COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO - REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA
REF. CONCORRÊNCIA N° 001/2017 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1704260004
OBJETO: Contratação de serviços terceirizados de mão de obra
Trata-se de RECURSOS ADMINISTRATIVOS protocolados pelas empresas licitantes: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que as INABILITOU; SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME contra a que HABILITOU a empresa licitante VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP.
I ? DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
As empresas licitantes CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME e SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME protocolaram suas razões recursais dentro do prazo legal, estando os presentes RECURSOS INTERPOSTOS TEMPESTIVOS e ADMISSÍVEIS.
II ? DAS CONTRARRAZÕES
Embora comunicado oficial a interposição dos recursos administrativos pelas empresas licitantes acima relacionadas, não houve a apresentação de IMPUGNAÇÕES aos memoriais de razões recursais.
III ? DO RECURSO DA EMPRESA CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI
A empresa CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI alega, em suas razões recursais, que a decisão proferida pela CPL foi teratológica e em oposição à legislação e à tramitação de todos os procedimentos licitatórios, ao considerar que o comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e do Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, deveriam estar datados dos últimos trinta (30) dias por não apresentarem prazo de validade.
A Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) prevê, dentre outros disciplinamentos, as situações para Baixa da Inscrição, Nulidade do Ato Cadastral, e os tipos de situação cadastral.
Vejamos:
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º(quinto) dia útil do 2º(segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
(...)
DA BAIXA DE OFÍCIO
Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
n) e-Financeira;
II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:
a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:
1. cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou
2. cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;
c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1ºdo art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;
d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;
e) realizar exclusivamente:
1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou
2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e
V - tiver sua baixa determinada judicialmente.
§ 1ºÀ baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.
§ 2ºA baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
Art. 37. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
Assim, frente às possíveis situações em que pode figurar o CNPJ de uma pessoa jurídica, a sua inscrição e situação não tem prazo indeterminado, e sua verificação em prazo razoável de trinta (30) dias visa garantir à Administração Pública a segurança ao prolatar suas decisões, bem como nas suas contratações.
Da mesma forma, porém de acordo com a legislação municipal de cada ente, a Inscrição Municipal também pode ser baixada, anulada e ter sua situação cadastral alterada.
Assim, a previsão editalícia do item 6.2.2 (Não se enquadram no prazo de que se trata este item os documentos que, pela própria natureza, tenham validade indeterminada) não se aplica à Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, mediante comprovante de inscrição e situação cadastral nem à Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, diante das possibilidades de baixa, anulação e alterações cadastral de ofício.
Alega também a empresa recorrente CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI que atendeu plenamente à exigência de comprovação de boa situação financeira através das suas treze (13) variações contábeis.
A exigência de comprovação da boa situação financeira da empresa está prevista no item 6.1.4. Da documentação relativa à Qualificação Econômico?Financeira onde, no seu subitem 6.1.4.3, requer as demonstrações contábeis mediante a aplicação das fórmulas e parâmetros que determina, quais sejam, Liquidez Geral, Solvência Geral, Liquidez Corrente e Endividamento Total.
Contudo, a empresa recorrente não apresentou o cálculo do índice de Endividamento Total, ou outro índice de nomenclatura diversa que contivesse a mesma fórmula. Apresentou o cálculo do índice de Composição de endividamento, destacando-o juntamente com os de Liquidez Geral, Solvência Geral, e Liquidez Corrente.
Em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, os membros da Comissão Permanente de Licitação verificaram toda a documentação apresentada pela empresa recorrente, e por constatar o não atendimento às exigências editalícias, declarou-a INABILITADA.
Em não concordando com a exigência do Índice de Endividamento Total, a empresa recorrente poderia ter IMPUGNADO o edital, mas não o fez. E a sua inércia, gerou a decadência do seu direito em questionar às exigências editalícias, nos termos dos itens: 28.1 e 28.2 e do art. 41, §2º da Lei nº 8.666/1993.
Assim, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI.
IV ? DO RECURSO DA EMPRESA DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME
A empresa licitante DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME alegou que apresentou a legalidade e veracidade emitida pelo Conselho Regional de Administração e do Edital, tanto da documentação apresentada e quanto pelo objetivo perseguido, devendo ser reformada a decisão que o inabilitou.
