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03/08/2018 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 021/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808020008 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - C0511F02

LIMPO

03/08/2018 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 022/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808020009 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 620FBD65

LIMPO

06/09/2018 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 025/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808170003 (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO) - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - A2C3C7B4

LIMPO

30/08/2018 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 026/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808210007 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - BCE81340

LIMPO

30/08/2018 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 027/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808290010 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - DFE3E01F

LIMPO

30/08/2018 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 028/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1808290011 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 5ACE25EF

LIMPO

06/09/2018 - TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 029/2018 REF PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN N° 1809050004 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 8F12E303

LIMPO

25/07/2018 - TERMO DE RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 028/2018 - PROCESSO ADMINIST MSNN/RN Nº 1801220004 ? CREDENCIAMENTO Nº 002/2018 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 9156A59C

LIMPO

21/03/2018 - TERMO DE TRANSMISSÃO TEMPORÁRIA DE CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - GABINETE CIVIL - 228535D1





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

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GABINETE CIVIL
TERMO DE TRANSMISSÃO TEMPORÁRIA DE CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL


Termo de Transmissão Temporária do Cargo de Prefeito de Serra Negra do Norte/RN, do Sr. Sérgio Fernandes de Medeiros para o Vice-Prefeito João Enéas de Almeida.


 


Aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, às oito horas, no gabinete do Prefeito, na sede da Prefeitura Municipal, sito à Rua Senador José Bernardo, 88 ? Centro, Serra Negra do Norte, presente Sua Excelência Sérgio Fernandes de Medeiros, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito João Enéas de Almeida, representante da Câmara de Vereadores e servidores municipais, que ao final subscrevem. Na oportunidade, o Prefeito Sérgio Fernandes de Medeiros realizou a TRNSMISSÃO TEMPORÁRIA do cargo de Prefeito ao Vice-Prefeito João Enéas de Almeida, que assumirá as atribuições legais de Chefe do Poder Executivo Municipal, em virtude do gozo de Licença Paternidade do Sr. Prefeito, pelo período de cinco dias, iniciando-se nesta data e hora, com término em dezenove de janeiro do corrente ano. Após este Ato de Transmissão, dar-se-ão continuidade aos trâmites legais e administrativos. Por se tratar de transmissão por prazo determinado, fica dispensado novo ato para restabelecimento do status quo. E para que haja a legalidade prevista na forma da lei, foi lavrado o presente termo, que depois de lido e achado-conforme, vai assinado pelas autoridades acima nominadas, vereadores e demais presentes. Eu,...................................... Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei, Secretária Municipal de Administração e Planejamento, respondendo também pela Chefia do Gabinete Civil o fiz digitar e subscrevo.


 














SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



JOÃO ENÉAS DE ALMEIDA



Prefeito



Vice-Prefeito



Publicado por:
Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei
Código Identificador:228535D1




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/01/2018. Edição 1684

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21/03/2018 - TERMO RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2018 REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN Nº 1801020002 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - D6E39BA2





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TERMO RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2018 REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN Nº 1801020002


Interessado: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.


 


ASSUNTO: Contratação Direta dos serviços de publicação de avisos de licitação e demais atos administrativos do Município de Serra Negra do Norte/ RN no Diário Oficial da União.


 


De acordo.


Diante da análise técnica da Comissão Permanente de Licitação deste Município e do Parecer favorável emitido pela Procuradoria Geral deste Município, DETERMINO que se proceda, com INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, a Contratação Direta dos serviços de publicação de avisos de licitação e demais atos administrativos do Município de Serra Negra do Norte/ RN no Diário Oficial da União junto a IMPRENSA NACIONAL (CNPJ: 04.196.645/0001-00), a fim de atender, nos termos da SOLICITAÇÃO INICIAL, as necessidades e demandas do Município de Serra Negra do Norte/ RN, para o ano de 2018 com a importância global estimada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em respeito ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, RATIFICO a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, realizada com fundamento no art. 25, caput da supracitada lei e, em consequência, determino à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação que emita NOTA DE EMPENHO em favor da supracitada empresa, nos termos da proposta constante destes autos.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 02 de janeiro de 2018.


 


SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS


Prefeito Municipal 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:D6E39BA2




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/01/2018. Edição 1675

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21/03/2018 - TERMO RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 005/2018 REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN Nº 1801020006 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - AC6EA2F7





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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TERMO RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 005/2018 REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO MSNN/RN Nº 1801020006


Interessado: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.


