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  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2018

27/09/2018 - PORTARIA Nº: 307/2018 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - E2998E4E

LIMPO

21/03/2018 - PORTARIA Nº: 612/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - A63570FB





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº: 612/2017


PORTARIA Nº: 612/2017


 


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 


















Servidor:



DANILO MONTE COSTA



Cargo/Função:



Motorista



CPF N°:


 



052.707.834-44



 




























Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1/2



Natal-RN



28 de dezembro de 2017



100,00



50,00



( ) Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 50,00



( X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento:


Viagem a Natal-RN, no(s) dia(s) 28 de dezembro de 2017, com o objetivo de conduzir os pacientes Edileuza Furtunato dos Santos-Hospital Memorial e Terezinha Natalina da Conceição-Clínica Pneumocentro.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 27 de dezembro de 2017.


 



MARIANA PINHEIRO JUSTINO



Secretária Municipal de Saúde


Publicado por:
Mariana Pinheiro Justino
Código Identificador:A63570FB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2018. Edição 1674

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


21/03/2018 - PORTARIA Nº: 613/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - F4BD402A





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº: 613/2017


PORTARIA Nº: 613/2017


 


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 


















Servidor:



CARLOS EDUARDO JOB GOMES



Cargo/Função:



Motorista



CPF N°:



055.821.554-81



 




























Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1/2



Natal-RN



29 de dezembro de 2017



100,00



50,00



( ) Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 50,00



( X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento:


Viagem a Natal-RN, no(s) dia(s) 29 de dezembro de 2017, com o objetivo de conduzir os pacientes Maria do Ó Magalhâes_hosped e Ailton Dantas-Laboratório.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 28 de dezembro de 2017.


 


MARIANA PINHEIRO JUSTINO


Secretária Municipal de Saúde


Publicado por:
Mariana Pinheiro Justino
Código Identificador:F4BD402A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2018. Edição 1674

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


21/03/2018 - PORTARIA Nº: 614/2017 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - 380CB2F5





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº: 614/2017


PORTARIA Nº: 614/2017


 


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


 


RESOLVE:


Art. 1º. Conceder a(s) diária(s) abaixo discriminada(s), destinada(s) à cobertura de custos de alimentação e pousada do respectivo servidor, durante o deslocamento, a serviço dessa entidade, a saber:


 


















Servidor:



RALSON PEREIRA DE ARAÚJO



Cargo/Função:



Motorista



CPF N°:



937.348.834-15



 




























Quant.



Destino



Data



Valor Unitário (R$)



Valor Total (R$)



1/2



Caicó-RN



29 de dezembro de 2017



60,00



30,00



( ) Diárias com Pernoite



TOTAL



R$ 30,00



( X) Diárias sem Pernoite



 


Descrição do Objetivo/Serviços do deslocamento:


Viagem a Caicó-RN, no(s) dia(s) 29 de dezembro de 2017, com o objetivo de conduzir os pacientes: Joaquim Florentino Faria,Rita Maria de Souza e Miguel Batista de Araújo para realizarem tratamento especializado na Clínica do Rim.


 


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Publique-se e cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 28 de dezembro de 2017.


 



MARIANA PINHEIRO JUSTINO



Secretária Municipal de Saúde


Publicado por:
Mariana Pinheiro Justino
Código Identificador:380CB2F5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2018. Edição 1674

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


21/03/2018 - PREGA?O PRESENCIAL N° 016/2018 PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1801290001 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - E986226E





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
PREGA?O PRESENCIAL N° 016/2018 PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1801290001


OBJETO: Contratação dos serviços de transporte de escolares e universitários


 


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


 


ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO


 


Trata-se de Impugnação ao Edital apresentada pela empresa PEDRAS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial nº 016/2018.


 


A Impugnante sustenta que ?... no edital do certamente no item 7.1.1.3, ou seja, na qualificação financeira, quando da elaboração de suas exigências não houve a preocupação na real situação do licitante, em clara discordância ao que garantiria a administração à futura contratação de licitante com condições financeiras de garantir a execução dos serviços.?


