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15/09/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 680, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 - GABINETE CIVIL - 87E908E7





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 680, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

DENOMINA A BARRAGEM DO MATADOURO DE ?BARRAGEM CLEMENTINO BEZERRA DE FARIA? E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:


 


Art.1º - Fica denominada de ?Barragem Clementino Bezerra de Faria? a Barragem popularmente nomeada de Barragem do Matadouro.


 


Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar nas proximidades da referida Barragem placa descritiva como o nome da mesma.


 


Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 01 de Setembro de 2017


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:87E908E7




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2017. Edição 1596

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


15/09/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 681, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017. - GABINETE CIVIL - BAA493C4





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 681, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO(a) OU DEPENDENTE COM DEFICIENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 


O Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal,


 


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º - Será concedido horário especial de trabalho ao Servidor Público Municipal de Serra Negra do Norte que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente, sob sua guarda, com qualquer tipo de deficiência ou necessidade especial, devidamente comprovado através de laudo Médico que ateste, também, a necessidade do acompanhamento.


 


Parágrafo Único - O horário especial de que trata este Artigo, consiste na redução de, até, 40% (quarenta por cento) da jornada diária de trabalho do Servidor, com entrada e saída diferenciada, observada a necessidade para cada caso.


 


Art. 2º - A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins de direito, não ficando o Servidor sujeito à compensação de trabalho nem terá qualquer prejuízo remuneratório.


 


Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o Servidor deverá formular requerimento com juntada de laudo Médico e documentação da pessoa deficiente e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.


 


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 01 de Setembro de 2017


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:BAA493C4




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2017. Edição 1596

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17/10/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 682, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. - GABINETE CIVIL - C56DB8C3





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 682, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ? REFIS, NO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTOS RELATIVOS A TRIBUTOS BEM COMO, DISPENSAR JUROS E MULTAS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º? O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, relacionados a débitos fiscais dos tributos municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado segundo as normas e prazos a seguir estabelecidos:


I ? à vista, até 30 de novembro de 2017, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros;


II ? em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa parcial de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até 30 de novembro de 2017, as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, da seguinte forma:


a) em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas.


b) em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas.


§1º ? O valor de cada prestação deve corresponder ao montante de débito consolidado, dividido pelo número de parcelas escolhido pelo contribuinte, observando o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para pessoas físicas e Micro empreendedor Individual ? MEI e de R$ 100,00 (cem) reais para as demais pessoas jurídicas, para cada parcela.


§2º ? Os descontos de juros e multas não contemplam os valores da atualização monetária do crédito fiscal, conforme assevera o parágrafo único, do art. 63, da Lei Municipal nº 604, de 24 de dezembro de 2013.


Art. 2º ? O inadimplemento de parcela ajustada de acordo com os ditames desta Lei, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária municipal, bem como nas consequentes medidas de execução fiscal, após o devido processo legal ampla defesa e contraditório.


§ 1º ? No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária Municipal.


§ 2º ? Na hipótese do parcelamento ser rescindido por força do caput deste artigo, devem ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.


Art. 3º ? A concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à adoção das seguintes providencias pelo contribuinte:


I ? solicitação de parcelamento munido de documentos pessoais e comprovante de residência ou com procuração com firma reconhecida, no período 01 de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017, na sede da tributação deste município situada na Rua Senador José Bernardo, 110, ? Centro ? Serra Negra do Norte-RN ? no horário das 08:00 as 12:00 horas;


Parágrafo Único ? A solicitação de parcelamento descrita no inciso I deste artigo terá validade até 30 de novembro de 2017.


Art. 4º ? O deferimento do benefício pleiteado pelo contribuinte dependerá da assinatura do Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento em caráter irretratável e irrevogável, conforme termo emitido.


Art. 5º ? O Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o prazo de adesão a este Refis por 30 (trinta dias), por conveniência e oportunidade da administração, devendo esta prorrogação ser regulamentada por meio de decreto.


Art. 6 º ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 16 de Outubro de 2017


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:C56DB8C3




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/10/2017. Edição 1623

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10/11/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017. - GABINETE CIVIL - EA3BF932





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.


Lei Municipal683, de 09 de Novembro de 2017.


 


AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE DIVIDA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO MUNICIPIO JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e /ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a firmar Termo de Liquidação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil, com o objetivo de liquidar dívidas dos pequenos agricultores deste Município de Serra Negra do Norte/RN, até o limite total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), compreendidos neste, todos os contratos firmados nos termos da Lei Federal Nº 13.340/2016, que foram contraídas através de linha de credito do PRONAF ? Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar.


Parágrafo único. Para efeito de transparência pública, a minuta do Termo de Liquidação objeto de autorização legislativa é que está especificada no Anexo Único desta Lei .


Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.


Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 09 de Novembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



 Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:EA3BF932




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/11/2017. Edição 1640

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02/12/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 684, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - GABINETE CIVIL - 31E2676B





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 684, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017


Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra do Norte para o Quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE ? RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:


 


Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.


 


Parágrafo único ? Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:


 


I ? Anexo I ? Estratégias, Diretrizes do Plano Plurianual.


II ? Anexo II ? Listagem dos Programas por órgão, indicando o objetivo, o público alvo, o valor e as metas das ações para o período.


III ? Anexo III ? Relatório dos Totais por Fonte de Recursos.


IV ? Anexo IV ? Relatório por Indicadores.


V ? Anexo V ? Relatório por Tipos de Programas


 


Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por:


 


I ? Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; e


II ? Metas, as especificações quantitativas ou qualitativas dos objetivos pretendidos.


 


Art. 3º - A programação constante no Plano Plurianual será financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal e procedente de convênios com a União e Governo Estadual.


 


Art. 4° - Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.


 


Art. 5º - A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano Plurianual ou a inclusão de novo programa poderão ser efetuadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.


 


§1° - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2018, 2019 e 2020.


 


§2° - Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:


I ? Inclusão de programas ou ação:


a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;


b) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.


 


II ? alteração ou exclusão de programa ou ações:


Exposição dos motivos que ensejam a proposta.


 


§3° - Considera-se alteração de programa:


I ? modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;


II ? inclusão ou exclusão de ações;


III ? alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações;


 


§4° - As alterações previstas no inciso III do §3o poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.


 


Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.


 


Art. 7° - Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. Esses valores deverão ser restabelecidos em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e consoantes a legislação tributária em vigor na época.


 


Art. 8° - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.


 


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte - RN, 30 de Novembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


 


ANEXO I ? ESTRATÉGICAS E DIRETRIZES DO PLANO PLURIANUAL


 


ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES


 


A estratégia do governo municipal, refletida nas ações constantes do PPA 2018-2021, está baseada no Plano de Governo 2017/2020 e fundamentada na utilização de todas as nossas potencialidades e capacidade de mobilização de meios para promover um desenvolvimento urbano comprometido com a inclusão social, a eliminação das desigualdades espaciais e o respeito ao meio ambiente.


