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25/11/2017 - CONVOCAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N° 016/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1701240002 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - D4444E0B





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N° 016/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1701240002


Vimos através deste, convocar os representantes das empresas ORIEDIR PEREIRA DA SILVA ? ME, SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ? ME e SUPERMECADO SERIDO SERRANEGRENSE LTDA - ME a comparecer na Sala das Licitações da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, no dia 30 de novembro de 2017, às 10:30 horas, visando a negociação para o fornecimento de produtos, tendo em vista o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 019/2017, oriunda do PREGÃO PRESENCIAL N° 016/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1701240002, junto à empresa SEVERINA DA SILVA MOURA ME (CNPJ nº 10.865.277/0001-30).


 


Serra Negra do Norte/RN, 24 de novembro de 2017.


 


GIRLÂNIA FERNANDES DE MEDEIROS VANDERLEI


Secretária Municipal de Administração e Planejamento


Portaria nº 0001/2017


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:D4444E0B




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/11/2017. Edição 1650

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


25/11/2017 - CONVOCAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 170203000 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 1EB5B980





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 170203000


Vimos através deste, convocar os representantes das empresas ORIEDIR PEREIRA DA SILVA ? ME, DAMIÃO C M DE SOUZA ? ME e SUPERMERCADO SERIDO SERRANEGRENSE LTDA - ME a comparecer na Sala das Licitações da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, no dia 30 de novembro de 2017, às 14:00 horas, visando a negociação para o fornecimento dos produtos, tendo em vista o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 030/2017, oriunda do PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 170203000, junto à empresa SEVERINA DA SILVA MOURA ME (CNPJ nº 10.865.277/0001-30).


 


Serra Negra do Norte/RN, 24 de novembro de 2017.


 


GIRLÂNIA FERNANDES DE MEDEIROS VANDERLEI


Secretária Municipal de Administração e Planejamento


Portaria nº 0001/2017


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:1EB5B980




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/11/2017. Edição 1650

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


05/08/2017 - CONVOCAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 170203000 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 5EC889D2





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























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RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 170203000


CONVOCAÇÃO


 


Vimos através deste, convocar o representante da empresa ORIEDIR PEREIRA DA SILVA - ME a comparecer na Sala das Licitações da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, no dia 09 de agosto de 2017, às 09:00 horas, visando a negociação para o fornecimento de pastilha sanitária, item código nº 2098 tendo em vista o cancelamento do referido item da Ata de Registro de Preços nº 030/2017, oriunda do PREGÃO PRESENCIAL N° 026/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 170203000, junto à empresa SEVERINA DA SILVA MOURA ME (CNPJ nº 10.865.277/0001-30).


 


Serra Negra do Norte/RN, 04 de agosto de 2017.


 


GIRLÂNIA FERNANDES DE MEDEIROS VANDERLEI


Secretária Municipal de Administração e Planejamento


Portaria nº 0001/2017 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:5EC889D2




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/08/2017. Edição 1574

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29/11/2017 - CONVOCAÇÃO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100032 TOMADA DE PREÇOS N° 008/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 37BDDAFB





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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100032 TOMADA DE PREÇOS N° 008/2017


FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM SUPERFICIAL DE VIAS PÚBLICAS NAS RUAS FERNANDES MARQUES E EPAMINONDAS BELO.


 


CONSIDERANDO, o julgamento dos recursos administrativos interpostos;


 


Convocamos os representantes das empresas licitantes e demais interessados, a comparecerem à Sala das Licitações da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, no dia 05 de dezembro de 2017, às 14:00 horas, para a sessão pública de abertura dos envelopes PROPOSTAS das empresas licitantes HABILITADAS: MENESES BARBOSA EMPREENDIMENTOS LTDA ? ME, ND CONSTRUCOES LTDA - ME, CONSTRUART CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO LTDA ? EPP e NUNES - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME e PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELLI.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 28 de novembro de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente da Comissão


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:37BDDAFB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2017. Edição 1652

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29/11/2017 - CONVOCAÇÃO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100033 TOMADA DE PREÇOS N° 009/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 1CD66ED0





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























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RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1710100033 TOMADA DE PREÇOS N° 009/2017


FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM SUPERFICIAL DE VIAS PÚBLICAS NAS RUAS MÃE AMÁLIA E MARIA FARIA.


 


CONSIDERANDO, o julgamento dos recursos administrativos interpostos;


 


Convocamos os representantes das empresas licitantes e demais interessados, a comparecerem à Sala das Licitações da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, no dia 06 de dezembro de 2017, às 14:00 horas, para a sessão pública de abertura dos envelopes PROPOSTAS das empresas licitantes HABILITADAS: MENESES BARBOSA EMPREENDIMENTOS LTDA ? ME, ND CONSTRUCOES LTDA - ME, CONSTRUART CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO LTDA ? EPP, NUNES - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME, MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME, CONSTRUTORA SENA & CAVALCANTE LTDA e SOARES CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA-EPP e PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI .


 


Serra Negra do Norte/ RN, 28 de novembro de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente da Comissão


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:1CD66ED0




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2017. Edição 1652

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11/08/2017 - CONVOCAÇÃO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - C5BFFDC2





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004


REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 


 


ATA DE SESSÃO


 



FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA.





CONSIDERANDO, o julgamento dos recursos administrativos interpostos;


 


Convocamos os representantes das empresas licitantes e demais interessados, a comparecerem à Sala das Licitações da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, no dia 15 de agosto de 2017, às 09:00 horas, para a sessão pública de abertura dos envelopes PROPOSTAS das empresas licitantes HABILITADAS: GESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA ? EPP, VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP, SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME e ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 10 de agosto de 2017.


