COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 007/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1801050002
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
ASSUNTO: Contratação direta dos serviços de assessoria e consultoria jurídica
O MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 08.096.372/0001-75, com sede na Rua Senador José Bernardo, 110, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59.318-000, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Sérgio Fernandes de Medeiros, com vistas na legislação aplicável à contratação de serviço especializado de advocacia, resolve, com fulcro no Art. 13, inciso V, c/c com o Art. 25 da Lei 8.666/93, contratar diretamente CORTEZ & MEDEIROS ADVOGADOS, inscrito em CNPJ sob o nº 22.918.738/0001-75, nos seguintes termos:
Dispõe o artigo 13, V da Lei 8.666/93:
?Art.13.Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
V-patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;?
Já o artigo 25, inciso II, da mesma legislação especifica que, in verbis:
?Art.25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II-para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§1oConsidera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.?
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que ?A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, arts. 25, II e 13, V.? (REsp 726.175/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 15.3.2011).
Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte foi unânime, verbis:
?EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGOS 13, INCISO V, E 25, II, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93. REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS E SINGULARIDADE DO OB J E TO DEVIDAMENT E ATENDIDOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.?
(Apelação Cível n° 2011.001221-2. 2ª Câmara Cível. Relator: Juiz Convocado Guilherme Cortez). Grifos acrescidos.
O trabalho a ser desenvolvido atende ao escopo da Lei de Licitações, uma vez que o serviço a ser contratado é eminentemente singular constando registros de que os advogados que a pessoa jurídica coloca à disposição do contratante possuem larga experiência na advocacia pública municipal e nas questões específicas alocadas nas cláusulas contratuais examinadas.
Isto posto, pelos termos ora apresentados, de acordo com a legislação em vigor e orientações jurisprudenciais existentes, bem como pelo fato da especialidade estar comprovada pela atuação em lides anteriores, - notadamente nos serviços prestados aos vários Municípios deste Estado, há mais de dez anos - tal desempenho e resultado denota a necessária especialização a autorizar a inexigibilidade de licitação.
Confira-se a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal a respeito da contratação direta com base no art. 25 da Lei 8.666/93:
?Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade.
O Dec.-Lei 2.300 já contemplava a espécie como de inexigibilidade de licitação, desde que evidenciada a natureza singular dos serviços. Tem natureza singular esses serviços quando por conta de suas características particulares, demandem para a respectiva execução não apenas habilidade legal e conhecimentos especializados, mas, também, ciência, criatividade e engenho peculiares, qualidades pessoais insuscetíveis de submissão a julgamento objetivo e por isso mesmo inviabilizadoras de qualquer competição.? (TCE-SP, TC nº 133.537/026/89, Rel. Cons. CLÁUDIO FERRAZ, em 29-11-95)
?Licitação. Singularidade não caracterizada. Para se caracterizar a singularidade, os serviços não podem ser corriqueiros, comuns.??- (TCE-SP, Rel. Cons. Cláudio Ferraz, in Roque Citadini)
Sendo que a Corte Maior já se pronunciou a respeito da contratação direta de serviços de advocacia:
RECURSO DE HABEAS CORPUS- RHC-72830 / RO Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO Publicação: DJ DATA-16-02-96 PP-02999 EMENT VOL-01816-01 PP-00161 Julgamento: 24/10/1995 - SEGUNDA TURMA
?EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACAO PENAL: TRANCAMENTO. ADVOGADO: CONTRATACAO: DISPENSA DE LICITACAO.
? Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Inocorrência, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio publico.
- Concessão de "habeas corpus" de oficio para o fim de ser trancada a acao penal.? VOTACAO: UNANIME.
Extraído do corpo do Voto do Relator no acima citado RHC:
?Acrescente-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor.?
Ao julgar o REsp 1.192.332/RS, a Primeira Turma do STJ tornou a debruçar-se sobre o tema. No caso, um advogado foi condenado pelo TJRS pela prática de ato de improbidade, em face de ter sido contratado pelo município de Chuí para a prestação de assessoramento jurídico sem que tivesse sido realizada prévia licitação.
Na oportunidade, o STJ afastou a tipificação do ato ímprobo tendo por base aargumentação consignada no voto do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, verbis:
[...] é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade da competição.
[...]A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)?.
Significa dizer que, para o STJ, não há que se falar em ato de improbidade na espécie, dado que os serviços advocatícios se encontram entre as hipóteses que autorizam, excepcionalmente, a contratação direta pela Administração Pública com fundamento na inexigibilidade de processo licitatório.