 


ASSUNTO: Contratação Direta dos serviços de publicação dos avisos de licitação e demais atos administrativos do Município de Serra Negra do Norte/ RN no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.


 


De acordo.


Diante da análise técnica da Comissão Permanente de Licitação deste Município e do Parecer favorável emitido pela Procuradoria Geral deste Município, DETERMINO que se proceda, com INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, a Contratação Direta dos serviços de publicação dos avisos de licitação e demais atos administrativos do Município de Serra Negra do Norte/ RN no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA (CNPJ n º 00.639.299/0001-29), a fim de atender, nos termos da SOLICITAÇÃO INICIAL, as necessidades e demandas do Município de Serra Negra do Norte/ RN, para o ano de 2018 com a importância global estimada de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Em respeito ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, RATIFICO a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, realizada com fundamento no art. 25, caput da supracitada lei e, em consequência, determino à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação que emita NOTA DE EMPENHO em favor da supracitada empresa, nos termos da proposta constante destes autos.


 


Serra Negra do Norte/ RN, 02 de janeiro de 2018.


 



SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS



Prefeito Municipal 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:AC6EA2F7




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/01/2018. Edição 1675

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21/03/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 001/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1801300001 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 2462752A





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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TOMADA DE PREÇOS N° 001/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1801300001 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS


Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, às dez horas, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução de obras civis de engenharia referentes à Ampliação da Unidade Básica de Saúde ? UBS (porte I) localizada no Sítio Arapuá, Zona Rural do Município de Serra Negra do Norte/ RN, com o julgamento da proposta de preços da empresa licitante habilitada: MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME Com respaldo no Parecer Técnico emitido pela empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME (anexada nos autos do processo). Em consonância com o Parecer emitido, verificou-se, na proposta da empresa licitante MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME, com CNPJ (MF) nº 19.287.480/0001-41, que a documentação de presente proposta é composta por: composição de preços unitários, cronograma, planilha orçamentária, composição do BDI, composição de encargos sociais e carta comercial. Foi utilizado na composição de preços unitários apresentado pela empresa o BDI de 26,49% conforme página 435 do presente processo, em conformidade com o acordão n.º 2622/2013 do TCU, quando na verdade com os percentuais adotados na composição do BDI, o percentual correto seria de 30,86% (vê demonstrativo anexo). Isto posto e em adotando-se o percentual correto do BDI, a proposta global da empresa atingirá valor superior ao valor básico do projeto, caracterizando-se assim como sobre preço. A empresa utilizou o percentual de 5% referente ao ISS quando na verdade o percentual seria de 2,00% (em virtude da base de cálculo na mão de obra ser de 40% neste Município, portanto 5,00% vezes 40,00% sobre o valor total da obra). A composição de encargos sociais de 88,04% encontra-se em conformidade com a desoneração fiscal.


 


Todos os preços unitários que compõe a planilha orçamentária da empresa, sem o acréscimo do BDI, encontram-se iguais ou inferiores aos preços básicos contidos no projeto de engenharia que compõe o presente certame, isto é: atendendo os limites praticados pelo SINAPI, e pela Lei 8.666/93. As composições de preços unitários encontram-se em conformidade com as que compõem o presente processo. O cronograma encontra-se compatível com programado no projeto de engenharia, e em consonância com os valores da planilha orçamentária. Apenas em virtude do erro na composição do BDI, nosso parecer é no sentido de NÃO CLASSIFICAR a presente proposta comercial, em virtude da mesma conter erro em sua preparação, que contribuirá com possível sobre preço, quando da execução financeira do contrato. Desta forma ratificamos o parecer técnico pela NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa licitante: MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME. O presente julgamento será publicado na imprensa oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ? FEMURN). Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 13 de março de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Membro


 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:2462752A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/03/2018. Edição 1724

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http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/











 


07/06/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 002/2018 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1802230004 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - AA64B153





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TOMADA DE PREÇOS N° 002/2018 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1802230004 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA


Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, às 09h15min, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial de vias públicas, com o julgamento das propostas de preços das empresas licitantes habilitadas: CG ? CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? EPP, SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA ? EPP, EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ? ME, JFF EMPREENDIMENTOS EIRELI ? ME, CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, B K L CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, DANTAS E FIGUEIRÊDO LTDA ? ME, EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP, INOVE CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, A F DE MEDEIROS LÚCIO EIRELI ? EPP, ESCALA CONSTRUÇÕES EIRELI ? ME, CONSTRUMAIS, CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ? ME e FVA & MJSL CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME Com respaldo no Parecer Técnico emitido pela empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME. Em consonância com o Parecer emitido, verificou-se:


 


PROPOSTA DA EMPRESA: INOVE CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ (MF) 19.852.388/0001-87


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 443.558,05 (quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), correspondendo a uma redução de 16,72% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com suas composições de preços, com valores inferiores individualmente aos dos preços básicos praticados no presente processo, não havendo possibilidade de sobre preço. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando-se a desoneração fiscal.