 


O Plano Plurianual foi elaborado com base no Plano de Governo para a atual gestão, reuniões com os Secretários municipais e coleta de proposta da população, traduzido numa orientação estratégica formulada para os próximos quatro anos, ou seja, 2018-2021, com vista ao bem estar da população e ao crescimento sustentado do município. Definindo programas prioritários na área social, educação, saúde, saneamento, agricultura, programas de infra-estruturas e investimentos e em setores geradores de divisas necessárias à sustentação do crescimento com estabilidade macroeconômica e de todos os demais programas e ações de governo.


 


É ainda um plano fortemente seletivo e realístico, sobretudo em razão da clareza e compreensão com que foi revestida em relação às dificuldades financeiras, a crise fiscal que atravessa o país e, de resto os Estados e Municípios. Por isso o cuidado e a preocupação, sempre presentes no processo de sua elaboração, para evitar a projeção de cenários irreais que a realidade econômica - financeira, sobretudo local, não permitisse.


 


Nesse contexto, espera-se que o Plano Plurianual ? PPA 2018-2021 cumpra os objetivos para o qual foi elaborado, ressaltando-se, porém, que, mesmo traduzindo?se em instrumento que aponta as opções estratégicas para alcançar os cenários desejados, não se constitui um documento pronto e acabado, definitivo. O Plano pode e deve ser objeto de constantes e sistemáticas avaliações para que se reprocessem os dados e se reorientem as intervenções estratégicas, em vista dos melhores resultados.


CAPACIDADE FINANCEIRA


 


A preocupação em contar com plano, de médio prazo, contendo um conjunto harmônico e integrado de ações que efetivamente levassem ao cumprimento das políticas e diretrizes explicitadas no Plano de Governo, orientou a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021.


 


Sendo, em essência, um instrumento de operacionalização do nosso compromisso de consolidar no município um processo de desenvolvimento urbano capaz de equilibrar o imperativo de crescimento econômico com a promoção da equidade social e a preservação do patrimônio natural, a sua exequibilidade econômica e financeira constitui uma condição essencial para a administração pública municipal.


 


Para atender a essa exigência, procedeu-se a análise das reais possibilidades de mobilização de recursos utilizando-se, para a estimativa das receitas municipais, parâmetros relativamente conservadores, tendo em vista o atual cenário econômico do país e suas perspectivas de comportamento para os próximos quatro anos, cujos reflexos se farão presentes na economia do Estado e do município.


 


A disponibilidade de recurso para atender ao programa de dispêndios previsto no PPA 2018-2021 foi definida mediante o resultado do cotejo entre as disponibilidades estimadas da receita e o volume das despesas.


 


Na estimativa das receitas foi considerada a análise do comportamento das receitas passadas, bem como o índice de inflação medido pelo IPCA do ano de 2016 que foi 6,29%.


 


EVOLUÇÃO DA RECEITA MUNICIPAL 2018-2021


 

































































































RECEITA



ANO



TOTAL



2018



2019



2020



2021



Receita Tributária



580.100,00



616.588,29



655.371,69



696.594,57



2.548.654,56



Receita Patrimonial



285.300,00



303.245,37



322.319,50



342.593,40



1.253.458,27



Receita Industrial



15.000,00



15.943,50



16.946,35



18.012,27



65.902,12



Receita de Serviços



696.000,00



739.778,40



786.310,46



835.769,39



3.057.858,25



Transferências Correntes



17.035.200,00



18.106.714,08



19.245.626,40



20.456.176,30



74.843.716,77



Outras Receitas Correntes



144.366,00



153.446,62



163.098,41



173.357,30



634.268,34



Operações de Crédito



168.000,00



178.567,20



189.799,08



201.737,44



738.103,72



Alienação de Bens



383.000,00



407.090,70



432.696,71



459.913,33



1.682.700,73



Transferências de Capital



1.802.000,00



1.915.345,80



2.035.821,05



2.163.874,19



7.917.041,05



TOTAL



21.108.966,00



22.436.719,96



23.847.989,65



25.348.028,20



92.741.703,80



 


DISPONIBILIDADE PARA APLICAÇÃO NO PPA 2018-2021


 






















ESPECIFICAÇÃO



VALOR



Receita Total (A)



92.741.703,80



Despesas de Caráter Obrigatório (B)



32.191.062,80



Recursos Disponíveis (A-B)



60.550.641,00



Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:31E2676B




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2017. Edição 1655

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02/12/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - GABINETE CIVIL - 25B36F9C





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte ? RN, para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE ? RN:


Faço saber que a Câmara Municipal de Serra Negra do Norte ? RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 


TÍTULO ? I


DISPOSIÇÃO GERAL


 


Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Serra Negra do Norte para o exercício financeiro de 2018, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita Bruta R$23.408.066,00 (Vinte e três milhões, quatrocentos e oito mil e sessenta e seis reais) e a Receita de Dedução em R$ 2.299.100,00 (Dois milhões, duzentos e noventa e nove mil e cem reais), totalizando a Receita líquidaem R$ 21.108.966,00 (Vinte e um milhões, cento e oito mil e novecentos e sessenta e seis reais), e fixa a despesa em igual valor.


TÍTULO ? II


DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


 


CAPÍTULO I


ESTIMATIVA DA RECEITA


 


Art. 2º A Receita total Estimada líquida no valor de R$ 21.108.966,00 (Vinte e um milhões, cento e oito mil e novecentos e sessenta e seis reais).


Art. 3º - As Receitas que decorrem da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, são estimadas com o desdobramento do Anexo I, na forma da legislação vigente.


CAPÍTULO I


FIXAÇÃO DA DESPESA


 


Art. 4º - A Despesa total é fixada no valor de R$ 21.108.966,00 (Vinte e um milhões, cento e oito mil e novecentos e sessenta e seis reais).


I ? No Orçamento Fiscal em R$ R$ 14.948.266,00 (Quatorze milhões, novecentos e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais).


II ? No Orçamento da Seguridade Social em R$ 6.160.700,00 (Seis milhões, cento e sessenta mil e setecentos reais).


Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos no art. 3. º desta Lei, é executada, orçamentária e financeiramente, mediante programação mensal, e apresenta, por órgão, a discriminação constante do Anexo II.


 


CAPÍTULO III


AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO


 


Art. 6º - O PODER EXECUTIVO é autorizado a:


I - Realizar Operação de Crédito por antecipação de Receita até o limite de 2% (dois porcento) da Receita Estimada.


