33903600



Outros Serv. de Terceiros (PF)



S



01029



6.000,00



 



 



33903900



Outros Serv. de Terceiros (PJ)



S



01029



8.000,00



 



 



TOTAL GERAL



75.000,00



 


Serra Negra do Norte ? RN, 24 de maio de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:3867BFC1




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/05/2017. Edição 1522

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06/06/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 675/2017 - GABINETE CIVIL - 730EC8F2





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 675/2017


Lei Municipal nº 675, de 01 de Junho de 2017


 


EXTINGUE CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE, REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OS CARGOS NECESSÁRIOS AO SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


 


O Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que detém competência privativa quanto a criação, extinção e organização dos cargos e empregos de sua organização funcional, desde que através de Lei no sentido estrito,


 


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º - Ficam extintos os 8 (oito) cargos comissionados da Câmara Municipal de Serra Negra do Norte, que foram instituídos pelo Projeto de Resolução nº 001/2009.


 


Art. 2º - A Estrutura Organizacional do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Serra Negra do Norte compõe-se dos cargos efetivos existentes e já devidamente preenchidos por seus respectivos Servidores na sua forma legal, mediante concurso público conforme Artigo 37, Inciso II da Constituição Federal, bem como dos cargos comissionados destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, considerados cargos de confiança de livre nomeação e exoneração da Presidência da Câmara Municipal.


 


Art. 3º - Os cargos comissionados de que trata o Artigo 2º desta Lei, ficam instituídos e incorporados ao quadro funcional da Câmara Municipal com as nomenclaturas, simbologias, quantidades, valores remuneratórios e atribuições seguintes:


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS - R$



SECRETARIO GERAL



CC - 1



1



1.750,88



 


ATRIBUIÇÕES


Dirigir, supervisionar, orientar e controlar a execução de todos os serviços administrativos e legislativos das comissões e sessões plenárias; coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo e os prazos regimentais; elaborar, sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades plenárias; autorizar a expedição e assinar as certidões requeridas; assinar ofícios, certidões, editais e outros documentos da Câmara Municipal; propor medidas à Mesa Executiva que visem a facilitar os serviços da Câmara Municipal; despachar o expediente com a Presidência da Câmara Municipal; comunicar-se com outras repartições públicas, sempre que necessário, para a resolução de assuntos de interesse da Câmara; desempenhar outras funções correlatas.


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS - R$



DIRETOR DE ATIVIDADES DO PLENARIO



CC -2



1



1.293,07



 


ATRIBUIÇÕES


Coordenar as atividades desenvolvidas pelos Vereadores em plenário; auxiliar no preparo de pautas para deliberação do Plenário, auxiliar os serviços de redação das Atas das sessões, desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pelos Vereadores no que se refere às tarefas internas; fazer anotações para subsidiar matérias legislativas; colaborar com os demais setores da Câmara durante a realização das sessões; desempenhar atribuições correlatas desenvolvidas em Plenário e pertinentes ao cargo.


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS - R$



DIRETOR FINANCEIRO



CC -2



1



1.293,07



 


ATRIBUIÇÕES


Executar a política econômica e financeira da Câmara; realizar o controle e comportamento dos recursos repassados e a sua destinação; realizar e controlar os pagamentos efetuados, depósitos e demais serviços envolvendo o sistema bancário; assinar documentos e relatórios a serem enviados para a contabilidade; assinar com o Presidente da Câmara os cheques e documentos que compõem os processos de pagamento; elaborar mapas e demonstrativos financeiros; executar tarefas correlatas e pertinentes ao cargo.


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS-R$



ASSESSOR DE GABINETE PARLAMENTAR



CC -3



2



937,00



 


ATRIBUIÇÕES


 


Assessorar o Vereador na execução de atividades legislativas, preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador; auxiliar os Gabinetes dos Vereadores no atendimento de munícipes e autoridades; informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara; cumprir as determinações da respectiva chefia de gabinete e do vereador; representar o vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado; desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade. Cargo vinculado/disponibilizado diretamente ao Gabinete da Presidência.


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS - R$



ASSESSOR DE LICITAÇÃO



CC -3



1



937,00



 


ATRIBUIÇÕES


 


Prestar assessoria técnica aos membros da comissão de licitação, análise de editais, desenvolver planilhas de propostas e pesquisas mercadológicas, atuar na preparação e separação de documentos para habilitação, proceder com a inserção de resultados, atuar como pregoeiro quando devidamente habilitado, desde que designado pela Presidência da Câmara. Cargo vinculado/disponibilizado diretamente ao Gabinete da Presidência.