 


Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


PROPOSTA DA EMPRESA: SOARES CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ (MF) 13.518.835/0001-80


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 479.189,03 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e três centavos), correspondendo a uma redução de 10,03% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando- se a desoneração fiscal.


 


Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


 


PROPOSTA DA EMPRESA: JFF EMPREENDIMENTOS EIRELE ? ME - CNPJ (MF) 09.195.778/0001-78


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 418.530,52 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo a uma redução de 16,72% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra- se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando-se a desoneração fiscal.


 


Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


PROPOSTA DA EMPRESA: ESCALA CONSTRUÇÕES EIRELLI - CNPJ (MF) 18.659.632/0001-27


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 462.881,23 (quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), correspondendo a uma redução de 13,09% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando-se a desoneração fiscal.


 


Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


 


PROPOSTA DA EMPRESA: FVA & MJSL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME - CNPJ (MF) 27.491.234/0001-35


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 413.652,86 (quatrocentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondendo a uma redução de 22,33% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra- se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando-se a desoneração fiscal.


 


Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


PROPOSTA DA EMPRESA: EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ (MF) 41.577.669/0001-28


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 460.513,20 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos), correspondendo a uma redução de 13,54% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando- se a desoneração fiscal.


 


Destacamos o fato de que nas composições de preços unitários dos serviços abaixo destacados, os coeficientes de consumo dos itens encontram-se incompatíveis com as especificações, e não permitindo assim a execução dos serviços conforme especificado no projeto de engenharia que compõe este processo. Vejamos:


 


Meio fio ? para executar 1,00 metro linear deste serviço a composição considera o consumo de 0,89435 metros, o que não corresponde a realidade. Deveria ser 1,005 metros para cada metro linear executado.


 


Pavimentação a paralelepípedos ? para executar 1,00 metro quadrado deste serviço a composição considera o consumo de 30,45 unidades de paralelo, o que não corresponde a realidade. Deveria ser 35 pedras para cada metro quadrado executado. Também ocorreu na composição deste item de serviço erro quando se considera o consumo de areia grossa de 0,017 m3/m2 quando deveria ser considerado 0,10 m3/m2 em virtude do colchão de areia ter espessura prevista de 10 cm. Outro consumo que não está compatível e o de areia fina para rejunte, que deveria ser de 0,023 m3/m2 e foi adotado na composição da empresa 0,1001.


Placa esmaltada para identificação de número de rua ? para executar 1,00 unidade de placa a composição considera o consumo de 0,87 unidade de placa, o que não corresponde a realidade, não se pode executar uma unidade inteira com fração desta unidade. Deveria ser 1 unidade de placa para cada unidade de serviço executado.


 


Piso de sinalização tátil em ladrilho hidráulico ? para executar 1,00 metro quadrado deste serviço a composição considera o consumo de 0,87 m2 de ladrilho, o que não corresponde a realidade. Deveria ser 1,05 m2 para cada metro quadrado executado.


 


Piso em concreto com 20 mpa, espessura de 7 cm ? para executar 1,00 metro quadrado deste serviço com 7 cm de espessura seria necessário 0,0714 m3/m2, e na composição de preço da empresa adotou-se o consumo de 0,0450655 m3/m2 (que seria para executar um piso com 4 cm de espessura, que não é o caso).


 


Desta forma somos favoráveis a NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada, por erros em sua elaboração, que a deixa sem consistência, não atendendo as especificações definidas no projeto.


 


PROPOSTA DA EMPRESA: ECC EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRICO DA CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP - CNPJ (MF) 07.275.651/0001-33


 


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 531.437,99 (quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondendo a uma redução de 0,22 % do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando-se a desoneração fiscal.


 


Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


PROPOSTA DA EMPRESA: LOG ENGENHARIA - DANTAS E FIGUEIREDO LTDA - ME - CNPJ (MF) 27.083.541/0001-87


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 479.307,16 (quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e sete reais e dezesseis centavos), correspondendo a uma redução de 10 ,01 % do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando- se a desoneração fiscal.