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Presidente


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:C5BFFDC2




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2017. Edição 1578

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09/08/2017 - CONVOCAÇÃO - REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 643A18FE





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017


REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017


 


CONVOCAÇÃO


 


Convocamos o representante da empresa licitante vencedora da CONCORRÊNCIA N° 002/2017: P J CONSTRUTORA EIRELI, cujo objeto é a Contratação dos serviços terceirizados de mão de obra destinada à limpeza urbana, a comparecer à sede da Prefeitura Municipal visando à subscrição do Contrato Administrativo.


 


Para tanto, conforme previsão editalícia do item 18 ? DAS CONTRATAÇÕES, solicitamos o encaminhamento, no prazo de até prazo de 03 (três) dias úteis de todas as certidões negativas de débitos (nacional, estadual e municipal) referentes à regularidade fiscal e trabalhista, e o comparecimento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis para assinar o contrato administrativo, cujos prazos serão contados a partir da data da publicação desta convocação na imprensa oficial.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 08 de agosto de 2017.


 



GIRLÂNIA FERNANDES DE MEDEIROS VANDERLEI



Secretária Municipal de Administração e Planejamento


Portaria nº 0001/2017 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:643A18FE




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2017. Edição 1576

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14/11/2017 - CONVOCAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N° 007/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1710060003 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - AD83732A





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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
CONVOCAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N° 007/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1710060003


Convocamos o representante da empresa licitante vencedora da TOMADA DE PREÇO 007/2017: MAYNARD INCORPORADORA LTDA - ME, cujo objeto é a Contratação dos serviços de execução do saldo remanescente de obras civis de engenharia referentes às Reformas e Ampliações das Unidades Básicas de Saúde - UBS no município de Serra Negra do Norte/RN, a comparecer à sede da Prefeitura Municipal visando à subscrição do Contrato Administrativo.


 


Para tanto, conforme previsão editalícia do item 18 ? DAS CONTRATAÇÕES, solicitamos o encaminhamento, no prazo de até prazo de 03 (três) dias úteis de todas as certidões negativas de débitos (nacional, estadual e municipal) referentes à regularidade fiscal e trabalhista, e o comparecimento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis para assinar o contrato administrativo, cujos prazos serão contados a partir da data da publicação desta convocação na imprensa oficial.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 13 de novembro de 2017.


 



GIRLÂNIA FERNANDES DE MEDEIROS VANDERLEI



Secretária Municipal de Administração e Planejamento


Portaria nº 0001/2017


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:AD83732A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/11/2017. Edição 1642

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http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


14/06/2017 - DECISÃO - REF. PROCESSO MSNN/ RN Nº 0161/2014 ? TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2014 - GABINETE CIVIL - F602D90F





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
DECISÃO - REF. PROCESSO MSNN/ RN Nº 0161/2014 ? TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2014


Interessado: Secretaria Municipal de Esportes


 


Assunto: Contratação de empresa para execução de obras civis de engenharia referentes à II Etapa da Praça de esporte e lazer no município de Serra Negra do Norte/RN


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE /RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que preceitua a Lei das Licitações Públicas:


 


R E S O L V E


 


1 - Receber o RELATÓRIO INFORMATIVO emitido pela Comissão Permanente de Licitação onde indicou a ilicitude da contratação da empresa VENEZA CONSTRUÇÕES EIRELI, que se alicerçou: num procedimento licitatório formalizado por CPL composta indevidamente, carente de publicidade em sua convocação e sem cumprimento de prazo mínimo, apresentando-se INABILITADA por não cumprir todas as exigências dispostas no edital, sem publicidade na imprensa oficial do Município, e com período vigencial findo em 22 de setembro de 2016, e todo o mais descrito neste relatório informativo;


 


2 ? Não realizar a prorrogação do contrato administrativo solicitado pela empresa contratada;


 


3 ? Determinar ao Setor de Engenharia que elabore projeto básico visando a Conclusão das obras civis de engenharia referentes à referentes à II Etapa da Praça de esporte e lazer no município de Serra Negra do Norte/RN;


 


4 ? Encaminhar o presente processo à Procuradoria Jurídica para a tomada das providências legais.


 


Publique-se.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 09 de junho de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Cayron Changllon Santos Sousa Araújo
Código Identificador:F602D90F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2017. Edição 1536

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14/06/2017 - DECISÃO - REF. PROCESSO MSNN/ RN Nº 0197/2015 ? TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2015 - GABINETE CIVIL - 53BA7EC8





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























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RIO GRANDE DO NORTE

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GABINETE CIVIL
DECISÃO - REF. PROCESSO MSNN/ RN Nº 0197/2015 ? TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2015


Interessado: Secretaria Municipal de Saúde


 


Assunto: Contratação de empresa para execução de obras civis de engenharia referentes à Reforma e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS no município de Serra Negra do Norte/RN


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE /RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que preceitua a Lei das Licitações Públicas:


 


R E S O L V E


 


1 - Receber o RELATÓRIO INFORMATIVO emitido pela Comissão Permanente de Licitação onde indicou a ilicitude da contratação da empresa MAYNARD INCORPORADORA LTDA ME, que se alicerçou: num procedimento licitatório formalizado por CPL composta indevidamente, com projeto básico sem responsável técnico e registro no CREA, carente de publicidade em sua convocação, apresentando-se INABILITADA e DESCLASSIFICADA a sua proposta por não cumprir as exigências dispostas no edital, sem publicidade na imprensa oficial do Município do resumo da contratação, e com período vigencial indevidamente prorrogado e com lapso sem fundamentação, e todo o mais nele descrito;


 


2 ? Não realizar a prorrogação do contrato administrativo;


 


3 ? Determinar ao Setor de Engenharia que elabore projeto básico visando a Conclusão das obras civis de engenharia referentes à Reforma e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS no município de Serra Negra do Norte/RN;


 


4 ? Encaminhar o presente processo à Procuradoria Jurídica para a tomada das providencias legais.


