GABINETE CIVIL
PREGÃO PRESENCIAL N° 057/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1705150002
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de aparelhamento para eventos diversos (palco, som e iluminação, grupo gerador, banheiro-químico e tendas), bem como serviços de divulgação de propaganda em carro de som e gravação de spots em estúdio.
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO protocolado pela empresa licitante: GILBERTO FERNANDES ME, contra a decisão do Pregoeiro que a INABILITOU na sessão realizada no dia 29 de maio de 2017, às 14:00 horas.
I ? DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa licitante GILBERTO FERNANDES ME protocolou suas razões recursais no dia 31 de maio de 2017, dois (02) dias após a realização da sessão de licitação.
Assim, o presente RECURSO INTERPOSTO se apresenta TEMPESTIVO e ADMISSÍVEI.
II ? DA IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS
Foi garantido o prazo de três (03) dias, cujo interim se materializou nos dias 02 a 05 de junho de 2017, sem que as demais empresas licitantes se manifestassem.
III - DAS RAZÕES RECURSAIS
A empresa GILBERTO FERNANDES ME alegou, em suas razões recursais, que cumpriu integralmente com as exigências editalícias referentes à habilitação por apresentar toda a documentação de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e de capacidade técnica, tendo a declaração de trabalho do menor já sido apresentada no envelope nº 01 ? declarações prévias, sendo irrelevante dito equívoco, notadamente que a empresa venceu os itens 3612 e 3613.
IV - DOS FUNDAMENTOS
Assim dispõem os itens editalícios nº 7.1, 7.1.5 e 16.4:
7 - DO CONTEÚDO DO ENVELOPE "DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO".
7.1 - O Envelope "Documentos de Habilitação" deverá conter os documentos, em uma (01) via, apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas, ou por servidor da Administração Municipal em atuação na Comissão Permanente de Licitação, neste caso em até 72 (setenta e duas) horas antes do horário da sessão de licitação, a seguir relacionados os quais dizem respeito a:
7.1.5 - OUTRAS COMPROVAÇÕES
Declaração de que a empresa não utiliza mão-de-obra direta ou indireta de menores de idade, conforme Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Em parecer escrito solicitado por empresa licitante, o Ilustre Doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, dissertou sobre o Formalismo e a aplicação do direito, nos termos em que passamos a descrever:
IV.5 ? A INTERVENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
23 A jurisprudência, inclusive a oriunda do próprio Tribunal de Contas da União, encarregou-se de mitigar alguns excessos, propiciando a extensão ao campo das licitações de técnicas e princípios comuns a todos os ramos do Direito ? e, mesmo, a outras áreas do próprio Direito Administrativo. Uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça, produzidas nos anos de 1997 e 1998, representou um passo significativo em direção à atenuação do formalismo hermenêutico a propósito da Lei de Licitações.
IV.4 ? A DISCIPLINA DAS LICITAÇÕES E O FORMALISMO.
O primeiro precedente talvez tenha sido o ROMS 6.198/RJ, julgado em 13 de dezembro de 1995, em que se afirmou que ?Defeito menor na certidão, insuscetível de comprometer a certeza de que a empresa está registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não pode impedir-lhe a participação na concorrência?. Ao julgar o MS n° 5.281/DF, o STJ assegurou a participação em certame licitatório de uma licitante que apresentara documento estrangeiro vertido para o vernáculo por um tradutor no estrangeiro. Logo após, houve o julgamento do MS n° 5.418/DF, em que se consignou que o princípio da vinculação ao edital não impedia ?interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo Judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor, prejudiciais ao interesse público?.
Alguns meses após, foi julgado o MS n° 5.779. O STJ afirmou que ?A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados...?.
Na mesma data (9 de setembro de 1998), o STJ julgou o MS n° 5.361, em que se reconhecia que ?se editado o regulamento? com extremo rigor, dificilmente surgiriam licitantes. Nada estará a impedir o abrandamento das exigências legais, suprindo, a Administração, certas exigências rebarbativas, em prol do interesse público?.