 


Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


 


PROPOSTA DA EMPRESA: CONSTRUMAIS ? CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - CNPJ (MF) 29.037.440/0001-03


 


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 470.000,97 (quatrocentos e setenta mil e noventa e sete centavos), correspondendo a uma redução de 11 ,75 % do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais também. Os preços unitários da proposta foram fornecidos sem a desoneração fiscal.


 


Na preparação da proposta a empresa cometeu as seguintes falhas, na obtenção de suas composições de preços unitários:


A descrição dos itens 2.4.1 e 2.4.2 na planilha orçamentária consta a descrição correta e na composição de preço trata-se de ?pintura do logotipo da CAERN em reservatório apoiado?, inclusive com dois preços unitários distintos para este item de serviços, o que não é permitido por Lei.


 


Na composição do item ?Meio fio pré-moldado em concreto? o coeficiente de consumo para 1,00 metro linear do serviço que deveria ser de 1,05 metros de meio fio, foi considerado na composição da empresa que o consumo seria de 0,300 metros de meio fio para cada metro executado, fato este impossível de execução.


 


Na composição do serviço ?lastro em concreto com 3,00 cm de espessura? o consumo de concreto para este serviço correto é de 0,0339 m3/m2 e não o adotado na composição da empresa de 0,05656 m3/m2 (excessivo).


 


Piso em concreto com 20 mpa, espessura de 7 cm ? para executar 1,00 metro quadrado deste serviço com 7 cm de espessura seria necessário 0,0714 m3/m2, e na composição de preço da empresa adotou-se o consumo de 1,47 m3/m2 (excessivo).


 


Na composição do item ?piso tátil em ladrilho hidráulico? foi composto por insumos em duplicidades e em quantidades de consumos divergentes: ?piso tátil hidráulico de 25 x 25 cm, com consumo de 1,10 m2 e piso tátil alerta direcional de 25x25 cm, com consumo de 1,05 m2, que não é necessário este insumo nesta composição.


 


Desta forma somos favoráveis a NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada, por erros em sua elaboração, que a deixa sem consistência, não atendendo as especificações definidas no projeto.


 


PROPOSTA DA EMPRESA: CONECT CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ (MF) 07.849.210/0001-06


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 411.741,04 (quatrocentos e onze mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), correspondendo a uma redução de 22,70% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em desconformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, além de que não foi considerado a desoneração fiscal, quanto aos encargos sociais não consideram a desoneração fiscal.


 


Na análise do BDI temos:


 


PIS ? foi considerado na proposta da empresa o percentual de 0,22%, quando deveria ser de 3,00% conforme definido no acórdão 2622/2013 ? TCU.


 


CONFINS - foi considerado na proposta da empresa o percentual de 1,03%, quando deveria ser de 0,65% conforme definido no acórdão 2622/2013 ? TCU.


 


Nas composições existem insumos que não são compatíveis com os serviços tais como:


 


Escavação manual de valas ? existem nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Balde plástico, esmerilhadeira, fita crepe, redutor tipo thiner, carrinho de mão, avental de segurança, linha de pedreiro lisa, rolo de lã de carneiro, rolo de espuma, selador horizontal, inversos de solda, bolsa para ferramentas, lixadeira elétrica, escada dupla, escada extensível, alicate cripador, dentre outros.


Aterro manual de valas ? existem nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Balde plástico, esmerilhadeira, fita crepe, redutor tipo thiner, linha de pedreiro lisa, rolo de lã de carneiro, rolo de espuma, selador horizontal, inversos de solda, bolsa para ferramentas, lixadeira elétrica, escada dupla, escada extensível, alicate cripador, dentre outros.


 


Assentamento de meio fio ? existem nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Fita crepe, redutor tipo thiner, rolo de lã de carneiro, rolo de espuma, selador horizontal, inversos de solda monofásico, fusível térmico, lixadeira elétrica, escada dupla, escada extensível, alicate cripador, dentre outros.


 


Lastro de concreto ? existem nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Esmerilhadeira, fita crepe, rolo de lã de carneiro, inversor de solda monofásico, lixadeira elétrica angular, escada dupla, dentre outros.


 


Piso tátil ? existem nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Fita crepe, rolo de lã de carneiro, inversor de solda monofásico, turbo ventilado proteção por fusível, lixadeira elétrica angular, escada dupla, dentre outros.