 


Publique-se.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 19 de maio de 2017.




SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Cayron Changllon Santos Sousa Araújo
Código Identificador:53BA7EC8




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2017. Edição 1536

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http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 
 

09/08/2017 - DECISÃO CPL - REF. PROC ADMINIST MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - BC05B174





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























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RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
DECISÃO CPL - REF. PROC ADMINIST MSNN/ RN N° 1705250003 - CONCORRÊNCIA N° 002/2017


Ref. Proc Administ MSNN/ RN N° 1705250003 - Concorrência N° 002/2017


 


OBJETO: Contratação dos serviços terceirizados de mão de obra destinada à limpeza urbana


 


Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO protocolado pela empresa licitante VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que CLASSIFICOU a proposta da empresa P J CONSTRUTORA EIRELI.


 


I ? DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO


 


A empresa licitante VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA protocolou suas razões recursais dentro do prazo legal, estando o presente RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVO e ADMISSÍVEL.


 


II - DAS RAZÕES RECURSAIS DA EMPRESA VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA


 


A empresa VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA alegou, em suas razões recursais, em suma que a Proposta de Preços da empresa P J CONSTRUTORA EIRELI apresentou valores irrisórios na planilha de preços, lucros irrisórios na planilha de BDI, requerendo ao final que seja reconsiderada da decisão que habilitou a proposta financeira da empresa P J CONSTRUTORA EIRELI. Destacou artigos da Lei nº 8.666/1993, julgados e doutrina.


 


III ? DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA P J CONSTRUTORA EIRELI


 


A empresa licitante recorrida P J CONSTRUTORA EIRELI alegou que carece de fundamentação legal, jurisprudencial e doutrinária a argumentação da recorrente VITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, acerca da inexequilidade de sua proposta comercial no que concerne à planilha de preços e de BDI. Apresentou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, do TRF 5ª região, e do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a legalidade de sua proposta financeira e consequente CLASSIFICAÇÃO da mesma frente às determinações do instrumento convocatório. Ao final, solicita a manutenção do posicionamento quanto à CLASSIFICAÇÃO de sua proposta financeira.


 


IV ? DO PARECER JURÍDICO


 


Encaminhado o presente processo à Procuradoria Jurídica Municipal, a mesma se posicionou pela manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação pela CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA P J CONSTRUTORA EIRELI, onde justifica que :


 


(...) A Administração Municipal não pode fazer às vezes de fiscalizador da lucratividade da iniciativa privada, o que exacerba sua competência, e pode acabar prejudicando a economicidade dos processos licitatórios.


 


De igual modo, a administração não deve se ater a critérios subjetivos para desclassificação de empresas, más sim a vantajosidade da contratação. Trata-se, aqui, de assegurar o cumprimento do interesse público com economia de recursos.


 


Afinal determina o texto da lei, que somente serão inexequíveis, as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela administração, ou inferiores à média estabelecida entre às propostas ofertadas no certame que sejam superiores em 50% do valor orçado.


 


No presente processo restou evidenciado que nenhuma empresa incorreu nesta regra de inexequibilidade. Verificou-se no mais, comprovada a exequibilidade da proposta da empresa Contrarrazoante.


 


Sobre mais, após consulta feita pela CPL do Município de Serra Negra do Norte, fora verificado que a empresa Contrarrazoante, realiza atualmente serviços de natureza similar e em maior montante no município de Goianinha RN, como também atuou de forma regular neste município.


 


Em face das razões aqui expendidas, como também pela impossibilidade de utilização de critérios subjetivos de desclassificação, e ainda pela autorização editalícia da exigência de garantia contratual, não se vislumbra por parte da administração municipal qualquer ato legal que venha a embasar a desclassificação a empresa P J Construtora EIRELI.


 


Destarte, opinamos pelo não acolhimento do recurso ora impetrado pela empresa Vita Comércio e Serviços LTDA e, por conseguinte, pela manutenção da classificação da proposta da empresa P J Construtora EIRELI?.


 


V ? DA DECISÃO


 


Frente ao exposto, ACATAMOS as razões e fundamentos dispostos no Parecer da Procuradoria Jurídica Municipal e RATIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para declarar CLASSIFICADA a proposta da empresa licitante P J CONSTRUTORA EIRELI, que por apresentar a proposta de menor valor global, DECLARAMOS VENCEDORA DO PRESENTE CERTAME.


 


Encaminhem-se os presentes autos, devidamente informados, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 08 de agosto de 2017.


 


WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY


Presidente


 


LEILANY GOMES SILVA


Membro


 


SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO


Membro


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:BC05B174




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2017. Edição 1576

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


08/06/2017 - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO - REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 - CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 - GABINETE CIVIL - 0B33E202





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO - REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 - CONCORRÊNCIA Nº 001/2017


Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital protocolada pela empresaCONSTRUTORA OLIVEIRA E MELO LTDA ? EPP (CNPJ ? 14.022.963/0001-09), devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela correção de possíveis erros de multiplicações e em suas somatórias, bem como, alteração da PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, que seja fornecida uma nova planilha corregida como determina a convenção coletiva de trabalho utilizada pelo órgão licitante, como também sejam fornecidas as Planilhas: Orçamentária, de composição de preço unitários, contendo todos os itens licitados; de composição de bonificação e despesas indiretas ? BDI; e a Planilha de composição de encargos sociais.