 


Aduz ainda que ?Neste ponto o nosso questionamento é quanto a não exigência de Balanço Patrimonial do licitante neste item, pois no mesmo iria mostrar a saúde financeira das empresas e também no item 7.1.1.4 letras (b) e (c) que claramente remete aos interesses obscuros de restrição a competitividade deixando assim a entender o direcionamento do referido certame.?


 


E prossegue:


 


?[...]


 


Ainda em fase preliminar, o quê nos chama mais a atenção é o item 7.1.1.4, ou seja, qualificação técnica , mais precisamente no sub-item letras (b) e (c). Ora, não é admissível em instrumentos convocatórios, qualquer cláusula que restrinja a participação de empresa com exigências análogas a esta do item citado.


 


[...]


 


A exigência do item 7.1.1.4 letras (b) e (c) atacado, apesar de claro, remete o instrumento convocatório a obscuridade dada a sua incompreensível intenção, hora em que contraria até o conceito atribuído a "qualificação técnica" no direito administrativo, sem considerar ainda o seu caráter excludente de licitantes em flagrante tentativa de burlar a competitividade.?


 


Requer, ao final, ?... a adoção de providências urgentes para a remoção do item 7.1.1.5 outras comprovações no ato da assinatura do contrato ou remoção total do sub-ítem letras (b) e (c) do item 7.1.1.4.?.


 


Eis os itens do Edital acima mencionados:


 


7.1.1.3 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA


 


a) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial;


 


7.1.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA


 


a) Atestado de capacidade técnica expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado tomadora dos serviços executados pela empresa licitante, sendo específico para o transporte escolar;


 


b) Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (placa de aluguel ? cor vermelha), com os tributos devidamente quitados, e como veículo de passageiros, em nome da licitante, ou recibo de compra e venda (com firma reconhecida do subscritor) ou contrato de locação do veículo (neste caso com vigência mínima até 31 de dezembro de 2018 e firma reconhecida dos subscritores);


 


c) Laudo de Vistoria emitido pelo DETRAN atestando que os veículos relacionados no item anterior se encontram aptos ao transporte de pessoas, em verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;


 


Quanto ao questionamento do item 7.1.1.3, pretende a Impugnante que o Município de Serra Negra do Norte exija a apresentação de balanço patrimonial dos concorrentes como prova de demonstração da ?saúde financeira? das empresas.


 


Não assiste razão à Impugnante neste ponto.


 


Há muito tempo esse assunto vem sendo tratado no âmbito do Poder Judiciário e unanimidade o posicionamento de que ?1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação. 2. Incapacidade econômico-financeira demonstrada por outros documentos.? (TJ-PE - REEX: 2331860 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 22/12/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2015). Grifos acrescidos.


 


Aliás, a própria Impugnante afirma: ?Nota-se de norte a preocupação de ampliar a competitividade em detrimento a ideia de ''proposta mais vantajosa".?


 


Ademais, sequer há pedido quanto a essa questão de exigência do balanço patrimonial. Vejamos:


 


Com relação ao item 7.1.1.4, assiste razão à Impugnante, uma vez que o art. 30, § 6º, da Lei de Licitações vedada à exigência de propriedade prévia. Vejamos:


 


?Art. 30.


 


[...]


 


§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.? Grifos acrescidos.


 


No entanto, tal exigência deve ser mantida no Edital, porém em fase distinta, do certame, qual seja, na fase de CONDIÇÕES PARA A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (item 7 do termo de referência).


 


Com tal modificação, não há que se falar em reabertura do prazo inicialmente estabelecido, visto não afetar a formulação das propostas. É o que o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei no 10.520 /2002:


 


?[...]


 


§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.?


 


No presente caso, trata-se de modificação de exigências da fase de habilitação dos licitantes para a fase anterior à assinatura do contrato, sem interferência no preço dos serviços, podendo então ser implementada mediante simples errata encaminhada aos interessados e publicada, não havendo necessidade de reformulação do edital, nem de nova publicação do aviso de convocação, tampouco de reabertura do prazo de apresentação das propostas.