 


Piso em concreto 20 mpa ? existem nesta composição os seguintes insumos que não deveriam compor tal serviço: Esmerilhadeira, fita crepe, rolo de lã de carneiro, selador horizontal, inversor de solda monofásico, lixadeira elétrica angular, escada dupla, escada extensível dentre outros.


 


Desta forma somos favoráveis a NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada, por erros em sua elaboração, que a deixa sem consistência, não atendendo as especificações definidas no projeto.


PROPOSTA DA EMPRESA: CG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ (MF) 15.029.666/0001-40


 


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 445.010,61 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, dez reais e sessenta e um centavos), correspondendo a uma redução de 16 ,45 % do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU. Ocorreu erro na composição dos encargos sociais, que foi considerado como não desonerado, confrontando-se assim com a composição do BDI, fato este que torna a proposta de preço sem consistência.


 


Desta forma somos favoráveis a NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


 


PROPOSTA DA EMPRESA: AF MEDEIROS LUCIO EIRELLE ME - CNPJ (MF) nº 18.667.469/0001-26


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 493.726,97 (quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), correspondendo a uma redução de 7,30 % do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando-se a desoneração fiscal.


Na preparação da proposta a empresa cometeu as seguintes falhas, na obtenção de suas composições de preços unitários:


 


Serviços topográficos ? na composição o valor para o insumo 7287 (tinta a óleo brilhante) encontra-se ?zero?, o mesmo ocorrendo com o insumo 88253 (auxiliar de topografia), portanto são insumos necessários a execução dos serviços, não podendo deixar de haver custo financeiro.


 


Escavação manual de valas - na composição do item composto apenas pelo insumo servente 88316, o coeficiente de consumo encontra-se insuficiente para execução do serviço, havendo também erro de multiplicação e de soma. Isto é, pela formula o valor do serviço pela fórmula apresentada na proposta deveria ser de R$ 0,12 sem BDI, quando no subtotal aparece R$ 39,66.


 


Regularização e compactação de sub leito ? na composição o valor para o insumo 5903 (caminhão pipa) encontra-se ?zero?, o mesmo ocorrendo com o insumo 5934 (motoniveladora), portanto são insumos necessários a execução dos serviços, não podendo deixar de haver custo financeiro.


 


Aterro manual ? na composição o valor para o insumo 5901 (compactador pula pula) encontra-se ?zero?, além de não haver na composição o insumo ?aterro por empréstimo?, portanto são insumos necessários a execução dos serviços, não podendo deixar de haver custo financeiro. Além de tudo ocorreu erro de somas, onde só existe computado o insumo servente com R$ 0,12 sem BDI, e no total sem BDI surge o valor de R$ 65,15.


 


Piso tátil em ladrilho hidráulico ? na preparação da composição de preço deste item a empresa utilizou os coeficientes de consumo dos insumos 73907/003 e 73791/001, com quantidades excessivas, e para o insumo 36.136 (ladrilho), utilizou o coeficiente de consumo de 0,90 m2/m2, inferior ao efetivamente necessário a execução do serviço (isto é não se consegue executar 1,00 m2 deste piso utilizando 0,90 m2 de peças de ladrilho, o correto seria um consumo mínimo de 1,05 me/me considerando os desperdícios com os trinchos). Além de que na soma soa materiais apresenta um total de R$ 237,80 e em seguida é reduzido para um total sem BDI de R$ 51,28, sem nenhuma demonstração.


 


Piso em concreto 20 mpa ? na preparação da composição de preço deste item a empresa utilizou os mesmos códigos para insumos diferentes, além de manter os quantitativos dos coeficientes de consumo dos insumos 73907/003 e 73791/001, idênticos ao do piso tátil em ladrilho, trocando apenas a descrição para ?selante elástico e junta plástica?. Isto é serviços distintos com a mesma composição (ocorreu o erro de copiou e colou) com quantidades excessivas, e para o insumo 36.136 (que era ladrilho passou a ser concreto fck 20 mpa), utilizou os mesmos coeficientes de consumo da composição do piso tátil. Além de que na soma soa materiais apresenta um total de R$ 237,80 e em seguida é reduzido para um total sem BDI de R$ 31,64, sem nenhuma demonstração.


 


Desta forma somos favoráveis a NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada, por erros em sua elaboração de suas composições, fato este que a deixa sem consistência, não atendendo as especificações definidas no projeto.


