GABINETE CIVIL
REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017
OBJETO: Contratação dos serviços terceirizados de mão de obra destinada à limpeza urbana
Trata-se de RECURSOS ADMINISTRATIVOS protocolados pelas empresas licitantes: P J CONSTRUTORA EIRELI, contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que HABILITOU a empresa licitante EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, e GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que a INABILITOU.
I ? DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa licitante P J CONSTRUTORA EIRELI protocolou suas razões recursais dentro do prazo legal, estando o presente RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVO e ADMISSÍVEL.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS DA EMPRESA P J CONSTRUTORA EIRELI
A empresa P J CONSTRUTORA EIRELI alegou, em suas razões recursais, que a empresa licitante EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME deve ser inabilitada porque não atendeu aos itens editalícios: 6.1.3.2. Certidão de Registro de Quitação da empresa licitante e de seus Responsáveis Técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e 6.1.4.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício financeiro de 2016, que comprovem sua boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Alega a empresa recorrente que, a ausência da Certidão de Registro de Quitação do Responsável Técnico, o Engenheiro Elétrico Francisco Thalis de Souza Bezerra no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), descumpre a exigência do item 6.1.3.2.
Ainda, alega que a ausência das Notas Explicativas do Balanço Patrimonial descumpre o item editalício 6.1.4.2.
Por fim, clamou pela declaração de INABILITAÇÃO da empresa licitante recorrente EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME.
III ? DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA EMPRESA P J CONSTRUTORA EIRELI
A empresa licitante recorrida EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME alegou que carece de fundamentação legal a argumentação da recorrente P J CONSTRUTORA EIRELI, tendo em vista que apresentou a Certidão de Registro de Quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de seu engenheiro detentor de atestados de capacidade técnica condizentes com o objeto licitado, qual seja o engenheiro civil LUIZ ALVES DE FREITAS, sendo totalmente inadequada a apresentação de engenheiro elétrico para a execução dos serviços de locação de mão de obra para a limpeza urbana.
Alegou ainda, que as Notas Explicativas referentes ao Balanço Patrimonial não estão previstas na exigência legal do Art. 31, I da Lei nº 8.666/1993.
IV ? DAS RAZÕES RECURSAIS DA EMPRESA GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
Alega a empresa recorrente empresa GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI que a decisão que a inabilitou deve ser reformada porque ao apresentar a sua Certidão de Registro de Quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), onde constam seus Responsáveis Técnicos, dita quitação se estende aos mesmos.
V - DOS FUNDAMENTOS
1 -RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA P J CONSTRUTORA EIRELI
Em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, os membros da Comissão Permanente de Licitação verificaram toda a documentação apresentada pelas empresas licitantes, e por constatar o pleno atendimento às exigências editalícias, declarou HABILITADA a empresa licitante recorrente EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME.
A ausência da Certidão de Registro de Quitação do Responsável Técnico, o Engenheiro Elétrico Francisco Thalis de Souza Bezerra no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), não detém nenhuma influência quanto ao cumprimento da exigência do item 6.1.3.2, haja vista não ser este o responsável técnico detentor de acervo técnico na execução dos serviços de limpeza urbana.
Ainda, a exigência das Notas Explicativas no Balanço Patrimonial se aplica às Sociedades por Ações, nos termos da Lei 6.404/72, não sendo o caso da empresa recorrida EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME que tem natureza jurídica de sociedade limitada por cotas de participação.
Também, o Edital em seu item 6.1.4.2 não a exigiu, nem o art. 31 da Lei Geral das Licitações prevê dita obrigatoriedade.
Vejamos:
Lei 6.404/72
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
(...)
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Lei 8.666/1993
Art.31.A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I-balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)meses da data de apresentação da proposta.
Edital
6.1.4.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício financeiro de 2016, que comprovem sua boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Assim, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente P J CONSTRUTORA EIRELI.
2 ? RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
Em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, os membros da Comissão Permanente de Licitação verificaram toda a documentação apresentada pelas empresas licitantes, e por constatar o não atendimento integral das exigências editalícias, declarou INABILITADA a empresa licitante recorrente GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pela não apresentação da certidão de registro e quitação de seus responsáveis técnicos.
A empresa recorrente, em não concordando com as exigências editalícias, deveria ter impugnado os termos do edital apontado as supostas falhas e indicando a alegadas exigências corretas. Porém, nada fez; permaneceu inerte; operou-se a preclusão processual pela superação do prazo para a impugnação.
Assim dispõe o edital:
28.2. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante a Administração Municipal a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data marcada para recebimento e abertura dos envelopes Documentação e Proposta, apontando as falhas ou irregularidades que o viciaram, hipóteses em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Não é licito aos membros da CPL, proferir decisão divorciada das previsões editalícias, em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, disciplinado nos arts. 3º, 41 e 44 da Lei Geral das Licitações que nos mostram:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art.41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
XI -a vinculação ao edital de licitaçãoou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Além disto, a Lei nº 5.194/1966 não prevê que a prova de quitação da pessoa jurídica abrange a de seus responsáveis técnicos e sim, exige separadamente dita comprovação. Se assim o fosse, no título da certidão ou no corpo da mesma, estaria expressamente descrito tal situação.
Art. 67. Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 68. As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Assim, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.
VI ? DA DECISÃO
Frente ao exposto, RATIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para declarar HABILITADA a empresa recorrida EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME e INABILITADA a empresa recorrente GAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, no certame da Concorrência nº 002/2017 destinada a Contratação dos serviços terceirizados de mão de obra destinada à limpeza urbana.
Encaminhem-se os presentes autos, devidamente informados, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.
Serra Negra do Norte/RN, 18 de julho de 2017.
WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY
Presidente
LEILANY GOMES SILVA
Membro
SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO
Membro
Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:3E31438E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/07/2017. Edição 1560
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