II - Abrir Créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento total fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das disponibilidades previstas no art. 43, §1.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964;


III ? A proceder à transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias;


IV ? Celebrar convênio e incorporar ao Orçamento do Município, podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, os recursos transferidos pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação sem cláusula de desembolso e outras modalidades de transferências voluntárias, sem dedução do limite estabelecido no inciso II deste artigo, ficando condicionada a celebração dos instrumentos;


V - Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2017 e o excesso de arrecadação de recursos vinculados aos Fundos de Saúde, Assistência Social e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixadas nesta lei.


 


TÍTULO ? III


DISPOSIÇÕES FINAIS


 


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1° do mês de janeiro de 2018, Revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 30 de Novembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:25B36F9C




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2017. Edição 1655

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02/12/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - GABINETE CIVIL - 3A7CEA82





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

INSTITUI GRATIFICAÇÃO PERMANENTE POR PRODUTIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ? GPPAT AOS AUDITORES FISCAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando o teor dos arts. 37, incisos XVIII e XXI, e 167, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e ainda ao disposto no art. 11, da Lei Complementar Federal, de 04 de maio de 2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:


 


Art. 1º Fica instituída a Gratificação Permanente por Produtividade na Administração Tributária ? GPPAT aos Auditores Fiscais Municipal (AFM) da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação de Serra Negra do Norte/RN.


 


Art. 2º O art. 2º, da Lei Municipal nº 570, de 09 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


?Art. 2º O cargo efetivo de Auditor Fiscal Municipal (AFM), dentre interessados comprovada graduação em qualquer curso de ensino superior, será preenchido mediante prévia aprovação em Concurso Público.


§ 1º. A jornada de trabalho definida para o Auditor Fiscal Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser composta de até 16 (dezesseis) horas de Teletrabalho.


§ 2º. A remuneração do cargo de Auditor Fiscal Municipal (AFM) será composta de um vencimento básico de R$ 2.073, 08 (dois mil setenta e três reais e oito centavos) e da Gratificação Permanente por Produtividade na Administração Tributária ? GPPAT?. (NR)


 


Art. 3º A Lei Municipal nº 570, de 09 de abril de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:


?Art. 2º-A. Fica instituída a Gratificação Permanente por Produtividade na Administração Tributária ? GPPAT aos Auditores Fiscais Municipal (AFM) da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação de Serra Negra do Norte/RN?. (NR);


?Art. 2º-B. Gratificação Permanente por Produtividade na Administração Tributária ? GPPAT será de 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal Municipal - AFM?: (NR)


?Art. 2º-C. A Gratificação Permanente por Produtividade na Administração Tributária ? GPPAT será paga, mensalmente, na mesma data do pagamento do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal Municipal (AFM)?. (NR)


?Art. 2º-D. Não se perderá a gratificação de que se trata esta lei em virtude de afastamentos por férias, licença-prêmio, júri, licença saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios em lei, comissionamentos, viagens, treinamentos, serviços especiais prestados a Secretaria de Finanças e Tributação de Serra Negra/RN, além de outros afastamentos que a legislação atribua como de efetivo exercício?. (NR)


?Art. 2º-E. Em caso de nomeação, para cargo de livre nomeação de Secretário Municipal de Serra Negra/RN, o Auditor Fiscal Municipal (AFM) receberá o valor da referida gratificação conjuntamente com o vencimento de Secretário?. (NR)


?Art. 2º-F. Por ter caráter permanente, a Gratificação Permanente por Produtividade na Administração Tributária ? GPPAT incidirá a Contribuição Previdenciária do INSS e terá efeitos na base de cálculo para cálculo do valor da aposentadoria?. (NR)


 


Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, decorrentes do incremento da arrecadação.


 


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2017.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 30 de Novembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:3A7CEA82




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2017. Edição 1655

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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02/12/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 688, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - GABINETE CIVIL - 347C8D09





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 688, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Autoriza o município de SERRA NEGRA DO NORTE/RN a firmar convênio com os municípios que compõem a Associação dos Municípios do Seridó (AMS), visando à cooperação mútua entre as partes.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1°. Fica o Município de SERRA NEGRA DO NORTE/RN autorizado a firmar convênios com os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Seridó (AMS), objetivando a cooperação mútua entre as partes para a cessão de máquinas e equipamentos, tipo trator de pneu, motoniveladora (Patrol), pá carregadeira, retroescavadeira, caminhões (truck e toco) e afins, tudo nos termos da minuta padrão em anexo, que fica fazendo parte integrante e indissociável da presente lei, independentemente de transcrição.


 


Art. 2°. As despesas decorrentes da celebração do convênio de que trata esta lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas na lei orçamentária.


 


Art. 3º. A Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do Município.


 


Parágrafo Único. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.


Art. 4º. As máquinas objeto dos convênios firmados com base nesta Lei somente poderão ser utilizadas para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município conveniado, sendo vedada sua autorização para trabalhos em locais diversos.


 


Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará os casos omissos concernentes à aplicação da presente lei através de decreto


 


Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 30 de Novembro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:347C8D09




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2017. Edição 1655

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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02/12/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 689, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. - GABINETE CIVIL - 41075881





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 689, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


A Câmara de Vereadores do Município de Serra Negra do Norte, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:


 


TÍTULO I


Da Instituição do Serviço de Inspeção Municipal-SIM


 


CAPÍTULO I


Das Disposições Preliminares


 


Art.1º Esta lei institui o Serviço de Inspeção Municipal-SIM no Município de Serra Negra do Norte, Estado do Rio Grande do Norte, que tem finalidade desenvolver ações de atenção à Sanidade Agropecuária através da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.


 


Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, com o Decreto Federal nº 9.013 de 29 de março de 2017 e as Leis Estaduais vigentes.


 


Art.2º É da competência do Município de Serra Negra do Norte, nos limites de sua área geográfica, a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária, através da Secretaria Municipal de Agricultura, ressalvados os casos de competências Federal e Estadual.


 


Art.3º Para fins de aplicação desta Lei define-se:


I ? produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela legislação vigente;


II ? Produtos de origem vegetal: são as frutas, verduras e hortaliças in natura ou processados e seus derivados;


III ? Estabelecimentos de produtos de origem animal: são aqueles com instalações e equipamentos destinados ao abate de animais para consumo e as unidades de beneficiamento de carnes, leite, ovos, pescado e mel, e de seus derivados;


IV ? Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte produtos de origem animal: são aqueles definidos pela Instrução Normativa n° 5 de 14 de fevereiro de 2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ? MAPA.


 


Art.4º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Entes da Federação, além de participar de consórcio de municípios para viabilizar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção e fiscalização sanitária, em consonância com o SUASA.