 


Diante do exposto, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 8.666/93 e pela legislação aplicável à espécie, DECIDO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa PEDRAS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, somente para transferir as exigências constantes no item 7.1.1.4, letras ?b? e ?c?, para o item 7 termo de referência.


 


Passam os mencionados itens a terem as seguintes redações:


 


?7.1.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA


 


a) Atestado de capacidade técnica expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado tomadora dos serviços executados pela empresa licitante, sendo específico para o transporte escolar;


 


b) (Suprimido);


 


c) (Suprimido);


 


d) (Suprimido).


 


TERMO DE REFERÊNCIA


 


?7 ? CONDIÇÕES PARA A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.


 


7.1 ? Para a assinatura do Contrato Administrativo, a licitante vencedora deverá comprovar e apresentar:


 


I - que o condutor do veículo:


 


a) tem idade superior a vinte e um anos;


b) é habilitado na categoria D;


c) não cometeu nenhuma infração grave ou gravíssima, ou é reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (mediante Nada consta emitido pelo Detran);


d) é titular de curso especializado de transporte de escolares;


e) possui vínculo de emprego (através da Carteira Nacional de Trabalho e Previdência Social ? CTPS) ou de prestação de serviços (através de contrato de prestação de serviços) com a licitante vencedora.


 


II - Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (placa de aluguel ? cor vermelha), com os tributos devidamente quitados, e como veículo de passageiros, em nome da licitante, ou recibo de compra e venda (com firma reconhecida do subscritor) ou contrato de locação do veículo (neste caso com vigência mínima até 31 de dezembro de 2018 e firma reconhecida dos subscritores);


 


III - Laudo de Vistoria emitido pelo DETRAN atestando que os veículos relacionados no item anterior se encontram aptos ao transporte de pessoas, em verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.?


 


IV - Os veículos do Transporte escolar deverão apresentar tempo máximo de vinte (20) anos de uso, além de boas condições de uso e com todos os seus itens de segurança em perfeito estado de uso, condições que serão vistoriadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou pelo órgão de trânsito competente de seis (06) em seis (06) meses, ou em prazo menor, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura durante a vigência do Contrato.


 


A presente decisão deverá ser encaminha aos interessados e publicada nos mesmos órgãos de imprensa em que foi publicado o Edital, servindo, para todos os efeitos, como errata.


 


Serra Negra do Norte/RN, 9 de fevereiro de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Pregoeiro Oficial


 


APROVO as razões do parecer e o julgamento feito pela Comissão Permanente de Licitação.


 


Serra Negra do Norte/RN, 9 de fevereiro de 2018.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:E986226E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2018. Edição 1703

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


21/03/2018 - PREGA?O PRESENCIAL N° 016/2018 PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1801290001 ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - C4C6C7FA





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
PREGA?O PRESENCIAL N° 016/2018 PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1801290001 ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES


OBJETO: Contratação dos serviços de transporte de escolar


 


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


 


ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES


 


Foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte do dia 05/03/2018, edição 1717, a convocação das empresas vencedoras e habilitadas para, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação, o comparecimento à Prefeitura com o fim de assinatura dos referidos Contratos Administrativos.


 


A contagem do prazo em dias úteis se deu da seguinte forma:


 


Até a sexta-feira, 9 de março de 2018, compareceram para apresentar a documentação e assinar o contrato as seguintes empresas: SERGIO REIS MARIZ COSTA ? ME, COMPTERN COMPANHIA DOS TRANSPORTADORES LTDA ? ME, TRANS TOUR EIRELI ? ME, C. SÉRGIO MARIZ FERREIRA ? ME.


 


O representante legal da empresa e SOL-MAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI - ME esteve na sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte ainda na segunda-feira, 05 de março de 2018, porém não apresentou nenhuma documentação para a assinatura de seu contrato, tendo sido alertado disso pela CPL.


Na sexta-feira, 09 de março de 2018, a empresa enviou correio eletrônico para a CPL com a documentação incompleta, tendo tal correspondência sido respondida na mesma data, alertando, mais uma vez, a falta de documentação.


