COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
PREGA?O PRESENCIAL N° 016/2018 PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1801290001
OBJETO: Contratação dos serviços de transporte de escolares e universitários
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO
Trata-se de Impugnação ao Edital apresentada pela empresa PEDRAS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial nº 016/2018.
A Impugnante sustenta que ?... no edital do certamente no item 7.1.1.3, ou seja, na qualificação financeira, quando da elaboração de suas exigências não houve a preocupação na real situação do licitante, em clara discordância ao que garantiria a administração à futura contratação de licitante com condições financeiras de garantir a execução dos serviços.?
Aduz ainda que ?Neste ponto o nosso questionamento é quanto a não exigência de Balanço Patrimonial do licitante neste item, pois no mesmo iria mostrar a saúde financeira das empresas e também no item 7.1.1.4 letras (b) e (c) que claramente remete aos interesses obscuros de restrição a competitividade deixando assim a entender o direcionamento do referido certame.?
E prossegue:
?[...]
Ainda em fase preliminar, o quê nos chama mais a atenção é o item 7.1.1.4, ou seja, qualificação técnica , mais precisamente no sub-item letras (b) e (c). Ora, não é admissível em instrumentos convocatórios, qualquer cláusula que restrinja a participação de empresa com exigências análogas a esta do item citado.
[...]
A exigência do item 7.1.1.4 letras (b) e (c) atacado, apesar de claro, remete o instrumento convocatório a obscuridade dada a sua incompreensível intenção, hora em que contraria até o conceito atribuído a "qualificação técnica" no direito administrativo, sem considerar ainda o seu caráter excludente de licitantes em flagrante tentativa de burlar a competitividade.?
Requer, ao final, ?... a adoção de providências urgentes para a remoção do item 7.1.1.5 outras comprovações no ato da assinatura do contrato ou remoção total do sub-ítem letras (b) e (c) do item 7.1.1.4.?.
Eis os itens do Edital acima mencionados:
7.1.1.3 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial;
7.1.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Atestado de capacidade técnica expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado tomadora dos serviços executados pela empresa licitante, sendo específico para o transporte escolar;
b) Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (placa de aluguel ? cor vermelha), com os tributos devidamente quitados, e como veículo de passageiros, em nome da licitante, ou recibo de compra e venda (com firma reconhecida do subscritor) ou contrato de locação do veículo (neste caso com vigência mínima até 31 de dezembro de 2018 e firma reconhecida dos subscritores);
c) Laudo de Vistoria emitido pelo DETRAN atestando que os veículos relacionados no item anterior se encontram aptos ao transporte de pessoas, em verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
Quanto ao questionamento do item 7.1.1.3, pretende a Impugnante que o Município de Serra Negra do Norte exija a apresentação de balanço patrimonial dos concorrentes como prova de demonstração da ?saúde financeira? das empresas.
Não assiste razão à Impugnante neste ponto.
Há muito tempo esse assunto vem sendo tratado no âmbito do Poder Judiciário e unanimidade o posicionamento de que ?1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação. 2. Incapacidade econômico-financeira demonstrada por outros documentos.? (TJ-PE - REEX: 2331860 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 22/12/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2015). Grifos acrescidos.
Aliás, a própria Impugnante afirma: ?Nota-se de norte a preocupação de ampliar a competitividade em detrimento a ideia de ''proposta mais vantajosa".?
Ademais, sequer há pedido quanto a essa questão de exigência do balanço patrimonial. Vejamos:
Com relação ao item 7.1.1.4, assiste razão à Impugnante, uma vez que o art. 30, § 6º, da Lei de Licitações vedada à exigência de propriedade prévia. Vejamos:
?Art. 30.
[...]
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.? Grifos acrescidos.
No entanto, tal exigência deve ser mantida no Edital, porém em fase distinta, do certame, qual seja, na fase de CONDIÇÕES PARA A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (item 7 do termo de referência).
Com tal modificação, não há que se falar em reabertura do prazo inicialmente estabelecido, visto não afetar a formulação das propostas. É o que o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei no 10.520 /2002:
?[...]
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.?
No presente caso, trata-se de modificação de exigências da fase de habilitação dos licitantes para a fase anterior à assinatura do contrato, sem interferência no preço dos serviços, podendo então ser implementada mediante simples errata encaminhada aos interessados e publicada, não havendo necessidade de reformulação do edital, nem de nova publicação do aviso de convocação, tampouco de reabertura do prazo de apresentação das propostas.
Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 8.666/93 e pela legislação aplicável à espécie, DECIDO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa PEDRAS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, somente para transferir as exigências constantes no item 7.1.1.4, letras ?b? e ?c?, para o item 7 termo de referência.
Passam os mencionados itens a terem as seguintes redações:
?7.1.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Atestado de capacidade técnica expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado tomadora dos serviços executados pela empresa licitante, sendo específico para o transporte escolar;
b) (Suprimido);
c) (Suprimido);
d) (Suprimido).
TERMO DE REFERÊNCIA
?7 ? CONDIÇÕES PARA A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
7.1 ? Para a assinatura do Contrato Administrativo, a licitante vencedora deverá comprovar e apresentar:
I - que o condutor do veículo:
a) tem idade superior a vinte e um anos;
b) é habilitado na categoria D;
c) não cometeu nenhuma infração grave ou gravíssima, ou é reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (mediante Nada consta emitido pelo Detran);
d) é titular de curso especializado de transporte de escolares;
e) possui vínculo de emprego (através da Carteira Nacional de Trabalho e Previdência Social ? CTPS) ou de prestação de serviços (através de contrato de prestação de serviços) com a licitante vencedora.
II - Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (placa de aluguel ? cor vermelha), com os tributos devidamente quitados, e como veículo de passageiros, em nome da licitante, ou recibo de compra e venda (com firma reconhecida do subscritor) ou contrato de locação do veículo (neste caso com vigência mínima até 31 de dezembro de 2018 e firma reconhecida dos subscritores);
III - Laudo de Vistoria emitido pelo DETRAN atestando que os veículos relacionados no item anterior se encontram aptos ao transporte de pessoas, em verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.?
IV - Os veículos do Transporte escolar deverão apresentar tempo máximo de vinte (20) anos de uso, além de boas condições de uso e com todos os seus itens de segurança em perfeito estado de uso, condições que serão vistoriadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou pelo órgão de trânsito competente de seis (06) em seis (06) meses, ou em prazo menor, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura durante a vigência do Contrato.
A presente decisão deverá ser encaminha aos interessados e publicada nos mesmos órgãos de imprensa em que foi publicado o Edital, servindo, para todos os efeitos, como errata.
Serra Negra do Norte/RN, 9 de fevereiro de 2018.
SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO
Pregoeiro Oficial
APROVO as razões do parecer e o julgamento feito pela Comissão Permanente de Licitação.
Serra Negra do Norte/RN, 9 de fevereiro de 2018.
SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:E986226E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2018. Edição 1703
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/