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS-R$



COORDENADOR DE RECEPÇÃO



CC -3



1



937,00



 


ATRIBUIÇÕES


 


Recepcionar visitantes da Câmara Municipal, procurando identificá-los e averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações; receber recados e encaminhá-los ao Vereadores, Servidores ou Setores procurados; atender chamadas telefônicas (recebimento ou transmissão); anotar recados; registrar as visitas e os telefonemas atendidos para possibilitar o controle dos atendimentos diários; organizar a triagem dos que buscam o atendimento; facilitar a localização e possibilitar acompanhamento dos serviços por parte dos atendidos; manter cordialidade e bom trato; executar outras tarefas correlatas com o cargo.


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS-R$



COORDENADOR DE MANUTENÇÃO



CC -3



1



937,00



 


ATRIBUIÇÕES


 


Coordenar e organizar os serviços de limpeza em geral e conservação higiênica das diversas dependências da Câmara Municipal; manter a boa aparência, higienização, conservação e limpeza do piso, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, louças e utensílios de copa/cozinha; remover lixo e detritos; executar serviços/tarefas gerais correlatas.


 


Art. 4º - Fica instituída na Câmara Municipal de Serra Negra do Norte a função de Controlador Interno, que será desempenhada cumulativamente por Servidor do quadro efetivo ou comissionado da Câmara Municipal, por designação da Presidência, com as atribuições seguintes:


 


Controlador Interno: proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do controle interno do Poder Legislativo Municipal, examinar as fases de execução das despesas quanto a legalidade, acompanhar e verificar o devido cumprimento das leis e regulamentos; desenvolver atividades de avaliação e análise de resultados quanto a eficácia e economicidade da gestão orçamentária e financeira do Legislativo; proceder a elaboração de relatórios, inspeções, pareceres e demais atos ao cumprimento legal da incumbência; acompanhando o fiel cumprimento de suas normas, decisões, resoluções, determinações e recomendações; verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; sistematizar informações realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários do Poder Legislativo.


 


Art. 5º - Fica instituída na Câmara Municipal de Serra Negra do Norte, a concessão de bonificações financeiras pelo desempenho da função de Controlador Interno e aos integrantes da Comissão Permanente de Licitação, que serão cumulativas, conforme detalhamento no quadro abaixo:


 






















FUNÇÃO



BONIFICAÇÃO ? R$



Controlador Interno



150,00



Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL



150,00



Demais membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL



100,00



 


Art. 6º - Fica autorizado anualmente no mês de janeiro, o reajuste dos salários dos servidores no mesmo índice de reajuste concedido para o salário mínimo nacional.


 


Art. 7º - Os Servidores em exercício de cargo em comissão e os que percebem a bonificação de que trata o Artigo 4º desta Lei, não serão remunerados por horas-extras de trabalho.


 


Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão supridas pelos recursos consignados no orçamento da Câmara Municipal previstos para o exercício de 2017.


 


Art. 9º ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Projeto de Resolução nº 001/2009 e as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 01 de junho de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:730EC8F2




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/06/2017. Edição 1530

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06/06/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 676/2017 - GABINETE CIVIL - 852EB7CF





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 676/2017


Lei Municipal nº 676, de 01 de Junho de 2017


 


Altera a lei nº 582, de 20 de junho de 2013, que INSTITUIU A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria DO ACESSO E da QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA aos profissionais DA ATENÇÃO BASICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN que se especifica e dá outras providências.


 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º. Fica estabelecida a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica devida aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Núcleo de Apoio ao Saúde da Família - NASF e aos Agentes Comunitários de Saúde, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nesta condição, que desempenhem suas atribuições como trabalhadores junto à Atenção Básica, no Município de Serra Negra do Norte/RN.


Art. 2º Fica estabelecido que do valor total aprovado para orepasse aomunicípio de Serra Negra do Norte/RN do PMAQ/AB, 40% (quarenta por cento) será rateado para a gestão e até 60% (sessenta por cento) rateado entre osprofissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Núcleo de apoio ao Saúde da Família - NASF e aos Agentes Comunitários de Saúde de acordo o anexo único desta Lei.


Art. 3º. A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica terá como fundamento o cumprimento dos indicadores de desempenho instituídos por Ato Normativo do Ministério da Saúde como pré-requisito para Certificação do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).


§ 1º. O processo de avaliação dos indicadores a que se refere o caput deste artigo terá, obrigatoriamente, como referência o alcance das metas por equipe, assim como o resultado do monitoramento e da avaliação realizada pelo Ministério da Saúde dos indicadores do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) para o município de Serra Negra do Norte/RN.


§ 2º. Os indicadores de desempenho do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) poderão ser alterados por Decreto do Executivo Municipal, caso haja mudança nos indicadores de desempenho instituídos por Ato Normativo do Ministério da Saúde.