 


No entanto, até a presente data, 13 de março de 2018, já esgotado o prazo de convocação para a assinatura do contrato, não houve a apresentação de nenhum documento que estava pendente, bem como não foi dada nenhuma justificativa à CPL sobre o não comparecimento para a assinatura do contrato.


 


Diante da inércia da empresa SOL-MAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI - ME, cabe à CPL fazer a convocação das ofertas subsequentes, na ordem de classificação para que atenda ao edital. É o que diz a lei nº 10.520, o Decreto nº 5.450/05 e o Decreto nº 3.555/00:


 


Lei 10.520/02:


 


Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:


 


(?)


 


XXII ? homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e


 


(?)


 


XXIII ? se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.


 


(?)


 


XVI ? se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; (Grifo e negrito nosso)


 


Decreto 5450/05:


 


Art. 27. (?)


 


§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.


§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Grifo e negrito nosso)


 


Decreto 3555/00:


 


?Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:


 


(?)


 


XXII ? quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;? (Grifo e negrito nosso)


 


Havendo ?o prazo de validade das propostas é de 60 (sessenta dias) se outro não estiver fixado no edital?, conforme art. 6º da Lei 10.520/2002, o que é o presente caso, o licitante estará obrigado a manter seu preço e não poderá recusar a contratação pelo preço ofertado.


 


No caso em análise, várias propostas foram classificadas, ou seja, atenderam às exigências estabelecidas no certame e foram consideradas aptas a atender o interesse público. A vencedora, no entanto, propôs o menor valor, porém não compareceu para assinar o contrato no prazo legal, sendo imperiosa a convocação da segunda colocada, de acordo com o lance ofertado.


 


Diante do exposto, a solução que melhor atende ao interesse público, no caso em tela, é a convocação das próximas classificadas no pregão presencial, nas condições propostas em seus respectivos lances.


 


Serra Negra do Norte/RN, 13 de março de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Membro


 


APROVO as razões do despacho feito pela Comissão Permanente de Licitação.


 


Serra Negra do Norte/RN, 13 de março de 2018.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:C4C6C7FA




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/03/2018. Edição 1724

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


09/04/2018 - PREGÃO PRESENCIAL N° 029/2018 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1803220001 ATA DA SESSÃO DESERTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 83A44264





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
PREGÃO PRESENCIAL N° 029/2018 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1803220001 ATA DA SESSÃO DESERTA


Aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, às 10h00min, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se o Pregoeiro Oficial desta Prefeitura, auxiliado por sua equipe técnica de apoio, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à licitação acima epigrafada, destinada ao Registro de Preços para possível contratação gradativa dos serviços de Cópias Reprográficas, Encadernação e Plastificação. Conforme preconiza a Lei, foi dada publicidade do certame nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal e Diário Oficial dos Municípios do Estado do RN (FEMURN) para conhecimento das empresas do ramo. Hoje, dia do certame, não compareceu nenhum licitante. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Pregoeiro deu por encerrada a presente Sessão, a qual foi paralisada por tempo suficiente para a lavratura da presente ata, que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 09 de abril de 2018.


 


CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA ARAÚJO


Pregoeiro Oficial


 














LEILANY GOMES SILVA



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Apoio



Apoio



Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:83A44264




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/04/2018. Edição 1743

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


27/07/2018 - PREGÃO PRESENCIAL N° 043/2018 PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1807040002 RETIFICAÇÃO PARCIAL DO EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 3B6EBD2C

LIMPO

29/08/2018 - PREGÃO PRESENCIAL N° 044/2018 PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1807110004 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSOS - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 36FD7960

LIMPO

14/12/2018 - PREGÃO PRESENCIAL N° 059/2018 ? PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1811260012 ATA DA SESSÃO DESERTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 1F73B637

21/03/2018 - PREGÃO PRESENCIAL N° 081/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1712130003 ATA DA SESSÃO DESERTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - CD91FA46