 


Art.5º O Sistema de Inspeção Municipal articular-se-á com a Vigilância Sanitária Municipal, no que for atinente à saúde pública, e atuará em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e as leis ambientais.


 


Art.6º Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:


I-promover a preservação da saúde humana;


II- atuar na qualidade higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados ao consumo;


III- a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;


IV-harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;


V-transparência dos procedimentos de regularização;


VI - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;


VII - integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;


VIII-razoabilidade quanto às exigências aplicadas;


IX-disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;


X - fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria familiar; e,


XI ? promover o processo educativo inicial e exercer a fiscalização nas etapas de produção e processamento para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Poder Público, da sociedade civil organizada, de agroindústrias, dos consumidores e da comunidade técnica e científica.


 


Art.7º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, na condição de instância local, assegurar:


I - a sanidade dos produtos de origem animal e vegetal;


II - a qualidade higiênico-sanitária das matérias-primas;


III - a segurança dos insumos utilizados na produção dos alimentos e dos serviços utilizados na agropecuária; e,


IV - a identidade e a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.


 


Art.8º O Serviço de Inspeção Municipal desenvolverá ações de:


I - fiscalização, inspeção, certificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor econômico; e,


II - fiscalização, inspeção, certificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.


§1o As inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.


§2o Excetuam-se das inspeções e fiscalizações previstas no §1o as relacionadas com alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que estão a cargo das instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.


§3º Competirá ao SIM, no âmbito de sua jurisdição, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.


 


Art.9º São atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, que asseguram a plena atenção à sanidade:


I ? cadastro das propriedades rurais;


II ? inventário das populações animais e vegetais;


III ? controle de trânsito de animais e vegetais;


IV ? cadastro dos estabelecimentos;


V ? cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;


VI ? inventário das doenças diagnosticadas;


VII ? execução de campanhas de controle de doenças;


VIII ? educação e vigilância sanitária; e,


IX ? participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.


 


CAPÍTULO II


Da Inspeção e Fiscalização


 


Art.10. Nos termos e nos limites fixados na presente Lei, estarão sujeitos à inspeção e a fiscalização os produtos, subprodutos e derivados de origem animal e de origem vegetal, submetendo-se no que se refere:


I ? à inspeção ante mortem e post mortem dos animais;


II? à produção, à recepção, à manipulação, o beneficiamento, à industrialização, o fracionamento, à conservação; e,


III ? ao acondicionamento, à embalagem, à rotulagem, o armazenamento, a expedição, e o trânsito.


Parágrafo único. A inspeção e fiscalização por parte dos órgãos competentes da União ou do Estado exclui a obrigatoriedade de inspeção e fiscalização por parte do Serviço de Inspeção Municipal, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização entre os órgãos responsáveis pelos serviços.


 


Art.11. O registro para funcionamento do estabelecimento no âmbito do município será de competência do Serviço de Inspeção Municipal.


 


Art.12. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal e nos estabelecimentos de produtos de origem vegetal somente após o cadastro e registro dos mesmos no órgão do Serviço de Inspeção Municipal.


 


Art.13. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.


§1ºA inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais.


I ? compreendem-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.


§2º. Nos demais estabelecimentos a inspeção será executada de forma periódica.


I ? os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida pelo Plano de Visita, Inspeção e Fiscalização, documento este que deve ser elaborado semestralmente pela autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos ou quando a autoridade competente achar necessário efetuar a inspeção e fiscalização.


II ? mediante denúncia de pessoas ou instituições, resguardos o direito de sigilo do denunciante; e


III ? em ações solicitadas pelos Poder Judiciário e Ministério Público.


 


Art.14. A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão realizadas:


I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;


II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;


III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;


IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;


V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;


VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;


VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.


VIII ? nos estabelecimentos que beneficiam carnes e derivados.


 


CAPÍTULO III


Do Registro


 


Art.15. Ficam obrigados ao registro no Serviço de Inspeção Municipal-SIM:


I- estabelecimentos que abatem animais;


II- estabelecimentos que produzem matérias-primas, manipulam, beneficiam, preparam, transformam, embalam, envasam, acondicionam, depositam ou industrializam e armazenam:


a) carne e seus derivados;


b) pescado e seus derivados;


c) leite e seus derivados;


d) ovo e seus derivados; e,


e) mel e a cera de abelha e seus derivados.


III- estabelecimentos de produtos de origem animal não comestíveis;


IV-estabelecimentos que industrializam, beneficiam, embalam e comercializam produtos de origem vegetal.


§1º Nenhum estabelecimento de abate ou unidade de beneficiamento de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no Serviço de Inspeção Municipal, para fiscalização da sua atividade.


§2º É vedado o registro de qualquer pessoa, física ou jurídica, no SIM que tenha registro em qualquer órgão de inspeção estadual ou federal.


§3º. Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um no Município, pertencente ao mesmo empresário.


§4º. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 12 (doze) meses terá seu registro sanitário cancelado e só poderá reiniciar suas atividades mediante solicitação de novo registro.


§5º. Será automaticamente cancelado o registro do estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades pelo prazo de 01 (um) ano a contar da concessão do referido certificado de registro.


 


Art.16. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal-SIM, o estabelecimento deverá formalizar pedido instruído com os seguintes documentos:


I ? requerimento de solicitando dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM);


II ? apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma individual, CNPJ ou CPF e legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos no âmbito do Município;


III ? alvará de Funcionamento ou documento equivalente expedido pela Prefeitura Municipal;


IV - licença ambiental prévia ou definitiva emitida pelo Órgão Ambiental competente;


V - documento que ateste as condições sanitárias dos animais, sobretudo os que vão dar origem a matéria-prima a ser utilizada no processamento de alimentos de origem animal;


VI ? planta baixa ou croqui do estabelecimento e memorial descritivo da área de processamento;


VII- boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;


VIII- certificado de participação de curso em Boas Práticas de Fabricação (BPF) para o manipulador responsável pela produção ou pelo proprietário do estabelecimento;


IX - atestado de saúde dos trabalhadores; e,


X- comprovante de pagamento da taxa de registro.


 


Art.17. O registro dos estabelecimentos a que se refere o Art. 15 somente será expedido depois de cumpridas todas às exigências feitas pelo órgão do Serviço de Inspeção Municipal-SIM.


 


Art.18. Qualquer ampliação ou reforma no estabelecimento registrado só poderá ser realizada após prévia aprovação da planta pelo órgão do Serviço de Inspeção Municipal.


 


CAPÍTULO IV


Do Estabelecimento, das Instalações, Transporte e Armazenagem


 


Art.19. O estabelecimento deve ser mantido limpo, livre de insetos, animais peçonhentos, animais domésticos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de substâncias químicas, mesmo que seu uso seja aprovado pelo Ministério da Saúde.