 


Acertada se apresenta a impugnação ora analisada.


 


A equipe técnica responsável pela elaboração do Projeto Básico foi relapsa ao não incluir na Planilha de composição de preços unitários o VALE ALIMENTAÇÃO que os trabalhadores tem direito mediante a convenção coletiva de trabalho utilizada é a 2017/2017, com número de registro no MTE: RN000049/2017 com data de 08 de fevereiro de 2017, sob solicitação nº MR005960/2017, Processo nº 46217.000679/2017-59 com protocolo datado em 02 de fevereiro de 2017, celebrada entre o Sindicato das empresas de asseio, conservação e limpeza urbana publica e privada do Estado do Rio Grande do Norte - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, e o Sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e limpeza urbana do Estado do Rio Grande do Norte-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59.


 


Assim, frente ao exposto, acatamos a impugnação suscitada pela empresaCONSTRUTORA OLIVEIRA E MELO LTDA ? EPP (CNPJ ? 14.022.963/0001-09) para a inclusão na Planilha de composição de preços unitários o VALE ALIMENTAÇÃO, como também, as correções de possíveis erros de multiplicações e em suas somatórias, disponibilizando assim, novas planilhas eliminadas as incorreções constatadas.


 


Publique-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 07 de junho de 2017.


 



CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA ARAÚJO



Presidente


Publicado por:
Cayron Changllon Santos Sousa Araújo
Código Identificador:0B33E202




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/06/2017. Edição 1532

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10/08/2017 - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 - CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - F2D93881





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO REF. PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 - CONCORRÊNCIA Nº 001/2017


Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital protocolada pela empresaIBIÚNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 06.176.355/0001-12), devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela reformular a exigência contida no item 6.1.3.1. Atestado de desempenho anterior, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que comprove que o licitante executou eficientemente serviços compatíveis em características, prazos e condições com os serviços objetos da presente licitação, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração ? CRA com o contrato celebrado com o profissional para 6.1.3.1. Atestado de desempenho anterior, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que comprove que o licitante executou eficientemente serviços compatíveis em características, prazos e condições com os serviços objetos da presente licitação, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA, fundamentando que dita exigência restringe e frustra o caráter competitivo da licitação.


 


Vale salientar que, devido às retificações ocorridas no instrumento convocatório da Concorrência nº 001/2017, a IMPUGNAÇÃO ora apreciada restou esquecida dentro do processo, não havendo posicionamento dos membros da CPL antes da sessão de recebimento dos envelopes. Dita omissão não causou nenhum dano à empresa impugnante, haja vista a sua participação no certame.


 


Referida omissão não macula o procedimento licitatório porque lhe é lícito proferir o julgamento da impugnação até o trânsito em julgado da decisão de habilitação das empresas licitantes, objeto direto da Impugnação apresentada, nos termos do item editalício nº 28 e do art. 41 da Lei Geral das Licitações.


 


28- DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL


28.1. É facultado a qualquer cidadão impugnar, por escrito, os termos da presente Concorrência, até cinco (05) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação (Documentação), devendo a Administração Municipal, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, julgar e responder à impugnação em até três (03) dias úteis.


 


28.2. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante a Administração Municipal a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data marcada para recebimento e abertura dos envelopes Documentação e Proposta, apontando as falhas ou irregularidades que o viciaram, hipóteses em que tal comunicação não terá efeito de recurso.


 


28.3. A impugnação feita tempestivamente pela licitante não a impedirá de participar desta Concorrência até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.


Art.41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


(...)


§3oA impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.


 


A pretensão suscitada pela empresa impugnante em exigir, como critério de qualificação técnica das empresas licitantes, a apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ao invés de registro no Conselho Regional de Administração não encontra amparo no Universo Jurídico Brasileiro.


 


A uma, porque, dentre as atividades desenvolvidas pelas diferentes modalidades profissionais da Engenharia e Agronomia, designadas pelas Resoluções CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, e 1.048, de 14 de agosto de 2013, não está prevista a execução dos serviços de terceirização de mão de obra, abrindo-se um parêntese para apontar que, para a terceirização de mão de obra aplicada à limpeza urbana, há a atuação direta do profissional com registro no CREA por ser considerada como serviço de saneamento básico.


 


A duas, porque o órgão de classe competente para o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão de Obra, Locação de Mão de Obra, por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão de obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador é o Conselho Regional de Administração ? CRA, conforme decisão abaixo transcrita:


 


ACÓRDÃO Nº 03/2011 - CFA - Plenário


1. PARECER TÉCNICO CTE Nº 03/2008, de 12/12/2008


2. EMENTA: Obrigatoriedade de registro das Empresas Prestadoras de Serviços Terceirizados - Locação de Mão-de-Obra em Conselhos Regionais de Administração.


3. RELATOR: Conselheiro Federal Hércules da Silva Falcão


4. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Parecer Técnico CTE Nº 03/2008, de 12/12/2008, da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização, constituída pela Portaria CFA Nº 20/2011, de 17/03/11, alterada pela Portaria CFA Nº 77/2011, de 22/08/11, sobre a obrigatoriedade de registro em CRA das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-Obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos na 16ª Sessão Plenária, em 15/09/2011, por unanimidade, ante as razões expostas pelos integrantes da citada Comissão, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº 6839/80, em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão de Obra, por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão de obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65. O Parecer Técnico da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização fica fazendo parte integrante do presente acórdão. 5. Data da Reunião Plenária: 15.09.2011. Brasília/DF, 15 de setembro de 2011. Adm. Sebastião Luiz de Mello Presidente do CFA CRA-MS Nº 0013 Adm. Hércules da Silva Falcão Diretor de Fiscalização e Registro Conselheiro Relator CRA-ES nº 058.