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
PREGÃO PRESENCIAL N° 081/2017 ? PROC. ADMINIST MSNN/RN N° 1712130003 ATA DA SESSÃO DESERTA


Aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, às 08h00min, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se o Pregoeiro Oficial desta Prefeitura, auxiliado por sua equipe técnica de apoio, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à licitação acima epigrafada, destinada ao Registro de Preços para possível aquisição gradativa de combustíveis na cidade de Natal/ RN. Conforme preconiza a Lei, foi dada publicidade do certame nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal e Diário Oficial dos Municípios do Estado do RN (FEMURN) para conhecimento das empresas do ramo. Hoje, dia do certame, não compareceu nenhum licitante. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Pregoeiro deu por encerrada a presente Sessão, a qual foi paralisada por tempo suficiente para a lavratura da presente ata, que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 02 de janeiro de 2018.


 



CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA ARAÚJO



Pregoeiro Oficial


 














LEILANY GOMES SILVA



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Apoio



Apoio



Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:CD91FA46




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/01/2018. Edição 1676

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


12/09/2018 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 050/2018 PROC. ADMINISTRATIVO MSNN/RN Nº 1808240003 RETIFICAÇÃO PARCIAL DO EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 4138A97B

LIMPO

12/09/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/ RN Nº 1807110004 PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2018 OBJETO: CONTRATAÇÃO GRADATIVA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE APOIO AOS ESCOLARES E UNIVERSITÁRIOS. - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - C22035D3

LIMPO

21/03/2018 - PROCESSO SELETIVO Nº 001/2018 RESULTADO FINAL - GABINETE CIVIL - 0376FF20





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







GABINETE CIVIL
PROCESSO SELETIVO Nº 001/2018 RESULTADO FINAL


PROCESSO SELETIVO Nº 001/2018


RESULTADO FINAL


 


O Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte/RN, Estado do Rio Grande do Norte, na condição de representante legal da edilidade local, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista dos resultados apresentados, uma vez concluídas a análise curricular e a análise das entrevistas às quais se submeteram os candidatos, torna público, para conhecimento dos interessados, que nesta data HOMOLOGA o Resultado do Processo Seletivo n° 001/2018, visando à contratação de pessoal temporário da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, conforme relação Anexo I.


 


A convocação para admissão dos candidatos aprovados será feita através de Edital de Convocação, por meio de publicação na imprensa oficial (Diário da Femurn) e no site oficial do Município na área de publicações.


 


Os candidatos eventualmente convocados para a posse devem comparecer a sede da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no prazo estipulado no Edital de Convocação, a contar da data da publicação do mesmo, para se apresentarem munidos de cópias de documentos da escolaridade exigida para o cargo, o qual foi aprovado, bem como os exames e a regularidade do conselho de classe, exigidos no edital de convocação.


 


Dá- se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


 


Serra Negra do Norte/RN, 23 de fevereiro de 2018.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal


 


ANEXO I


 


LISTA DE APROVADOS E CLASSIFICADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 001/2018


 


MÉDICO(A)


 






























CL



NOME



NFA



NFB



NF



SITUAÇÃO





TADEU IURY ARAÚJO RODRIGUES



4,77



2,85



3,81



CLASSIFICADO





JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS



4,90



2,30



3,60



CAD. RESERVA



 


CONTADOR(A)


 






















CL



NOME



NFA



NFB



NF



SITUAÇÃO



-



(*)



-



-



-



-



 


FONOAUDIÓLOGO(A)


 






































CL



NOME



NFA



NFB



NF



SITUAÇÃO





CLARISSA PEREIRA DE ARAÚJO



4,77



3,80



4,28



CLASSIFICADA





SÉRGIO SILVESTRE BORGES



4,77



3,60



4,18



CAD. RESERVA





YOLANDA ABRANTES PALETOT



4,07



3,00



3,53



CAD. RESERVA



 


ASSISTENTE SOCIAL


 






























