 


Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse ao consumidor.


 


Art.20. Os produtos de origem animal deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de suas qualidades organolépticas e inocuidade, nos termos da legislação sanitária vigente para cada tipo de produto.


 


CAPÍTULO V


Da Embalagem e Rotulagem


 


Art.21. As embalagens dos produtos de origem animal deverão garantir proteção contra possíveis contaminações do produto, evitando riscos a saúde do consumidor e conter todas as informações preconizadas pela legislação sanitária vigente.


 


Art.22. Entende-se como embalagem qualquer forma pela qual o alimento ou produto tenha sido acondicionado, empacotado ou envasado.


 


Art.23. Toda e qualquer embalagem utilizada para o acondicionamento de produtos, deverá estar isenta de deformações, corrosões, arranhões, vazamentos, defeitos de soldagem ou qualquer irregularidade que possa pôr em risco a saúde do consumidor ou as qualidades físico-químicas e microbiológicas do produto.


§1º É permitida a reutilização de recipientes para o transporte ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério das normas federais.


§2º É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.


 


Art.24.Na confecção da embalagem, deverá ser utilizado material de primeiro uso, atóxico, inerte, inodoro, e que não transmita substâncias ou altere as características dos produtos, e que ofereça proteção contra choques e possíveis contaminações.


 


Art.25. Todo produto que for comercializado deve estar identificado por meio de rótulo registrado pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM.


 


Art.26. Considera-se rótulo, para efeito do Art.25, qualquer identificação permanente impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados, aplicado sobre os produtos ou sobre a embalagem.


 


Parágrafo único. Os requisitos exigidos quanto às especificidades e informações obrigatórios que devem conter os rótulos dos produtos serão regulamentados por Decreto.


 


CAPÍTULO VI


Do Conselho de Inspeção Sanitária


 


Art.27. Fica constituído o Conselho de Inspeção Sanitária, de caráter paritário e consultivo, e será composto de 03(três) representantes do Poder Público, sendo 01(um) da Secretaria Municipal de Agricultura 01(um) da Secretaria Municipal da Saúde, 01(um) representante da área ambiental do Município , 03(três) representantes da sociedade civil, sendo 01(um) representante do segmento empresarial agropecuário, 01(um) representante dos produtores rurais, e 01(um) representante dos consumidores, o qual será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura.


 


Parágrafo único. Para cada membro titular será indicado um membro suplente, que assumirá nos casos de impedimentos e vacância.


 


Art. 28. O Conselho de Inspeção Sanitária terá a competência de:


I - aconselhar, sugerir, debater e definir programas, ações e atividades inerentes à execução dos serviços de inspeção; e,


II - propor a edição de regulamentos, normas, portarias e outros, correlatos à fiscalização sanitária.


 


Parágrafo único. Após instalação do Conselho de Inspeção Sanitária, os membros terão o prazo de 90(noventa) dias para editarem o Regimento Interno.


 


CAPÍTULO VII


Do Sistema Único de Informação


 


Art.29. Será criado um Sistema Único de Informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.


 


Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura à alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município de Serra Negra do Norte-RN.


 


CAPÍTULO VIII


Da Educação Sanitária


 


Art.30.A educação sanitária faz parte do processo de registro ou cadastramento no Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o conhecimento das Boas Prática de Fabricação pelos integrantes da cadeia produtiva e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos desta Lei.


§1o Para fins desta Lei, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.


§2o Será priorizado inicialmente o caráter educativo em detrimento do punitivo.


§3o O SIM disporá de estrutura organizada para as ações de educação sanitária para a produção de alimentos.


§4o.O SIM poderá apoiar as atividades de educação sanitária realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e privadas.


§5º.Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando melhorias nos processos de produção dos produtos de origem animal.


 


CAPÍTULO IX


Das Taxas


 


Art.31. Serão instituídas, por Lei específica, as Taxas de Serviço de Inspeção Municipal relativas à inspeção e fiscalização sanitária.


 


Parágrafo único. O fato gerador das taxas de que trata o caput deste artigo será o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.


 


Art.32. O contribuinte poderá se pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização sanitária prevista nesta Lei.


 


CAPÍTULO X


Das Infrações e das Penalidades


 


Art.33. Constitui infração para os efeitos desta Lei qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância das normas contidas na legislação sanitária vigente.


Parágrafo único. Compete privativamente ao agente do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito de sua competência e nos termos previstos nesta lei, a fiscalização, a inspeção, a autuação, a interdição, a apreensão e a destruição dos produtos de origem animal, quando da constatação do não cumprimento das normas sanitárias estabelecidas na legislação vigente e dos atos do Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ? SEMAPA no julgamento e na aplicação das sanções previstas.


 


Art.34. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível e demais cominações previstas em normas federais ou estaduais, aplicam-se ao infrator, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:


I ? advertência por escrito do secretário municipal de agricultura, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pelo Serviço de Inspeção Municipal -SIM;


II ? multa, nos casos não compreendido no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as gradações de verificações de infrações: leves, moderadas, graves e gravíssimas;


III- Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;


IV- Suspensão de atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;


V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando à infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se verificar mediante inspeção técnica realizada pelos agentes de inspeção do Serviço de Inspeção Municipal -SIM, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas para o funcionamento do estabelecimento.


VI ? Cassação do registro.


§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.


§2º A interdição ou a suspenção de que tratam os incisos IV e V poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.


§3º Se a interdição total ou parcial não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.


§4oOs produtos apreendidos nos termos do inciso III deste artigo e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos termos da Lei nº 12.341 de 1º de dezembro de 2010.


 


Art.35. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as normas específicas de procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades com o devido processo legal.


 


TÍTULO II


Do Tratamento Diferenciado às Agroindústrias de Pequeno Porte, às Micro e Pequenas Empresas e ao Pequeno Produtor Rural


 


CAPÍTULO I


Das Agroindústrias de Pequeno Porte


 


Seção I


Das Disposições Gerais


 


Art.36. O Município de Serra Negra do Norte, nos termos do Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006, estabelece normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.


§1º O disposto nesta Lei atenderá aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, na Lei


nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010;


§2º As atividades previstas de inspeção e fiscalização serão desenvolvidas observando as competências e as normas relacionadas ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.


§3º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para:


I-abate ou industrialização de animais produtores de carnes;


II-processamento de carnes e produtos cárneos;


III-processamento de pescado ou seus derivados;


IV-processamento de leite ou seus derivados;


V-processamento de ovos ou seus derivados; e


VI-processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;


 


Art.37. As normas específicas relativas aos Serviços de Inspeção Estadual e Federal servirão de referência para a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, no que se refere:


I - produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem animal para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;


II - venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e


III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.