 


A justificativa para tal decisão se encontra abaixo dissertada:


 


?15. Como as atividades das empresas de locação de mão de obra envolvem o conhecimento das disciplinas integrantes da formação acadêmica da profissão do Administrador, que são alvo da fiscalização do Estado Brasileiro, logo, por delegação desse, cabe ao Conselho Regional de Administração (CRA) da região onde são prestados esses serviços o dever de exercer a sua fiscalização nessas empresas, conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei n° 4.769/65:


?Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei?.


 


16. A obrigatoriedade de registro nos CRAs das empresas de locação de mão de obra está estabelecida no artigo 1 º da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980:


 


?Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros?.


 


17. Ao fiscalizar as empresas de locação de mão de obra, obrigando-as ao registro e apresentação de um Administrador para atuar como Responsável Técnico, os CRAs estão desempenhando uma importante função pública, devidamente outorgada em lei, de proteger a sociedade de empresas e profissionais sem qualificação técnica que, direta ou indiretamente, podem causar sérios prejuízos a coletividade.


 


18. Sem o registro nos CRAs não há como fiscalizar as atividades das empresas de locação de mão de obra e exigir que estas mantenham um Administrador como Responsável Técnico, o que, em função da natureza de suas atividades, vai acarretar o exercício ilegal da profissão de Administrador.


 


19. Além de fiscalizar a empresa de terceirizada, no que tange a atuação do Administrador, o CRA efetua o registro dos seus atestados de capacidade técnica, para que estes sejam apresentados em certames licitatórios. O registro dos atestados no CRA dificulta a apresentação de atestados falsos, já que o Conselho exige toda a documentação referente à execução das atividades, constituindo assim os acervos técnicos de empresas e profissionais.


 


20. Assim sendo, o registro das empresas de locação de mão de obra junto aos CRAs é uma garantia de que estas contam com pelo menos um profissional habilitado para a execução das atividades pertinentes a área profissional do Administrador, e qualquer irregularidade ou incapacidade técnica será punida com base no Código de Ética Profissional do Administrador?.


 


Por fim, convém registrar que a empresa IBIÚNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 06.176.355/0001-12) é licitante na Concorrência nº 001/2017 e em sua documentação para a comprovação da qualificação técnica não apresentou nenhum atestado de capacidade técnica de execução de serviços de terceirizados de mão de obra, seja sem registro em órgão de classe, seja com registro no CREA. Foi declarada inabilitada por não atender à exigência e comprovação de qualificação técnica e não apresentou recurso administrativo contrário à decisão desta Comissão.


 


Assim, frente ao exposto, recebemos a IMPUGNAÇÃO suscita pela empresa IBIÚNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 06.176.355/0001-12), e não a acatamos, permanecendo inalteradas todas as exigências editalícias dispostas no Edital Republicado, assinado em 12 de junho de 2017.


 


Publique-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 08 de agosto de 2017.


 


WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY


Presidente


 


LEILANY GOMES SILVA


Membro


 


SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO


Membro


 


PARECER TÉCNICO CTE Nº. 03/2008, DE 12/12/2008 (Revisado em 20 de julho de 2011) emitido pela COMISSÃO ESPECIAL TÉCNICA DE ESTUDOS DE FISCALIZAÇÃO (Constituída pela Portaria CFA Nº 20, de 17/03/2011) 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:F2D93881




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/08/2017. Edição 1577

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28/11/2017 - DECISÃO PREFEITO - TOMADA DE PREÇOS N° 006/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1708300005 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 5FA4A44C





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























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RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
DECISÃO PREFEITO - TOMADA DE PREÇOS N° 006/2017 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1708300005


Após analisar a 5ª Formalização da Comissão Permanente de Licitação;


 


OPREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que preceitua a Lei das Licitações Públicas.


 


R E S O L V E:


 


Anular o Proc. Administ. MSNN/RN N° 1708300005 Tomada de Preços 006/2017 cujo objeto é a Contratação dos serviços de execução do saldo remanescente das obras de construção da 1.ª etapa do campo de futebol do Município de Serra Negra do Norte.


 


Publique-se na imprensa e site oficiais deste Município.


 


Serra Negra do Norte/RN, 24 de novembro de 2017.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:5FA4A44C




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/11/2017. Edição 1651

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11/08/2017 - DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 909F872F





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA


REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004


 


OBJETO: Contratação de serviços terceirizados de mão de obra


 


Trata-se de RECURSOS ADMINISTRATIVOS protocolados pelas empresas licitantes: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que as INABILITOU; SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME contra a que HABILITOU a empresa licitante VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP.


 


I ? DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


 


As empresas licitantes CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME e SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME protocolaram suas razões recursais dentro do prazo legal, estando os presentes RECURSOS INTERPOSTOS TEMPESTIVOS e ADMISSÍVEIS.


 


II ? DAS CONTRARRAZÕES


 


Embora comunicado oficial a interposição dos recursos administrativos pelas empresas licitantes acima relacionadas, não houve a apresentação de IMPUGNAÇÕES aos memoriais de razões recursais.


 


III ? DO RECURSO DA EMPRESA CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI


 


A empresa CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI alega, em suas razões recursais, que a decisão proferida pela CPL foi teratológica e em oposição à legislação e à tramitação de todos os procedimentos licitatórios, ao considerar que o comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e do Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, deveriam estar datados dos últimos trinta (30) dias por não apresentarem prazo de validade.


 


A Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) prevê, dentre outros disciplinamentos, as situações para Baixa da Inscrição, Nulidade do Ato Cadastral, e os tipos de situação cadastral.