Questão de grande repercussão foi a disputa envolvendo a licitação promovida pelo TSE para aquisição das urnas eletrônicas. O tema foi levado ao STJ, que denegou a ordem. Houve recuso extraordinário e o STF consagrou a tese da irrelevância de irregularidades menores.
A decisão foi proferida no ROMS n° 23.714- 1/DF, julgado em 13 de outubro de 2000. A ementa do acórdão está abaixo transcrita: ?Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade?. Nesse caso específico, discutia-se a ausência de preenchimento de um anexo da proposta. O licitante não informara os preços unitários atinentes a determinados componentes das urnas eletrônicas, embora o edital tivesse exigido explicitamente o oferecimento dessa informação. O STF acolheu o entendimento de que os dados omitidos não apresentavam caráter essencial para o julgamento das propostas, uma vez que o critério de julgamento previsto no edital era o valor da proposta comercial. No voto do Ministro Sepúlveda Pertence, foi incorporado trecho das informações da autoridade administrativa, lançados nos termos seguintes: ?Se de fato o edital é a ?lei interna? da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados?.
24 Tendência similar tem sido adotada pelo C. TCU ? o qual, aliás, também rejeitara anteriormente impugnação à mesma licitação para urnas eletrônicas (autos TC 011.764/ 1999-6), ainda que analisada a questão sob outro ângulo. Apenas para indicar julgados mais recentes, pode-se lembrar a Decisão no 681/ 2000-Plenário (ReI. Mi Walton Alencar Rodrigues), em que se determinou a órgão fiscalizado ?que se abstenha de desclassificar propostas de licitantes com base em critérios formais irrelevantes para a sua aferição e não tragam prejuízo aos demais licitantes ou à Administração?.
O tema voltou à consideração quando proferida a Decisão n° 1.065/2000- Plenário. Dentre outras questões, apontava-se a ausência do preenchimento de um campo específico no formulário padronizado de proposta comercial, O voto do Ministro Adylson Motta acolheu a informação dos órgãos técnicos do TCU, no sentido de que se tratava de defeito irrelevante.
Na Decisão n° 17/2001-Plenário (ReI. Mm. Adylson Motta), foi adotado entendimento de que ?Falhas irrelevantes que não justificam o formalismo exacerbado da inabilitação dos licitantes, sob pena de malferir o interesse púbIico?.
Na Decisão n° 577/2001 (ReI. Mi Iram Saraiva), veio à tona questão indiretamente relacionada ao tema considerado. Um edital determinava que as planilhas de composição de custo tinham função meramente informativa. Um licitante impugnou essa fórmula, sustentando que as planilhas tinham de ser consideradas como elemento essencial para o julgamento. O órgão fiscalizado esclareceu que o critério de julgamento era o valor das propostas. As planilhas destinavam-se a eliminar dúvidas, em casos de controvérsia. Os órgãos técnicos do TCU respaldaram essa opção, destacando que eventual erro na planilha teria de ser assumido pelo licitante. Quando o erro elevasse o valor ofertado, o licitante teria uma proposta menos competitiva. Se o erro acarretasse a redução do valor, o licitante teria de arcar com as consequências. Esse entendimento foi acolhido pelo Plenário.
Assim, a empresa recorrente apresentou a Declaração de que a empresa não utiliza mão-de-obra direta ou indireta de menores de idade, conforme Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que se encontra nos autos do processo em questão, às folhas 150, antecipando a informação exigida no envelope DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, e em atenção ao Princípio Administrativo da Razoabilidade, da Ampla Concorrência e da Proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, há sustentação legal, jurisprudencial e normativa para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa licitante GILBERTO FERNANDES ME.
V ? DA DECISÃO
Frente ao exposto, RETIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para declarar HABILITADA a empresa GILBERTO FERNANDES ME.
Serra Negra do Norte/ RN, 06 de junho de 2017.
CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA ARAÚJO
Presidente
Publicado por:
Cayron Changllon Santos Sousa Araújo
Código Identificador:B5EAE67F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/06/2017. Edição 1531
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