O saudoso HELY LOPES MEIRELLES ensinou que ?a excec?a?o da contratac?a?o direta com os profissionais de noto?ria especializac?a?o na?o afronta a moralidade administrativa, nem desfigura a regra da licitac?a?o para os demais servic?os. Antes a confirma. E atende na?o so? a? necessidade, em certos casos, da obtenc?a?o de trabalhos altamente exatos e confia?veis, que so? determinados especialistas esta?o em condic?o?es de realizar, como tambe?m habilita a Administrac?a?o a obte?-los imediatamente, sem as delongas naturais da licitac?a?o, e sem afastar aqueles que, exatamente pelo seu renome, na?o se sujeitariam ao procedimento competitivo entre colegas?. (Contratac?a?o de servic?os te?cnicos com profissional ou firma de noto?ria especializac?a?o, in Revista de Direito Pu?blico no 32, pa?gs. 32/35).
A jurisprude?ncia tambe?m conforta o que se vem sustentando, como lembra o seguinte julgado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ? 1a Regia?o:
?Se a contratac?a?o em questa?o deu-se em observa?ncia ao artigo 25, da Lei no 8.666/93, que preve? os casos de inexigibilidade de licitac?a?o por inviabilidade de competic?a?o, como a de servic?os te?cnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de noto?ria especializac?a?o, a qual, inclusive, e? ato discriciona?rio da administrac?a?o pu?blica, na?o ha? falar em ilegalidade? (RO no 9501235017 ? DF, rel. Des.Federal Wilson Alves de Souza, p. DJ de 16.12.2004).
A esse respeito, confira-se o posicionamento lapidar do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ?a contratac?a?o de advogado dispensa licitac?a?o, dado que a mate?ria exige, inclusive, especializac?a?o, certo que se trata de trabalho intelectual, impossi?vel de ser aferido em termos de prec?o mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um me?dico- operador. Imagine-se a abertura de licitac?a?o para a contratac?a?o de um me?dico cirurgia?o para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissi?vel numa sociedade que na?o sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relac?a?o ao advogado, que tem por missa?o defender interesses do Estado, que tem por missa?o a defesa da res publica?. (RHC 72830/RO ? rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 16.02.96).
E? no mesmo sentido o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIC?A DO ESTADO DE SA?O PAULO:
?CONTRATAC?A?O DE ADVOGADO - DISPENSA DE LICITAC?A?O - Servic?o singular justifica a contratac?a?o de profissional de noto?ria especializac?a?o pelo crite?rio da confianc?a, na?o se mostrando apropriada, nem legalmente exigi?vel, a licitac?a?o - Improbidade na?o configurada, considerada tambe?m a moral administrativa e o interesse pu?blico?. (Apelac?a?o Ci?vel 92.690-5, rel. Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 10.03.99). Tambe?m os Aco?rda?os no julgamento da Apelac?a?o no 165.432-5/4-00, confirmada nos Embargos d.e Diverge?ncia de no 165.432-5/8-02, que foram referendados pelo Egr. STJ em recenti?ssimo julgamento do Recurso Especial no 785.540-SP, relator o eminente Ministro Luiz Fux (1a. Turma, una?nime, em 27.11.2007).
Sobre o tema, este é mais recente posicionamento do STF, verbis:
?EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.
A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação.
"Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos auto s, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente?. Destacamos.
Além do mais, o STJ tem seguindo a mesma linha, conforme recente julgado da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nos autos do Recurso Especial nº 1192332. Vejamos:
?Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).
Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa?.
Além do mais, merecem ser relacionados alguns títulos acadêmicos, bem como a larga experiência na advocacia pública municipal dos advogados que compõem o escritório contratado, senão vejamos:
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS:
Aprovação no exame de ordem em 22/06/1999;
Professor Substituto do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na cadeira de Direto Comercial, tendo sido aprovado em 1º lugar no Certame.
Professor do Curso de Preparação para a Magistratura ? ESMARN, na cadeira de Direito Comercial 2001/2003.
Ouvidor Geral da Ordem dos Advogados do Brasil na gestão do Dr. Valério Djalma Cavalcante Marinho.
Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande no quadriênio 2000/2004, nomeado pelo então Governador Garibaldi Alves Filho.
Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nas gestões dos Presidentes Cézar Britto e Ophir Cavalcante até junho de 2012.
Palestrante e Conferencista no ramo do Direito Eleitoral, tendo proferido inúmeras palestras e conferências.
Cidadão dos Municípios de Taipu, Jucurutu, Olho D´água do Borges, Mossoró e Lagoa D´anta/RN, em razão dos relevantes serviços públicos prestados a estes Municípios.