CL



NOME



NFA



NFB



NF



SITUAÇÃO





MARA RÚBIA DA SILVA ARAÚJO



4,40



4,70



4,55



CAD. RESERVA





ROBERTA MARIA DE ARAÚJO



3,43



4,50



3,97



CAD. RESERVA





KALINNE ALVES SARAIVA SALDANHA



4,10



3,90



3,95



CAD. RESERVA





KALIANE DA SILVA FARIA



4,00



3,80



3,95



CAD. RESERVA





FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO



3,47



3,60



3,53



CAD. RESERVA





SUZANA SANTANA DOS SANTOS



2,00



2,45



2,23



CAD. RESERVA



 


ENFERMEIRO(A)


 

































































CL



NOME



NFA



NFB



NF



SITUAÇÃO





HÉRIKA MURIELLY PEREIRA DE ARAÚJO



4,57



4,70



4,63



CAD. RESERVA





MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA COSTA



4,17



4,20



4,18



CAD. RESERVA





GISELE DE MEDEIROS SANTOS



4,17



3,80



3,98



CAD. RESERVA





TÂMARA CRISTINA BRITO RODRIGUES



4,07



3,60



3,83



CAD. RESERVA





MARIANE DA SILVA NUNES



4,80



2,75



3,78



CAD. RESERVA





PAULA SILVANA DA SILVA COSTA



3,77



3,70



3,73



CAD. RESERVA





GILVANIA DA SILVA



3,83


14/08/2018 - REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808130009 TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 023/2018 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 3E900D7A

LIMPO

18/08/2018 - REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808170001 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 024/2018 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 7B3C7EB1

LIMPO

18/08/2018 - REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808170003 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 025/2018 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - C64C0988

LIMPO

21/03/2018 - REF. AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1802190001 PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2018 ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 659587F0





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
REF. AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1802190001 PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2018 ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES


OBJETO: Registro de preços para possível aquisição gradativa de material de expediente.


 


ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES


 


Foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte do dia 12/03/2018, edição 1722, a convocação das empresas vencedoras e habilitadas para, no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da data de publicação, o comparecimento à Prefeitura com o fim de assinatura das referidas Atas de Registro de Preços.


 


A contagem do prazo em dias úteis se deu da seguinte forma:


 






























12/03/2018



Dia Inicial



13/03/2018



Terça-Feira



14/03/2018



Quarta-Feira



15/03/2018



Quinta-Feira



16/03/2018



Sexta-Feira



19/03/2018



Segunda-Feira



 


Até a segunda-feira, 19 de março de 2018, compareceram para assinar as Atas de Registro de Preços as seguintes empresas: ELIAS AVELINO DOS SANTOS ? EPP e NICOLAS DANTAS DA CUNHA ? ME.


 


Diante da inércia da empresa V. M. V BRITO ? ME, cabe à CPL fazer a convocação das ofertas subsequentes, na ordem de classificação para que atenda ao edital. É o que diz a lei nº 10.520, o Decreto nº 5.450/05 e o Decreto nº 3.555/00:


 


Lei 10.520/02:


 


Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:


 


(?)


XXII ? homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e


 


(?)


 


XXIII ? se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.


 


(?)


 


XVI ? se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; (Grifo e negrito nosso)


 


Decreto 5450/05:


 


Art. 27. (?)


 


§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.


 


§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Grifo e negrito nosso)


 


Decreto 3555/00:


 


?Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:


 


(?)


XXII ? quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;? (Grifo e negrito nosso).


 


Havendo ?o prazo de validade das propostas é de 60 (sessenta dias) se outro não estiver fixado no edital?, conforme art. 6º da Lei 10.520/2002, o que é o presente caso, o licitante estará obrigado a manter seu preço e não poderá recusar a contratação pelo preço ofertado.


 


No caso em análise, as demais propostas foram classificadas, ou seja, atenderam às exigências estabelecidas no certame e foram consideradas aptas a atender o interesse público. A vencedora, no entanto, propôs o menor valor, porém não compareceu para assinar a Ata de Registro de Preços no prazo legal, sendo imperiosa a convocação da segunda colocada, de acordo com o lance ofertado de cada item.