A causa da inabilitação da empresa recorrente não foi o descumprimento das exigências editalícias e sim o descumprimento aos Princípios Administrativos da Moralidade e da igualdade ao compartilhar o mesmo responsável técnico da empresa licitante DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Ainda, quebrou-se o sigilo da proposta de preços, haja vista a previsão editalícia da assinatura da proposta de preços pelo representante legal e por seu responsável técnico, nos termos do item 8.9, que diz:
08 - DOS PREÇOS
8.9. Apresentar planilha de quantitativos e preços unitários de acordo com a descrição da Planilha Orçamentária emitida pelo Município de Serra Negra do Norte/ RN, anexo deste Edital. O seu conteúdo deverá ser impresso em uma única via assinada pelo representante legal e seu responsável técnico.
Assim, o administrador Helcio de Oliveira Silvini ? CRA 6004 tem conhecimento do conteúdo das propostas das empresas licitantes concorrentes: DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME e DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, ferindo o Princípio do Sigilo das Propostas.
O Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre a ilegalidade da participação de empresas concorrentes com o mesmo responsável técnico (TCU/ AC-3046-45/13-P).
Desta feita, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME.
V ? DO RECURSO DA EMPRESA AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME
Alega a empresa recorrente empresa AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME que a decisão que a inabilitou deve ser reformada porque apresentou o CNPJ com atividade compatível com o objeto licitado, todas as suas certidões estão dentro do prazo de validade e que ao se tratar de cartão de CNPJ, Inscrição Estadual, alvará e demais documentos podem ser conferidas a sua autenticidade pela internet.
A Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) prevê, dentre outros disciplinamentos, as situações para Baixa da Inscrição, Nulidade do Ato Cadastral, e os tipos de situação cadastral.
Vejamos:
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º(quinto) dia útil do 2º(segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
(...)
DA BAIXA DE OFÍCIO
Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
n) e-Financeira;
II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:
a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:
1. cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou
2. cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;
c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1ºdo art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;
d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;
e) realizar exclusivamente:
1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou
2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e
V - tiver sua baixa determinada judicialmente.
§ 1ºÀ baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.
§ 2ºA baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
Art. 37. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
Assim, frente às possíveis situações em que pode figurar o CNPJ de uma pessoa jurídica, a sua inscrição e situação não tem prazo indeterminado, e sua verificação em prazo razoável de trinta (30) dias visa garantir à Administração Pública a segurança ao prolatar suas decisões, bem como nas suas contratações.
Assim, a previsão editalícia do item 6.2.2 (Não se enquadram no prazo de que se trata este item os documentos que, pela própria natureza, tenham validade indeterminada) não se aplica à Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, mediante comprovante de inscrição e situação cadastral nem à Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, diante das possibilidades de baixa, anulação e alterações cadastral de ofício.
Portanto, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME.
VI ? DO RECURSO DA EMPRESA SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME
Alega a empresa recorrente empresa SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME que a decisão que a Habilitou a empresa licitante VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP deve ser reformada porque esta apresentou certidão referente a condição regular junto a Secretaria da Fazenda do Estado com data de emissão superior a trinta (30) dias, descumprindo os ditames do edital.
Mostra-se imperiosa e necessária a reprodução dos itens editalícios 6.2 e 6.2.1:
6.2- Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar:
6.2.1- Datados dos últimos trinta (30) dias até a data de abertura do Envelope nº 01, quando não tiverem prazo estabelecido pelo órgão/empresa competente expedidor; e
A determinação editalícia, conforme destacado acima, se aplica tão somente aos documentos que não apresentem, em seu corpo, o seu prazo de validade estabelecido pelo órgão emissor competente.
A certidão negativa emitida pela Fazenda Estadual explicitamente e em negrito delimita o seu prazo de validade, não havendo, neste caso a aplicação de inabilitação por ter a certidão negativa emitida em prazo superior a trinta (30) dias.
Em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, os membros da Comissão Permanente de Licitação verificaram toda a documentação apresentada pela empresa licitante VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP, e por constatar o pleno atendimento às exigências editalícias, declarou-a HABILITADA.
Assim, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente SOLSERV SERVIÇOS EIRELI ? ME.
VII ? DA DECISÃO
Frente ao exposto, RATIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para declarar HABILITADA a empresa recorrida VITA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ? EPP e INABILITADAS as empresas recorrentes: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, AGORA EMPREENDIMENTOS LTDA ME e DINAMERICA SERVIÇOS GERAIS LTDA ? ME, no certame da Concorrência nº 001/2017 destinada a Contratação dos serviços terceirizados de mão de obra.
Encaminhem-se os presentes autos, devidamente informados, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.
Serra Negra do Norte/RN, 09 de agosto de 2017.
WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY
Presidente
LEILANY GOMES SILVA
Membro
SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO
Membro
Publicado por:
Weslley Flaviano Medeiros Wanderley
Código Identificador:909F872F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2017. Edição 1578
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/