§1º A comercialização fracionada ou a granel de pequenas quantidades de produtos de origem animal pelo agricultor familiar, ou pequeno produtor rural provenientes da produção primária, diretamente ao consumidor, será permitida mediante atendimento as normas específicas de rotulagem da legislação sanitária vigente.


§2º A aplicação das normas específicas previstas no caput está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas.


 


Seção II


Da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal


 


Art. 38. A inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal para agroindústria de pequeno porte se dará nos termos desta Lei.


 


Seção III


Da Fiscalização Orientadora


 


Art.39. A fiscalização municipal quanto às ações de inspeção e fiscalização no estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deverão ter natureza prioritariamente, orientadora de acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.


§1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação do empresário, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.


§2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta, na forma do regulamento.


§3° A ação inicial se dará mediante requerimento do interessado, ocasionando uma visita técnica ?in loco? da equipe de fiscalização, no qual será preenchido a Ficha de Atendimento Individual no ato da vistoria. Em seguida, o SIM elaborará Relatório de Vistoria Técnica, e neste descreverá as não conformidades observadas e as recomendações de adequação, se for o caso, estabelecendo prazos para o cumprimento.


 


Seção IV


Do Registro


 


Art.40. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser registrado no Serviço de Inspeção Municipal, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser anexo a residência, porém com separação física e acesso diferente.


 


Parágrafo único. O registro de unidades de processamento, dos produtos e da rotulagem, quando exclusivo para a venda ou fornecimento direto ao consumidor final de pequenas quantidades, inclusive a retalho, será efetivado de forma simplificada por um instrumento que será disponibilizado pelo serviço de inspeção.


 


Art.41. Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte serão necessários os seguintes documentos:


I-requerimento de registro;


II - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;


III - apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, respeitando o que for pertinente à condição de microempreendedor individual;


IV - croqui das instalações na escala 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados;


V - licenciamento ambiental, de acordo com Resolução do Conama nº 385/2006;


VI - alvará de licença e funcionamento da prefeitura;


VII - atestado de saúde dos trabalhadores;


VIII- apresentar comprovante de taxa de registro; e,


IX ? apresentar certificado de participação do curso de Boas Práticas de Fabricação (BPF) pelo responsável pela manipulação ou pelo proprietário do estabelecimento.


 


Seção V


Do Transporte


 


Art.42. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, garantindo a sua integridade.


 


Seção VI


Disposições Gerais


 


Art.43. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.


 


Art.44. Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo as informações previstas para o rótulo de acordo com a legislação vigente.


 


CAPÍTULO II


Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, do Produtor Rural Pessoa Física e do Agricultor Familiar


 


Art.45. O Município de Serra Negra do Norte, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal dará tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, nos termos da Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006.


 


Art.46. O Município de Serra Negra do Norte buscará adotar no âmbito do SIM a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários, de pessoas jurídicas, agricultores e produtores rurais, articulando as unidades administrativas afins, visando compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.


§1o O processo de registro no SIM da microempresa, da empresa de pequeno porte, do produtor rural pessoa física e do agricultor familiar, bem como qualquer exigência para a certificação, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:


I - poderá ser dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;


§2º O Microempreendedor Individual-MEI fica isento do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, bem como seus produtos, rótulos e serviços, conforme definido na Lei Complementar nº 123/2006.


§3º O agricultor familiar, definido conforme aLei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.


 


Art.47. Para o registro no SIM das microempresas, das empresas de pequeno porte, do produtor rural pessoa física e do agricultor familiar serão exigidos os documentos previstos no art.41 desta Lei, ressalvados as especificidades quanto a natureza jurídica.


 


Parágrafo único. No que se refere ao previsto no VI do art. 41, poderá ser apresentado o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do Art. 7º da Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006.


 


Art.48. A fiscalização, no que se refere ao aspecto sanitário das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


 


Art.49. O Município de Serra Negra do Norte observará o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.


 


TÍTULO III


Das Disposições Finais


 


Art.50. Poderá o Município solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.


 


Art.51. Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de até 12(doze) meses, a partir da publicação desta Lei, para adequarem suas instalações, condicionados à assinatura de Termo de Ajustes a ser celebrado, sob a responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal-SIM.


 


Art.52. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos alocados na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.


 


Art.53. O Município assegura que o pessoal técnico e auxiliar, servidores públicos concursados, incumbidos da execução desta lei não terá quaisquer conflitos de interesses e terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.


 


Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.


 


Art.54. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei priorizando a regulamentação para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que se dará no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.


 


Art. 55. Fica revogada a Lei nº 522 de 14 de abril de 2011 e todas as disposições em contrário a esta Lei.


 


Art.56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 30 de Novembro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:41075881




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2017. Edição 1655

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02/12/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 690, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - GABINETE CIVIL - 0ECEF39F





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 690, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 351.000,00 PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL ? CRAS.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando o teor dos arts. 37, incisos XVIII e XXI, e 167, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e ainda ao disposto no art. 11, da Lei Complementar Federal, de 04 de maio de 2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:


 


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Fundo Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social um crédito especial no valor de R$ 351.000,00 (Trezentos e cinqüenta e um mil reais), para atender à finalidade especificada - 07 FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 00551200 CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL ? CRAS 4490510000 Obras e instalações, conforme QDD - anexo I;


 


Art. 2º A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:


 


07 FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


071005 ? CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS ? Obras e Instalações ? Fonte 01000 - R$ 19,980.00


071005 ? CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS ? Obras e Instalações ? Fonte 01000 - R$ 1,000.00


071005 ? CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS ? Obras e Instalações ? Fonte 01024 - R$ 41,400.00


072075 ? SERVIÇO DE CONVIVENCIA E FORTALECIEMNTO DE VINCULO ? Outros Serviços de Terceiros (PF) ? Fonte 01021 - R$ 20,000.00


09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER


091038 ? CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL ? Obras e Instalações ? Fonte 01024 - R$ 30,200.00


091038 ? CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL ? Obras e Instalações ? Fonte 01000 - R$ 11,000.00


091061 ? CONSTRUÇÃO DE AREA DE ESPORTE E LAZER ? Obras e Instalações ? Fonte 01024 - R$ 49,550.00


091094 ? CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO ESTADIO DE FUTEBOL ? Obras e Instalações ? Fonte 01000 - R$ 30,000.00


11 FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO


111034 ? AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIEMNTO DO SISTEMA DE AGUA ? Obras e Instalações ? Fonte 01024 - R$ 47,550.00


111034 ? AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIEMNTO DO SISTEMA DE AGUA ? Obras e Instalações ? Fonte 01000 - R$ 39,500.00


111034 ? CONSTRUÇÃO DE ADUTORA PIRANHAS/SERRA NEGRA ? Obras e Instalações ? Fonte 01000 - R$ 60,820.00


 


Art. 3º Fica modificado o Plano Plurianual ? PPA 2014/2017, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei.


