GABINETE CIVIL
RELATÓRIO INFORMATIVO PROCESSO MSNN/ RN Nº 0197/2015 ? TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2015
Em cumprimento à determinação emitida pelo Exmº Sr Prefeito Municipal, a Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº 021/2017, procedeu à análise do Processo MSNN/ RN nº 0197/2015 ? Tomada de Preços nº 003/2015, tem por objeto a Contratação de empresa para execução de obras civis de engenharia referentes à Reforma e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS no município de Serra Negra do Norte/RN, visando a constatação ou não da licitude da formalização do processo e dos atos nele praticados, em aplicação aos dispositivos legais, notadamente o da Lei nº 8.666/1993.
O valor orçado da obra é de R$ 664.967,53 (seiscentos e sessenta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Foram identificados os seguintes pontos de ilicitude no processo licitatório sob a aplicação da Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993):
1 ? No projeto básico da obra de Reforma e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS no município de Serra Negra do Norte/RN, constante das fls. 31 a 94 do processo, não consta seu responsável técnico, as plantas não foram assinadas por nenhum profissional habilitado na área de engenharia, estando ausente também a ART dos mesmos, não atendendo as determinações legais e jurisprudenciais.
Assim dispõe a Lei n 8.666/ 1993:
Art.7oAs licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I-projeto básico;
§2oAs obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I-houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
§6oA infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas ? IBRAOP uniformizou o entendimento sobre a conceituação de projeto básico, conforme a Lei 8.666/93 mediante a edição da Orientação Técnica OT - IBR 001/2006, válida a partir de 07/11/2007:
?Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.
Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.(2007, p.2).
Já o Informativo de Juris prudência sobre Licitações e Contratos do Tribunal de Contasda União nº 98, em decisão do Plenário, estabeleceu orientações para melhorar a elaboração de projetos básicos, tornando-os mais eficientes aos entes da administração pública direta e indireta, não se restringindo somente aos conceitos legais supramencionados, sob os seguintes argumentos:
?O Tribunal, em face de recorrentes problemas provocados por projetos deficientes em obras custeadas com recursos públicos, determinou a criação de grupo de trabalho com finalidade de estabelecer referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor tais projetos, tanto em licitações de obras públicas, quanto para concessões deserviços públicosprecedidos de obras públicas. (...) o TCU adote a orientação do Ibraop nas auditorias de obras a seu cargo. O Tribunal, ao ratificar essa conclusão, decidiu: ?9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando dafiscalizaçãode obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente; 9.1.2. aadoçãoda OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra auditada; 9.2. determinar à Segecex que, nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator com proposta de providências? - grifou-se. Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012 (Acórdão n.º 632/2012 Sessões: 20 e 21 de março de 2012).
2 ? A composição da Comissão Permanente de Licitação, nomeada através da Portaria nº 021/2015, e constante das fls. 98 deste processo, se deu com dois (02) servidores públicos não efetivos: Artur Aluizio Fernandes de Faria ? Coord. Cont. reg. Prod. Agropecuário e Júlio Batista de Araújo Neto ? Coordenador de Núcleo Rural, e somente um servidor efetivo ? Ana Rachel dos Santos Oliveira de Araújo (assistente administrativo), conforme fichas funcionais em anexo.
Com a referida composição, a Administração Municipal não cumpriu a determinação legal contida no art. 51 da Lei 8.666/ 1993, que prevê:
Art.51.A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três)membros, sendo pelo menos 2 (dois)deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A sessão foi realizada pelos membros titulares da CPL, conforme Ata da sessão às fls. 237/238.
3 ? A publicação do edital, através do aviso de licitação, se deu exclusivamente através da imprensa nacional, conforme publicação constante das fls. 161, sem comprovação nos autos da publicidade do referido aviso na imprensa oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ? FEMURN), Diário Oficial do Estado Do Rio Grande do Norte e Jornal Diário de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte.
Sem a publicidade devida, a Administração Municipal não cumpriu a determinação legal contida no art. 21 da Lei 8.666/ 1993, que prevê:
Art.21.Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I-no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II-no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III-em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Grifos acrescidos.
4 ? Não foi exigida no Edital a habilitação prévia junto ao Registro Cadastral de prestadores de serviços e fornecedores do Município de Serra Negra do Norte/ RN.
Com a inexistência de tal pré-requisito, a Administração Municipal não cumpriu a determinação legal contida nos arts. 22 e 34, ss da Lei 8.666/ 1993, que prevê:
Art.22.São modalidades de licitação:
II-tomada de preços;
§2oTomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Art.34.Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.(Regulamento)
§1oO registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2oÉ facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art.35.Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art.36.Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§1oAos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§2oA atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
5 ? O instrumento editalício disciplinou no item 8.3 a documentação exigida para a Habilitação das empresas licitantes e a empresa licitante MAYNARD INCORPORADORA LTDA ME apresentou em seus documentos de habilitação constantes das fls. 163 à 197, sem atender às exigências previstas nos itens:
8.3.3.3.2 - Apresentação de ATESTADO(S) ou CERTIDÃO(ÕES), fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem aptidão da empresa licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, devidamente registrados no CREA.
Não apresentou os atestados ou certidões solicitados.
8.3.3.3.6 ? DECLARAÇÃO formal com indicação do pessoal técnico adequado e disponível para realização do objeto desta licitação, bem como da qualificação de cada um deles que se responsabilizará pelos trabalhos.
Não apresentou engenheiro civil responsável pela obra ? fls. 167;
8.3.3.4.1 - COMPROVANTE DO CAPITAL SOCIAL igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor previsto da contratação, através da Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais;
O capital social da empresa constante do seu Contrato Social (fls 179) é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo o percentual de 10% do valor orçado da licitação a importância de R$ 66.496,75 (sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis mil e setenta e cinco centavos).