 


Diante do exposto, a solução que melhor atende ao interesse público, no caso em tela, é a convocação das próximas classificadas no pregão presencial, nas condições propostas em seus respectivos lances.


 


Serra Negra do Norte/RN, 20 de março de 2018.


 


SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO


Presidente


 


LEILANY GOMES SILVA


Membro


 


WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY


Membro


 


APROVO as razões do despacho feito pela Comissão Permanente de Licitação.


 


Serra Negra do Norte/RN, 20 de março de 2018.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipa


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:659587F0




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2018. Edição 1729

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13/09/2018 - REF. AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1808230002 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 048/2018 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 4E2C89C4

LIMPO

13/09/2018 - REF. AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1808230013 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 049/2018 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 52E0A519

LIMPO

27/06/2018 - REF. PROC. ADM. MSNN/ RN Nº 1802230004 ? TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2018 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 560F36C0





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
REF. PROC. ADM. MSNN/ RN Nº 1802230004 ? TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2018


Objeto: Contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial de vias públicas.


 


Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO protocolado pela empresa licitante: CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 07.849.210/0001-06) contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que DESCLASSIFICOU a sua proposta.


 


I ? DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO


 


A empresa licitante CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 07.849.210/0001-06) protocolou na Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, situada na Rua Senador José Bernardo, 110, Centro, junto à Comissão Permanente de Licitação seus memoriais de razão recursal no dia 14 de junho de 2018 às 08h08min.


 


O recurso administrativo é ato material praticado pelo licitante inconformado com as decisões proferidas pela Comissão Permanente de Licitação, revestido de todas as formalidades que reclamam a condução dos trabalhos desenvolvidos pela Administração Pública.


 


Para tanto deve ser protocolado, devidamente subscrito pelo representante legal ou por procurador habilitado, demonstrando-se os dispositivos legais, normativos ou principio lógicos que abalizam seu inconformismo.


 


II ? DA IMPUGNAÇÃO ÁS RAZÕES RECURSAIS


 


As demais empresas licitantes não exerceram o direito de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, tendo deixado transcorrer o prazo de impugnação.


 


III ? DAS RAZÕES RECURSAIS


 


A empresa recorrente CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA requer que a Comissão Permanente de Licitação proceda com a sua devida Classificação baseado em toda a argumentação exposta em seu RECURSO ADMINISTRATIVO, a recorrente solicita ainda que seja declarada como vencedora do processo licitatório.


 


A Comissão Permanente de Licitação poderá, também, solicitar parecer de técnicos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN ou, ainda de pessoas físicas ou jurídicas contratadas por esta, para orientar sua decisão conforme prevê a cláusula 14.5 do edital do presente processo. A Comissão Permanente de Licitação encaminhou o Recurso Administrativo com suas fundamentações para análise técnica junto à empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME (prestadora dos serviços de assessoria de engenharia ao Município de Serra Negra do Norte/ RN), para que sejam verificadas as argumentações expostas com emissão de parecer técnico com o objetivo de orientar quanto à decisão no julgamento do referido Recurso.


 


IV ? DO PARECER TÉCNICO


 


Conforme solicitação da Comissão Permanente de Licitação do Município de Serra Negra (RN), segue abaixo, nosso parecer técnico sobre o assunto acima descrito, conforme passamos a relatar. Preliminarmente o nosso parecer foi o abaixo descrito, isto posto em virtude da documentação nos apresentada que compunha aquela proposta.


?PROPOSTA DA EMPRESA: CONECT CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ (MF) 07.849.210/0001-06


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 411.741,04 (quatrocentos e onze mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), correspondendo a uma redução de 22,70% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em desconformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, além de que não foi considerado a desoneração fiscal, quanto aos encargos sociais não consideram a desoneração fiscal.


Na análise do BDI temos:


 


Pis ? foi considerado na proposta da empresa o percentual de 0,22%, quando deveria ser de 3,00% conforme definido no acórdão 2622/2013 ? TCU.