 


Art. 4º Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias ? LDO do exercício de 2017, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 30 de Novembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:0ECEF39F




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02/12/2017 - LEI MUNICIPAL Nº 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - GABINETE CIVIL - AEDDC074





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017


CRIA O DEPARTAMENTO JURÍDICO NA ESTRUTURA FUNCIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


 


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que detém competência privativa quanto a criação, extinção e organização dos cargos e empregos de sua organização funcional, desde que através de Lei no sentido estrito,


 


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º - Fica criado o Departamento Jurídico na Estrutura Funcional Administrativa da Câmara Municipal de Serra Negra do Norte.


 


Art. 2º - Para suprir o Departamento de que trata o Artigo 1º desta Lei, fica criado o cargo comissionado de Diretor de Departamento Jurídico, com atribuições de chefia e assessoramento, cuja nomeação recairá sobre pessoa com formação técnica privativa das carreiras jurídicas e exigência, no mínimo, de graduação/bacharelado em Direito, que será submetido a regime de dedicação parcial do serviço, sendo vinculado/disponibilizado diretamente à Presidência do Legislativo Municipal, com nomenclatura, simbologia, quantidade, valor remuneratório e atribuições seguintes:


 


















CARGO



SIMBOLOGIA



QUANTIDADE



VENCIMENTOS-R$



DIRETOR DE DEPARTAMENTO JURIDICO



CC -0



1



2.342,50



 


ATRIBUIÇÕES


 


Dirigir o Departamento Jurídico, distribuindo ao Procurador as matérias que lhes são inerentes as atribuições; apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara, além da correta interpretação do Regimento Interno da Câmara; realizar a defesa judicial dos vereadores em atos praticados no exercício de suas prerrogativas, desde que solicitado pelos parlamentares, exceto em caso de Ações Populares ou Ações Civis Públicas; proceder com orientações sobre a consolidação das Leis, agrupando diversas normas que tratam do mesmo assunto em uma só lei, de maneira a simplificar a consulta pelos vereadores e pela população; manter contato com outros órgãos e entes públicos, federais, estaduais ou municipais, para obtenção de dados relativos à atividades legislativas, quando designado pela Presidência; desempenhar outras atividades específicas e correlatas; exercer em sua plenitude as atribuições inerentes ao Procurador Jurídico, quando da falta ou impedimento deste ou no caso de vacância do referido cargo, cujas atribuições específicas são as descritas na Lei Municipal 558/2012. Cargo vinculado/disponibilizado diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.


 


Art. 3º - São vinculados ao Departamento Jurídico criado por esta Lei, os cargos de Diretor de Departamento Jurídico, de provimento em comissão criado por esta Lei e o de Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo instituído e regido pela Lei Municipal nº 558/2012.


 


Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão supridas pelos recursos consignados no orçamento da Câmara Municipal previstos para o exercício de 2017.


 


Art. 5º ? Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 30 de Novembro de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:AEDDC074




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09/08/2017 - NOTA DE ESCLARECIMENTO REF. PROC. LICIT. MSNN/RN N° 1708020010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 065/ 2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 8AFC1A1F





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
NOTA DE ESCLARECIMENTO REF. PROC. LICIT. MSNN/RN N° 1708020010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 065/ 2017


O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN vem através do presente prestar os esclarecimentos necessários para as empresas interessadas em participar do Pregão em epígrafe, acerca da descrição contida no item nº 3934 do ANEXO II ? DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM LICITADOS COM SEUS VALORES DE REFERÊNCIA (página quinze (15) do instrumento convocatório), cujo objeto é a Contratação de serviços de apresentação artística e locação de estrutura para eventos nas datas Comemorativas constantes do Calendário Municipal ? Lei Municipal n.º 584/2013.


 


Passemos ao esclarecimento.


 


ANEXO II ? DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM LICITADOS COM SEUS VALORES DE REFERÊNCIA, DIZ:


?Apresentação de banda de estilo musical forró nível local: Rodolfo Lopes / Márcio Diniz / Evan e forró do namoro / Hildinho Ramalho e riacho do navio / Raynel Guedes / Rafael Bezerra /, nos dias 20 de agosto, 03 de setembro e 09 de setembro de 2017, com três (03) horas de duração?.


 


Compreende-se que para os dias 20 de agosto de 2017 e 09 de setembro de 2017 do referido item, serão correspondentes à apresentação de dois (02) shows artísticos estilo forró nível local, para tanto deverão ser apresentadas ?Carta de Exclusividade para os dias acima mencionados, assinada pelo empresário exclusivo e devidamente reconhecida à respectiva firma em cartório, para apresentação das duas (02) bandas relacionadas em cotação de preços;


 


Diante do exposto, A Comissão Permanente de Licitação do Município de Serra Negra do Norte/RN vem a público esclarecer tais CONDIÇÕES no que se refere ao ITEM Nº 3934 do ANEXO II ? DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM LICITADOS COM SEUS VALORES DE REFERÊNCIA (página quinze (15) do instrumento convocatório), ficando inalteradas a data e horário de realização da sessão: dia 17 de agosto de 2017, às 08:30 horas, na sede da Prefeitura Municipal ? Sala das Licitações ? situada na Rua Senador José Bernardo, nº 110, centro, Serra Negra do Norte/RN. Maiores informações serão fornecidas pelos Fones: 84-3426-2261 e pelo e-mail: cplserranegradonorte@outlook.com, por não refletirem as referidas alterações na elaboração da Proposta de Preços.


 


Serra Negra do Norte/RN, 30 de março de 2017.


 



ERIJACKSON WILLYK DE ARAÚJO



Pregoeiro 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:8AFC1A1F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2017. Edição 1576

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02/12/2017 - PORTARIA 026/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - 10AA5431





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA 026/2017


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 














Servidor:



Valtenira de Araújo



Cargo/Função:



Coordenadora Geral de Ação Social



 




























Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1/2 (Meia)



Natal-RN



04/12/2017



150,00



75,00



() Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 75,00



(X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento


Viagem a Natal-RN, no(s) dia(s) 04/12/2017, com o objetivo de: I Oficina Estadual do Programa Criança Feliz, conforme anexos.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e


cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 01/12/2017.