 


Art. 4º. O valor da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica será devida, mensalmente, em razão do cumprimento das metas dos indicadores pelos respectivos profissionais e fazem parte do anexo único desta Lei.


§ 1º. Os valores da Premiação constantes no Anexo Único desta Lei poderão ser revistos, por Decreto do Executivo, sempre que houver Equipes de Saúde da Família, Equipes de saúde Bucal e do Núcleo de Apoio ao Saúde da Família - NASF descredenciadas do PMAQ-AB, ou ainda, que sua avaliação seja superior ou inferior após a avaliação publicada em Ato Normativo pelo Ministério da Saúde.


§ 2º. A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica não será devida quando o profissional:


Estiver em gozo de Licença-Prêmio;


Estiver em gozo de férias, outra espécie de licença ou afastamento;


Estiver em gozo de licença para tratamento de saúde com duração igual ou superior a 16(dezesseis) dias, exceto na hipótese de acidente de trabalho relacionado ao exercício de suas atribuições ou acometimento de doença profissional;


Sofrer penalidade disciplinar administrativa prevista na legislação no periodo de avaliação;


Faltar no emprego por qualquer motivo;


Não alcançar a pontuação mínima definida em ato normativo do PMAQ/AB


Estiver cedido a outro órgão/ente.


§ 3°. A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica será devida apenas enquanto houver o repasse financeiro oriundo do Ministério da Saúde ao Município e condicionada ao período de competência.


 


Art. 5º. A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica:


I - Terá pagamento mensal, junto com o salário-base, dele se destacando;


II - Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito, não sendo devida por ocasião de eventuais férias e/ou da gratificação natalina, na forma da legislação;


III - Não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem;


 


Art. 6º. Para os efeitos desta Lei considera-se salário-base a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo exercício efetivo, correspondente a nível fixado em lei ou ato legal, sem qualquer acréscimo de vantagens.


 


Art. 7º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Decreto, estabelecerá a agenda programática dos profissionais a que se refere o art. 1º desta Lei que atuam como trabalhadores na Atenção Básica, nos termos do Anexo Único desta Lei.


Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, anualmente, revisará e reformulará, caso necessário, a agenda programática prevista no caput deste artigo.


 


Art. 8º. Para receber a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica os profissionais que atuam como trabalhadores da Atenção Básica deverão cumprir, obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal, bem como as metas dos indicadores de desempenho instituídos pelo Ministério da Saúde por Ato Normativo e por Decreto do Executivo Municipal.


 


Art. 9º. Para efeito de concessão da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenação da Equipe de Atenção Básica, elaborará, mensalmente, planilhas de cumprimento das metas dos indicadores, com fulcro no Anexo Único desta Lei, a fim de comprovar o seu atendimento.


Parágrafo único. O pagamento da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica será efetivado no mês subsequente ao da apuração das metas dos indicadores de desempenho a que se refere o caput deste artigo.


 


Art. 10. Os atos necessários à implantação, implementação e ao controle da Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica somente acontecerão através de Decreto do Executivo Municipal.


 


Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.


 


Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a Março de 2017, revogadas as disposições contrárias em especial a Lei nº 582, de 10 de junho de 2013.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 01 de Junho de 2017.


 



SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


 


ANEXO ÚNICO


 


TABELA COM OS VALORES A SEREM PAGOS POR CATEGORIA PROFISSIONAL


 






























































EQUIPE DE SAÚDE DA FAMILIA



VALOR MENSAL (R$)



MÉDICO



400,00



ENFERMEIRO



800,00



TECNICO DE ENFERMAGEM



370,00



AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE



370,00



EQUIPE DE SAÚDE BUCAL



VALOR MENSAL (R$)



ODONTÓLOGO



500,00



AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL



350,00



NASF



VALOR MENSAL (R$)



PSICÓLOGO



350,00



ASSISTENTE SOCIAL



350,00



NUTRICIONISTA



250,00



TERAPEUTA OCUPACIONAL



250,00



FISIOTERAPEUTA



250,00



 


SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:852EB7CF




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/06/2017. Edição 1530

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10/06/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 677/2017 - GABINETE CIVIL - 30710E04





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 677/2017

Lei Municipal nº 677, de 09 de Junho de 2017


 


Inclui, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Serra Negra do Norte, a festa popular ?ARRAIÁ DE SEU MANÉ?, e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do Poder Legislativo Municipal,


 


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei:


 


Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Serra Negra do Norte, a festa popular intitulada ?ARRAIÁ DE SEU MANÉ?, a ser realizada anualmente em data móvel no mês de Junho.


Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para apoiar a realização da tradicional festa popular Arraiá de seu Mané.


Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 09 de Junho de 2017.


 



SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


 


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:30710E04




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/06/2017. Edição 1534

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