 


Confins - foi considerado na proposta da empresa o percentual de 1,03%, quando deveria ser de 0,65% conforme definido no acórdão 2622/2013 ? TCU.


 


Nas composições existem insumos que não são compatíveis com os serviços tais como:


 


Escavação manual de valas ? existe nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Balde plástico, esmerilhadeira, fita crepe, redutor tipo thiner, carrinho de mão, avental de segurança, linha de pedreiro lisa, rolo de lã de carneiro, rolo de espuma, selador horizontal, inversos de solda, bolsa para ferramentas, lixadeira elétrica, escada dupla, escada extensível, alicate cripador, dentre outros.


 


Aterro manual de valas ? existe nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Balde plástico, esmerilhadeira, fita crepe, redutor tipo thiner, linha de pedreiro lisa, rolo de lã de carneiro, rolo de espuma, selador horizontal, inversos de solda, bolsa para ferramentas, lixadeira elétrica, escada dupla, escada extensível, alicate cripador, dentre outros.


 


Assentamento de meio fio ? existe nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Fita crepe, redutor tipo thiner, rolo de lã de carneiro, rolo de espuma, selador horizontal, inversos de solda monofásico, fusível térmico, lixadeira elétrica, escada dupla, escada extensível, alicate cripador, dentre outros.


 


Lastro de concreto ? existe nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Esmerilhadeira, fita crepe, rolo de lã de carneiro, inversor de solda monofásico, lixadeira elétrica angular, escada dupla, dentre outros.


 


Piso tátil ? existe nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Fita crepe, rolo de lã de carneiro, inversor de solda monofásico, turbo ventilado, proteção por fusível, lixadeira elétrica angular, escada dupla, dentre outros.


 


Piso em concreto 20 mpa ? existe nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Esmerilhadeira, fita crepe, rolo de lã de carneiro, selador horizontal, inversor de solda monofásico, lixadeira elétrica angular, escada dupla, escada extensível dentre outros.


 


Desta forma somos favoráveis a NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada, por erros em sua elaboração, que a deixa sem consistência, não atendendo as especificações definidas no projeto.?


 


Inicialmente, destacamos o fato de que a empresa, quando da composição de seus preços unitários referentes à mão-de-obra, deveria ter agrupado todos os insumos dos encargos complementares ao valor da hora homem trabalhado, como forma de facilitar a compreensão quando da análise de sua proposta, com isto utilizaria o insumo mão-de-obra com encargos complementares. Outro aspecto foi o de que apenas alterou os percentuais limites para os itens PIS/COFINS, na composição do seu BDI sem a devida demonstração de como foram obtidos os tais percentuais.


 


Quanto o acatamento do referido recurso, somos favoráveis, em virtude dos fatos abaixo:


 


No item 1 do referido recurso, a empresa apresentou demonstrativo dos percentuais em que se enquadra na data da proposta, no que se refere aos percentuais referente ao PIS e ao CONFIS, quando da composição do BDI, demonstrativo este assinado pelo contador e com o anexo das faixas de enquadramento do SIMPLES NACIONAL. Destacando aqui que se no ato da proposta a empresa tivesse apresentado tais documentos, haveria obtido a classificação.


 


No item 2 do referido recurso, a empresa fez a demonstração e justificou a utilização de vários insumos que foram utilizados nas composições dos itens de serviços, como encargos complementares aos insumos mão-de-obra, fato este que acatamos neste momento, e que no ato do julgamento não foi considerado, não por julgamento indevido como colocado na apelação, mas em virtude de não haver a definição clara da utilização de tais insumos, fato este que neste momento, encontra-se esclarecido e corrigido.


 


V ? DA DECISÃO


 


Frente ao exposto e em concordância com o parecer técnico emitido e anexado nos autos do processo da empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME, RETIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo para CLASSIFICAR a proposta da empresa recorrente CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA na Tomada de Preços nº 002/2018, declarando-a vencedora do presente processo.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 27 de junho de 2018.





SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA WESLLEY



Membro


 



FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Membro 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:560F36C0




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2018. Edição 1798

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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