 


LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS


Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:10AA5431




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/12/2017. Edição 1655

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07/06/2017 - PORTARIA Nº 00169/2017 - GABINETE CIVIL - 84699AF9





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
PORTARIA Nº 00169/2017

DISPÕE SOBRE A SUBSTIUIÇÃO DE MEMBRO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 562, de 19/12/2012 e Decreto nº 420, de 31 de outubro de 2016,


 


RESOLVE:


 


Art 1º - Substituir a Senhora GLÉCIA OLIVEIRA DE MEDEIROS nomeada como membro da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ? COMPDEC, através da portaria n° 0050/2017, por motivo do gozo da Licença Maternidade no período de 05 de Junho a 01 de Dezembro de 2017, ficando assim constituída:


Senhor ROMÁRIO ARISTIDES MARIZ, CPF 018.042.574-94, designado como Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN;


Senhor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, CPF 880.178.186-53, DIRETOR DE NUCLEOS RURAIS do Município de Serra Negra do Norte, na função de Guia; Senhor CARLOS ALBERTO DANTAS MARIZ, CPF 110.329.944-10, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO FISCAL do Município de Serra Negra do Norte, na função de Motorista.


 


Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se.


Registre-se.


Cumpra-se.


 


Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 06 de Junho de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:84699AF9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/06/2017. Edição 1531

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25/05/2017 - PORTARIA Nº 006/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - FFDE7C85





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA Nº 006/2017

Nomeia Membros para o Comitê Municipal Intersetorial do Programa Primeira Infância no SUAS ? Criança Feliz


 


O Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social de Serra Negra do Norte, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 443/2017,


 


RESOLVE:


 


Art. 1º. Nomear os seguintes membros para o Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Primeira Infância no SUAS ? Criança Feliz, com a atribuição de planejar e articular as ações do referido Programa.


 


I ? Secretaria Municipal de Assistência Social.


Titular: Luiz Carlos Ramos dos Santos


Suplente: Gerciene Alves Batista


 


II ? Secretaria Municipal de Educação e Cultura.


Titular: Rubia Batista de Sales


Suplente: Mainara Monteiro da Silva


 


III ? Secretaria Municipal de Saúde.


Titular: Mariana Pinheiro Justino


Suplente: Odair José da Silva


 


IV ? Pastoral da Criança


Titular: Kerlly Aruanny Medeiros Souza


Suplente: José Roberto Garcia de Araújo


 


Art. 2º. O Comitê será coordenado pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social e contará com uma Secretaria Executiva.


 


Art. 3º. Após sua posse, o Comitê terá 60 dias corridos para criar seu Regimento Interno.


 


Art. 4º. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Dê-se ciência,


publique-se e


cumpra-se.


 


Município de Serra Negra do Norte/RN, 24 de maio de 2017.


 



LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS



Secretário


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:FFDE7C85




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/05/2017. Edição 1522

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07/06/2017 - PORTARIA Nº 007/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - 81CE25C1





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA Nº 007/2017


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


 


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 




































Servidor:



Katia Cilene Medeiros de Araújo



Cargo/Função:



Assistente Social



Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1/2 (Meia)


 



Natal-RN



07/06/2017



100,00



50,00



() Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 50,00



(X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento


Viagem a Natal-RN, no(s) dia(s) 07/06/2017, com o objetivo de: Seminário de Implantação do Criança Feliz, conforme anexos.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e


cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 06/06/2017.


 


LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS


Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:81CE25C1




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/06/2017. Edição 1531

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07/06/2017 - PORTARIA Nº 008/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - 31E68A86





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA Nº 008/2017


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


 


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 




































Servidor:



Gerciene Alves Batista



Cargo/Função:



Coordenadora Geral de Ação Social



Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1/2 (Meia)


 



Natal-RN



07/06/2017



150,00



75,00



() Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 75,00



(X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento


Viagem a Natal-RN, no(s) dia(s) 07/06/2017, com o objetivo de: Seminário de Implantação do Criança Feliz, conforme anexos.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e


cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 06/06/2017.


 


LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS


Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:31E68A86




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/06/2017. Edição 1531

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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07/06/2017 - PORTARIA Nº 009/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - 0D766565





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA Nº 009/2017


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


 


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 




































Servidor:



Luiz Carlos Ramos dos Santos



Cargo/Função:



Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social



Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1/2 (Meia)


 



Natal-RN



07/06/2017



200,00



100,00



() Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 100,00



(X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento


Viagem a Natal-RN, no(s) dia(s) 07/06/2017, com o objetivo de: Seminário de Implantação do Criança Feliz, conforme anexos.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e


cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 06/06/2017.


 


LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS


Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:0D766565




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/06/2017. Edição 1531

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10/07/2017 - PORTARIA Nº 012/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - 00B860E9





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA Nº 012/2017


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 














Servidor:



Katia Cilene Medeiros de Araújo



Cargo/Função:



Assistente Social



 




























Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



5 (Cinco) 



Natal-RN



No período de 10/07/2017 à 14/07/2017



100,00



500,00



(X) Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 500,00



() Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento


Viagem a Natal-RN, no(s) dia(s) No período de 10/07/2017 à 14/07/2017, com o objetivo de: Capacitação dos Supervisores do Programa Criança Feliz, conforme anexos.


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e


cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 07/07/2017.


 



LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS



Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:00B860E9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/07/2017. Edição 1553

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21/07/2017 - PORTARIA Nº 013/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - 33362A55





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA Nº 013/2017


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 














Servidor:



Gerciene Alves Batista



Cargo/Função:



Coordenadora Geral de Ação Social



 




























Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1 (Uma) 



Pombal - PB



24/07 E 25/O7/2017



300,00



300,00



() Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 300,00



(X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento


Viagem a Pombal - PB, no(s) dia(s) 24/07 E 25/O7/2017, com o objetivo de: I Seminário Sertanejo com o Tema: Sistema de Garantia dos Direitos da Crianças e do Adolescente, conforme anexos.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e


cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 20/07/2017.


 



LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS



Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:33362A55




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/07/2017. Edição 1562

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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21/07/2017 - PORTARIA Nº 014/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE - B2BE79BC





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE
PORTARIA Nº 014/2017


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 














Servidor:



Dioneide Lopes de Medeiros



Cargo/Função:



Conselheira Tutelar



 




























Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1 (Uma) 



Pombal - PB



24/07 E 25/O7/2017



300,00



300,00



() Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 300,00



(X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento


Viagem a Pombal - PB, no(s) dia(s) 24/07 E 25/O7/2017, com o objetivo de: I Seminário Sertanejo com o Tema: Sistema de Garantia dos Direitos da Crianças e do Adolescente, conforme anexos.


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e


cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 20/07/2017.


 



LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS



Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social


Publicado por:
Luiz Carlos Ramos dos Santos
Código Identificador:B2BE79BC




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/07/2017. Edição 1562

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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