 


Vejamos:


 


DA BAIXA DA INSCRIÇÃO


Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º(quinto) dia útil do 2º(segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:


I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;


II - incorporação;


III - fusão;


IV - cisão total;


V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou


VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.


(...)


DA BAIXA DE OFÍCIO


Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:


I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:


a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);


b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;


c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);


d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);


e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);


f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);


g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);


h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);


i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);


j) Escrituração Contábil Digital (ECD);


k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);


l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);


m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e


n) e-Financeira;


II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:


a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;


b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:


1. cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou


2. cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;


c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1ºdo art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;


d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;


e) realizar exclusivamente:


1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou


2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;


III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;


IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e


V - tiver sua baixa determinada judicialmente.


§ 1ºÀ baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.


§ 2ºA baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.


 


DA SITUAÇÃO CADASTRAL


 


CAPÍTULO I


DOS TIPOS DE SITUAÇÕES


Art. 37. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:


I - ativa;


II - suspensa;


III - inapta;


IV - baixada; ou


V - nula.


 


Assim, frente às possíveis situações em que pode figurar o CNPJ de uma pessoa jurídica, a sua inscrição e situação não tem prazo indeterminado, e sua verificação em prazo razoável de trinta (30) dias visa garantir à Administração Pública a segurança ao prolatar suas decisões, bem como nas suas contratações.


 


Da mesma forma, porém de acordo com a legislação municipal de cada ente, a Inscrição Municipal também pode ser baixada, anulada e ter sua situação cadastral alterada.


 


Assim, a previsão editalícia do item 6.2.2 (Não se enquadram no prazo de que se trata este item os documentos que, pela própria natureza, tenham validade indeterminada) não se aplica à Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, mediante comprovante de inscrição e situação cadastral nem à Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, diante das possibilidades de baixa, anulação e alterações cadastral de ofício.


 


Alega também a empresa recorrente CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI que atendeu plenamente à exigência de comprovação de boa situação financeira através das suas treze (13) variações contábeis.


 


A exigência de comprovação da boa situação financeira da empresa está prevista no item 6.1.4. Da documentação relativa à Qualificação Econômico?Financeira onde, no seu subitem 6.1.4.3, requer as demonstrações contábeis mediante a aplicação das fórmulas e parâmetros que determina, quais sejam, Liquidez Geral, Solvência Geral, Liquidez Corrente e Endividamento Total.


 


Contudo, a empresa recorrente não apresentou o cálculo do índice de Endividamento Total, ou outro índice de nomenclatura diversa que contivesse a mesma fórmula. Apresentou o cálculo do índice de Composição de endividamento, destacando-o juntamente com os de Liquidez Geral, Solvência Geral, e Liquidez Corrente.


 


Em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, os membros da Comissão Permanente de Licitação verificaram toda a documentação apresentada pela empresa recorrente, e por constatar o não atendimento às exigências editalícias, declarou-a INABILITADA.


 


Em não concordando com a exigência do Índice de Endividamento Total, a empresa recorrente poderia ter IMPUGNADO o edital, mas não o fez. E a sua inércia, gerou a decadência do seu direito em questionar às exigências editalícias, nos termos dos itens: 28.1 e 28.2 e do art. 41, §2º da Lei nº 8.666/1993.


 


Assim, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI.


 


IV ? DO RECURSO DA EMPRESA DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME


 


A empresa licitante DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME alegou que apresentou a legalidade e veracidade emitida pelo Conselho Regional de Administração e do Edital, tanto da documentação apresentada e quanto pelo objetivo perseguido, devendo ser reformada a decisão que o inabilitou.


 


A causa da inabilitação da empresa recorrente não foi o descumprimento das exigências editalícias e sim o descumprimento aos Princípios Administrativos da Moralidade e da igualdade ao compartilhar o mesmo responsável técnico da empresa licitante DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Ainda, quebrou-se o sigilo da proposta de preços, haja vista a previsão editalícia da assinatura da proposta de preços pelo representante legal e por seu responsável técnico, nos termos do item 8.9, que diz:


 


08 - DOS PREÇOS


 


8.9. Apresentar planilha de quantitativos e preços unitários de acordo com a descrição da Planilha Orçamentária emitida pelo Município de Serra Negra do Norte/ RN, anexo deste Edital. O seu conteúdo deverá ser impresso em uma única via assinada pelo representante legal e seu responsável técnico.


 


Assim, o administrador Helcio de Oliveira Silvini ? CRA 6004 tem conhecimento do conteúdo das propostas das empresas licitantes concorrentes: DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME e DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, ferindo o Princípio do Sigilo das Propostas.


 


O Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre a ilegalidade da participação de empresas concorrentes com o mesmo responsável técnico (TCU/ AC-3046-45/13-P).


 


Desta feita, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME.


 


V ? DO RECURSO DA EMPRESA AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME


 


Alega a empresa recorrente empresa AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME que a decisão que a inabilitou deve ser reformada porque apresentou o CNPJ com atividade compatível com o objeto licitado, todas as suas certidões estão dentro do prazo de validade e que ao se tratar de cartão de CNPJ, Inscrição Estadual, alvará e demais documentos podem ser conferidas a sua autenticidade pela internet.


 


A Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) prevê, dentre outros disciplinamentos, as situações para Baixa da Inscrição, Nulidade do Ato Cadastral, e os tipos de situação cadastral.


 


Vejamos:


 


DA BAIXA DA INSCRIÇÃO


Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º(quinto) dia útil do 2º(segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:


I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;


II - incorporação;


III - fusão;


IV - cisão total;


V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou


VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.


(...)