Assim, a empresa não atendeu à exigência editalícia de comprovação de capital social mínimo.
8.3.3.4.3 - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
A empresa licitante apresentou seu balanço patrimonial, constantes das fls. 185 a 188, sem os demonstrativo contábeis e destituído de registro e/ou chancela na Junta Comercial do Estado. Assim, a empresa não atendeu à exigência editalícia de apresentação de seu balanço patrimonial.
Frente à análise de atendimento às requisitos editalícios para a habilitação, a empresa licitante restou INABILITADA não atender às exigências dispostas no instrumento convocatório.
6 - O instrumento editalício disciplinou no item 8.4 a documentação exigida para a apresentação das PROPOSTAS DE PREÇOS das empresas licitantes.
A empresa licitante MAYNARD INCORPORADORA LTDA ME apresentou em seus documentos de PROPOSTA DE PREÇOS, constantes das fls. 198 a 235, sem atender às exigências previstas nos itens:
9.1.3.3 ? Para julgamento das Propostas devem ser observados os seguintes critérios:
II - Será desclassificada a proposta que:
II.a - Apresente valor por lote superior ao valor orçado e apresentado no item 1.5 deste Edital;
1.5 ? O valor global da proposta para a prestação dos serviços objeto deste certame não poderá ser superior ao orçamento básico total, visto na planilha ANEXO II, que é de R$ 664.967,53 (seiscentos e sessenta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 116.916,47 (cento e dezesseis mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) para o lote I ? CENTRO Zona Urbana, R$ 116.169,54 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para o lote II ? SÍTIO BELO MONTE, R$ 99.354,26 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) para o lote III ? SÍTIO CARÁ-CARÁ, R$ 122.496,19 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) para o lote IV ? SÍTIO ENTRE SERRAS, R$ 118.135,61 (cento e dezoito mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o lote V ? SÍTIO SAUDADE e R$ 91.895,46 (noventa e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) para o lote VI ? SÍTIO PITOMBEIRA.
A empresa licitante apresentou proposta para o LOTE IV - SÍTIO ENTRE SERRAS na importância de R$ 122.612,83 (cento e vinte e dois mil seiscentos e doze reais e oitenta e três centavos), ultrapassando o valor orçado pelo Município, constante às fls. 64 a 70, de R$ 122.496,19 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
Frente à análise de atendimento às requisitos editalícios dispostos para o julgamento da PROPOSTA DE PREÇOS, a PROPOSTA restou DESCLASSIFICADA por propor preço acima do orçado para o Lote IV.
7 ? O extrato do contrato administrativo foi publicado somente na imprensa nacional, conforme extrato de publicação às fls. 292, não havendo a publicação do mesmo na imprensa oficial do Município.
Assim disciplina a Lei Geral das Licitações:
Art.61.Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafoúnico.A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art.6oPara os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XIII-Imprensa Oficial-veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
Já o Município de Serra Negra do Norte/ RN através da Lei Municipal nº 494, de 22 de março de 2010, adotou o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ? FEMURN, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Serra Negra do Norte, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Lei nº 494, de 22 de março de 2010.
adota o diario oficial dos municipios do estado do rio grande do norte, instituido e adminsitrado pela femurn, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos DA Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN), é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Serra Negra do Norte, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações
Assim, com a ausência de publicidade do Contrato Administrativo na imprensa oficial do Município, a Administração Pública descumpriu as exigências da Lei 8.999/1993 e da Lei Municipal nº 494, de 22 de março de 2010.
8 ? DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O contrato administrativo (fls 241 a 247) foi subscrito em 30 de agosto de 2015 cuja vigência de 180 (cento e oitenta) dias se iniciou no dia 01 de setembro de 2015, com a emissão das ordens de execução de serviços (fls. 286 a 291), com prorrogação de vigência pelo período de 25 de fevereiro a 29 de agosto de 2016, através do Termo Aditivo de nº 001 (fls. 293/294), destituído de procedimento com a devida justificativa e aprovação da autoridade competente.
Art.57.A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§2oToda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Em 23 de novembro de 2016, foi celebrado o Termo Aditivo nº 02 com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final se dará em 21 de maio de 2017.
Diante da exposição cronológica acima realizada, a vigência do contrato administrativo restou restou findo com o término de sua vigência inicial, qual seja, 25 de fevereiro de 2015 (180 dias após o recebimento das OES), haja vista a ausência de justificativa e aprovação da autoridade competente para a celebração do Termo Aditivo nº 001, o lapso de período vigencial no interim de 30 de agosto a 22 de novembro de 2016 sem as devidas justificativas de suspensão da execução dos trabalhos, e a indevida celebração do Termo Aditivo nº 02, com pretensa prorrogação até 21 de maio de 2017.
9 ? DA SUGESTÃO
Diante de toda análise realizada visando a comprovação do atendimento ou não das exigências legais e editalícias, concluem os membros da Comissão Permanente de Licitação, pela ilicitude da contratação da empresa MAYNARD INCORPORADORA LTDA ME, que se alicerçou: num procedimento licitatório formalizado por CPL composta indevidamente, com projeto básico sem responsável técnico, carente de publicidade em sua convocação, apresentando-se INABILITADA e DESCLASSIFICADA a sua proposta por não cumprir as exigências dispostas no edital, sem publicidade na imprensa oficial do Município, e com período vigencial com intervalo, indevidamente prorrogado, e todo o mais descrito neste relatório informativo.
Serra Negra do Norte/RN, 17 de maio de 2017.
CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA ARAÚJO
Presidente
LEILANY GOMES SILVA
Membro
SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO
Membro
Publicado por:
Cayron Changllon Santos Sousa Araújo
Código Identificador:295D1525
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2017. Edição 1536
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