Homenageado pela Câmara Municipal do Natal no dia 11 de agosto de 2011 pelos relevantes serviços prestados à advocacia pública no Rio Grande do Norte.
Foi membro da Comissão de Exame de Ordem na Seccional da OAB/RN.
Membro da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB.
Membro Honorário do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar.
Agraciado com a Medalha Amigo da Marinha, por ato do Comandante do 3º Distrito Naval de Natal/RN, tendo sido o orador de sua Turma.
Estagiário do Escritório de Advocacia Prof. Diógenes da Cunha Lima ? 1994.
Assistente da 2ª Vara Cível Não Especializada de Natal ? 1994/1995.
Conciliador do Juizado Especial de Natal ? 1995/1999.
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Advogado, formado em Direito no ano de 2001;
Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público ? IDP (2003);
Atua há mais de 15 anos, nas áreas de Direito Administrativo, Municipal, Eleitoral e Civil;
Membro da Comissão de Transição do Governo do Estado do Rio Grande do Norte no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2010;
Ex-Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte;
Cidadão do Município de Santana do Matos;
Conselheiro Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte, triênio 2016/2018;
Membro da Comissão Especial de Segurança Pública e Política Carcerária da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte;
Vice-Presidente da Comissão Especial de Fiscalização e Acompanhamento de Atos Institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte.
FLÁVIO HENRIQUE MELO MEIRA DE MEDEIROS
Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público ? IDP, localizado na cidade de Brasília/DF;
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar - UnP, localizada na cidade de Natal/RN;
Especialista em Direito Municipal pela Universidade Anhanguera ? UNIDERP, localizada na cidade de Campo Grande/MS;
Especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais ? PUC MINAS, localizada na cidade de Belo Horizonte/MG;
Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Potiguar - UnP, localizada na cidade de Natal/RN;
Especialista em Direito Eletrônico pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo Da Vinci.
Ex-Conciliador Voluntário do Juizado Especial Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Distrito Federal.
ELTON OLÍMPIO DE MEDEIROS MAIA
Especialista em Direito do Trabalho, com atuação nas áreas do Direito Civil, Administrativo, Penal e Eleitoral, com atuação nessas áreas voltada para questões públicas municipais e seus agentes políticos.
DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI
Advogado formado em direito no ano de 2004, com atuação e larga experiência nas áreas do Direito Civil, Administrativo, Eleitoral e Empresarial;
Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública (UnP - 2014);
Ex-membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/RN, na gestão do Presidente Paulo Eduardo Teixeira;
Ex-membro da Comissão de Acesso à Justiça da OAB/RN, na gestão do Presidente Paulo Eduardo Teixeira;
Conciliador formado através do I Curso de Formação e Conciliadores da Escola da Magistratura do RN.
RENATA DANTAS COSTA BORGES DE MELO
Graduada pela Universidade Potiguar - UNP, com experiência na advocacia há 16 anos, com atuação nas áreas do Direito Civil - Consumidor, Empresarial e Família.
AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES
Graduado pela Universidade Potiguar, conta com experiência na advocacia há mais de 15 anos, com atuação nas áreas do Direito Civil, Administrativo, Municipal, Penal, Eleitoral, Consumidor e Trabalhista;
Pós-Graduação
Escola Superior da Magistratura do Trabalho ESMAT21;
Fundação Escola Superior do Ministério Publico FESMP Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional CEAF/MPRN;
Escola da Magistratura do RN ESMARN Tribunal de Justiça do RN;
Isto Posto, pelos dispositivos legais ora apresentados e orientação jurisprudencial firmada demonstrada na corrente nota, justifica-se a contratação direta por inexigibilidade licitação do ora contratado para o serviço especializado de advocacia, assessoria e consultoria referidos nas cláusulas contratuais.
DETERMINO que se proceda, com INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, a direta dos serviços de assessoria e consultoria jurídica junto a Sociedade Advocatícia CORTEZ & MEDEIROS ADVOGADOS (CNPJ nº 22.918.738/0001-75), a fim de atender, nos termos da SOLICITAÇÃO INICIAL, as necessidades e demandas do Município de Serra Negra do Norte/RN, com a importância global de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Em respeito ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, RATIFICO a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, realizada com fundamento no art. 25, II, caput da supracitada lei e, em consequência, determino à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação que emita NOTA DE EMPENHO em favor da supracitada empresa, nos termos da proposta constante destes autos.
Serra Negra do Norte/RN, 05 de janeiro de 2018.
SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:2C0C9701
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/01/2018. Edição 1678
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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