DA BAIXA DE OFÍCIO


Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:


I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:


a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);


b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;


c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);


d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);


e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);


f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);


g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);


h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);


i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);


j) Escrituração Contábil Digital (ECD);


k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);


l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);


m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e


n) e-Financeira;


II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:


a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;


b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:


1. cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou


2. cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;


c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1ºdo art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;


d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;


e) realizar exclusivamente:


1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou


2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;


III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;


IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e


V - tiver sua baixa determinada judicialmente.


§ 1ºÀ baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.


§ 2ºA baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.


 


DA SITUAÇÃO CADASTRAL


 


CAPÍTULO I


DOS TIPOS DE SITUAÇÕES


Art. 37. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:


I - ativa;


II - suspensa;


III - inapta;


IV - baixada; ou


V - nula.


 


Assim, frente às possíveis situações em que pode figurar o CNPJ de uma pessoa jurídica, a sua inscrição e situação não tem prazo indeterminado, e sua verificação em prazo razoável de trinta (30) dias visa garantir à Administração Pública a segurança ao prolatar suas decisões, bem como nas suas contratações.


 


Assim, a previsão editalícia do item 6.2.2 (Não se enquadram no prazo de que se trata este item os documentos que, pela própria natureza, tenham validade indeterminada) não se aplica à Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, mediante comprovante de inscrição e situação cadastral nem à Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, diante das possibilidades de baixa, anulação e alterações cadastral de ofício.


 


Portanto, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME.


 


VI ? DO RECURSO DA EMPRESA SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME


 


Alega a empresa recorrente empresa SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME que a decisão que a Habilitou a empresa licitante VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP deve ser reformada porque esta apresentou certidão referente a condição regular junto a Secretaria da Fazenda do Estado com data de emissão superior a trinta (30) dias, descumprindo os ditames do edital.


 


Mostra-se imperiosa e necessária a reprodução dos itens editalícios 6.2 e 6.2.1:


 


6.2- Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar:


 


6.2.1- Datados dos últimos trinta (30) dias até a data de abertura do Envelope nº 01, quando não tiverem prazo estabelecido pelo órgão/empresa competente expedidor; e


 


A determinação editalícia, conforme destacado acima, se aplica tão somente aos documentos que não apresentem, em seu corpo, o seu prazo de validade estabelecido pelo órgão emissor competente.


 


A certidão negativa emitida pela Fazenda Estadual explicitamente e em negrito delimita o seu prazo de validade, não havendo, neste caso a aplicação de inabilitação por ter a certidão negativa emitida em prazo superior a trinta (30) dias.


 


Em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, os membros da Comissão Permanente de Licitação verificaram toda a documentação apresentada pela empresa licitante VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP, e por constatar o pleno atendimento às exigências editalícias, declarou-a HABILITADA.


 


Assim, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME.


 


VII ? DA DECISÃO


 


Frente ao exposto, RATIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para declarar HABILITADA a empresa recorrida VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP e INABILITADAS as empresas recorrentes: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME e DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME, no certame da Concorrência nº 001/2017 destinada a Contratação dos serviços terceirizados de mão de obra.


 


Encaminhem-se os presentes autos, devidamente informados, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.


 


Serra Negra do Norte/RN, 09 de agosto de 2017.


 


WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY


Presidente





LEILANY GOMES SILVA



Membro


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Membro 


Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:909F872F




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01/06/2017 - DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 003/2017 - SETOR DE CONTABILIDADE - 54604210





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







SETOR DE CONTABILIDADE
DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 003/2017


DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 003/2017, de 02 de março de 2017.


 


Remaneja valores entre dotações do Orçamento desta Prefeitura e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE- RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei e de conformidade com o que faculta o Art. 6.º, inciso III, da Lei N.º 666/2016, de 14 de Dezembro de 2016.


DECRETA:


Art. 1.º - Fica aberto ao orçamento vigente um Crédito Suplementar da importância de R$ 452.050,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E CINQUENTA REAIS) às verbas do orçamento das despesas constantes do Anexo I, deste Decreto.


Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II e III, na forma abaixo descrita:


I ? a anulação parcial e total das dotações orçamentárias constantes do anexo 2, deste Decreto.


Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Município de Serra Negra do Norte - RN, de 02 de março de 2017.




SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Clara Monise Silva
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01/06/2017 - DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 005/2017 - SETOR DE CONTABILIDADE - 37490F17





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







SETOR DE CONTABILIDADE
DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 005/2017


DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 005/2017, de 03 de abril de 2017.


 


Remaneja valores entre dotações do Orçamento desta Prefeitura e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE- RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei e de conformidade com o que faculta o Art. 6.º, inciso III, da Lei N.º 666/2016, de 14 de Dezembro de 2016.


 


DECRETA:


 


Art. 1.º - Fica aberto ao orçamento vigente um Crédito Suplementar da importância de R$ 198.000,00 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL REAIS) às verbas do orçamento das despesas constantes do Anexo I, deste Decreto.


Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II e III, na forma abaixo descrita:


I ? a anulação parcial e total das dotações orçamentárias constantes do anexo 2, deste Decreto.


Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Município de Serra Negra do Norte - RN, de 03 de abril de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Clara Monise Silva
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08/08/2017 - DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 006/2017 - ANEXOS I E II - SETOR DE CONTABILIDADE - 73272DF2





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







SETOR DE CONTABILIDADE
DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 006/2017 - ANEXOS I E II



































































































































































































































ANEXOS DE DECRETO



MES DE REFERÊNCIA : Maio/2017



ANEXO I - SUPLEMENTACOES



DATA



UN



CLASSIFICACAO FUNCIONAL



CONTA



FONTE



E



R



VALOR



DECRETO



02/05/2017



07



08.244.0009.0042.2075



3190110000



1029



S



R



6.200,00



6



02/05/2017



08



12.361.0011.0066.2032



3390300000



1058



F



R



10.000,00



6



02/05/2017



08



12.361.0011.0066.2032



3390390000



1058



F



R



10.000,00



6



02/05/2017



08



12.361.0011.0066.2032



3390390000



1058



F



R



5.000,00



6



02/05/2017



08



12.361.0011.0066.2032



3390390000



1058



F



R



5.000,00



6



02/05/2017



08



12.361.0011.0178.2014



3390390000



1001



F



R



3.000,00



6



02/05/2017



08



12.361.0011.0178.2015



3390390000



1001



F



R



54.900,00



6



02/05/2017



08



12.361.0011.0178.2015



3390390000



1001



F



R



20.000,00



6



02/05/2017



08



12.365.0011.0064.2060



3190110000



1018



F



R



74.500,00



6



02/05/2017



08



12.365.0011.0064.2085



3390300000



1025



F



R



1.000,00



6



02/05/2017



08



12.365.0011.0064.2085



3390390000



1025



F



R



2.000,00



6



23/05/2017



08



12.361.0011.0178.2015



3390390000



1001



F



R



2.500,00



6



02/05/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390300000



1002



S



R



20.000,00



6



02/05/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390300000



1002



S



R



1.200,00



6



02/05/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390300000



1002



S



R



6.000,00



6



02/05/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390320000



1002



S



R



7.600,00



6



02/05/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390340000



1002



S



R



20.000,00



6



02/05/2017



10



10.301.0018.0186.2023



3390360000



1064



S



R



2.000,00



6



02/05/2017



12



20.606.0020.0182.2025


08/08/2017 - DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 006/2017 - SETOR DE CONTABILIDADE - C0FBDFFE





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







SETOR DE CONTABILIDADE
DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 006/2017


DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 006/2017, de 02 de maio de 2017.


 


Remaneja valores entre dotações do Orçamento desta Prefeitura e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE- RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei e de conformidade com o que faculta o Art. 6.º, inciso III, da Lei N.º 666/2016, de 14 de Dezembro de 2016.


DECRETA:


Art. 1.º - Remanejar a importância de R$ 302.900,00 (TREZENTOS E DOIS MIL E NOVECENTOS REAIS) às verbas do orçamento das despesas constantes do Anexo I, deste Decreto.


Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II e III, na forma abaixo descrita:


I ? a anulação parcial e total das dotações orçamentárias constantes do anexo 2, deste Decreto.


Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Município de Serra Negra do Norte - RN, de 02 de maio de 2017.




SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Clara Monise Silva
Código Identificador:C0FBDFFE




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08/08/2017 - DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 007/2017 - ANEXOS I E II - SETOR DE CONTABILIDADE - 4D4C3D30





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







SETOR DE CONTABILIDADE
DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 007/2017 - ANEXOS I E II


































































































































































































































ANEXOS DE DECRETO



MES DE REFERÊNCIA : Junho/2017



ANEXO I - SUPLEMENTACOES



DATA



UN



CLASSIFICACAO FUNCIONAL



CONTA



FONTE



E



R



VALOR



DECRETO



01/06/2017



06



04.123.0005.0029.2040



3390390000



1000



F



R



6.000,00



7



01/06/2017



07



08.244.0009.0046.2012



3390480000



1000



S



R



5.000,00



7



01/06/2017



08



12.361.0011.0066.2032



3390390000



1058



F



R



13.000,00



7



01/06/2017



08



12.361.0011.0178.2014



3390390000



1001



F



R



60.000,00



7



01/06/2017



08



12.361.0011.0178.2015



3390390000



1001



F



R



5.000,00



7



01/06/2017



08



12.361.0011.0178.2015



3390390000



1001



F



R



20.000,00



7



01/06/2017



08



12.361.0011.0178.2015



3390390000



1001



F



R



70.000,00



7



01/06/2017



08



12.361.0011.0178.2015



3390390000



1001



F



R



10.000,00



7



01/06/2017



08



12.365.0011.0064.2033



3390360000



1001



F



R



1.000,00



7



01/06/2017



08



12.365.0011.0064.2033



3390390000



1001



F



R



10.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0101.2036



3390040000



1064



S



R



7.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390300000



1002



S



R



5.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390320000



1002



S



R



10.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390340000



1002



S



R



27.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390390000



1002



S



R



5.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390390000



1002



S



R



10.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0180.2021



3390390000



1002



S



R



4.000,00



7



01/06/2017



10



10.301.0018.0186.2023



3190110000



1064



S



R



25.000,00



7



01/06/2017



10



08/08/2017 - DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 007/2017 - SETOR DE CONTABILIDADE - A9D20042





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







SETOR DE CONTABILIDADE
DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 007/2017


DECRETO DE ORÇAMENTÁRIO N.º 007/2017, de 01 de junho de 2017.


 


Remaneja valores entre dotações do Orçamento desta Prefeitura e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE- RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei e de conformidade com o que faculta o Art. 6.º, inciso III, da Lei N.º 666/2016, de 14 de Dezembro de 2016.


DECRETA:


Art. 1.º - Remanejar a importância de R$ 403.000,00 (QUATROCENTOS E TRÊS MIL REAIS) às verbas do orçamento das despesas constantes do Anexo I, deste Decreto.


Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito suplementar, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II e III, na forma abaixo descrita:


I ? a anulação parcial e total das dotações orçamentárias constantes do anexo 2, deste Decreto.


Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Município de Serra Negra do Norte - RN, de 01 de junho de 2017.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Clara Monise Silva
Código Identificador:A9D20042




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