 


PROPOSTA DA EMPRESA: BKL CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ (MF) 03.372.105/0001-60


 


A empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 524.035,28 (quinhentos e vinte e quatro mil, trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondendo a uma redução de 1 ,61 % do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com as composições de preços, com valores iguais ou inferiores aos preços básicos praticados no presente processo. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 TCU. Ocorreu erro na composição dos encargos sociais, que foi considerado como não desonerado, confrontando-se assim com a composição do BDI que foi composto com desoneração fiscal, fato este que torna a proposta de preço sem consistência.


 


Na preparação da proposta a empresa ainda cometeu as seguintes falhas, na obtenção de suas composições de preços unitários:


 


Serviços topográficos ? na composição o valor para o insumo 7287 (tinta a óleo brilhante) encontra-se ?zero?, portanto é insumo necessário a execução dos serviços, não podendo deixar de haver custo financeiro.


 


Desta forma somos favoráveis a NÃO CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada.


 


Concluindo, somos favoráveis a classificação das propostas de preços das seguintes empresas em virtude de que na preparação não ocorreu nenhum erro técnico, estando as mesmas em conformidade com o objeto e com as especificações definidas no projeto técnico de engenharia que compõe o presente edital:


 


INOVE CONSTRUÇÕES LTDA


SOARES CONSTRUÇÕES E CONSUTORIA LTDA ? EPP


JF EMPREENDIMENTOS EIRELE ? ME


ESCALA CONSTRUÇÕES EIRELE


FVA & MJSL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA


ECC EMREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP


LOG ENGENHARIA ? DANTAS E FIGUEREIDO LTDA ? ME


 


Como também somos favoráveis a não classificação das empresas abaixo descritas, por falhas detectadas técnicas na preparação das suas propostas de preço, não estando as mesmas em conformidade com as especificações definidas no projeto técnico de engenharia que compõe o presente edital:


 


EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA


CONSTRUMAIS ? CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA


CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA


CG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA


AF MEDEIROS LUCIO EIRELE ME


BKL CONSTRUÇÕES LTDA.


 


Desta forma ratificamos parecer emitido pela empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME. O presente julgamento será publicado na imprensa oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ? FEMURN). Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 06 de junho de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro





WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Membro 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:AA64B153




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/06/2018. Edição 1783

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24/03/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 002/2018 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1802230004 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 6202737C





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TOMADA DE PREÇOS N° 002/2018 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1802230004 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO


Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, às 11h00min, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à apuração da licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial de vias públicas. Analisando minunciosamente os documentos apresentados nos envelopes nº 01- habilitação pelas empresas licitantes aptas a participarem da presente licitação. Foram declaradas HABILITADAS por atenderem a todos os requisitos editalícios as empresas licitantes: CG ? CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? EPP, SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA ? EPP, EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ? ME, JFF EMPREENDIMENTOS EIRELI ? ME, CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, B K L CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, DANTAS E FIGUEIRÊDO LTDA ? ME, EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP, INOVE CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, A F DE MEDEIROS LÚCIO EIRELI ? EPP e ESCALA CONSTRUÇÕES EIRELI - ME. Foram declaradas INABILITADAS as Empresas Licitantes: CONSTRUMAIS, CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ? ME pelo não cumprimento à exigência editalícia do item 7.1.3.2. ?Prova da capacitação técnico-operacional ? A licitante deverá comprovar sua aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. Para tanto, deve demonstrar, através de atestados emitidos pela contratante, que já executou para pessoas jurídicas de direito público ou privado, obras ou serviços compatíveis com o objeto desta licitação?. Já a Empresa Licitante: CONSTRUART CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO LTDA ? EPP: pelo não cumprimento à exigência editalícia do item 7.1.4.1. ?Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica?. Já a Empresa Licitante PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ? ME: pelo não cumprimento às exigências editalícias dos itens 7.1.2.5. ?Prova da regularidade expedida pela Secretaria da Fazenda do Município do domicilio ou sede da licitante, mediante Certidão Negativa de Débitos Municipais, a mesma foi apresentada uma cópia não autenticada descumprindo assim também, o item 7.1?; O item 7.1.3.2. ?Prova da capacitação técnico-operacional ? A licitante deverá comprovar sua aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. Para tanto, deve demonstrar, através de atestados emitidos pela contratante, que já executou para pessoas jurídicas de direito público ou privado, obras ou serviços compatíveis com o objeto desta licitação, apresentou a mesma, porém, não compatível com o objeto licitado?; o item ?7.1.3.5. Declaração devidamente assinada pelo (s) responsável (is) técnico (s) detentor (es) do acervo técnico da licitante que participará (ão) permanente e efetivamente da execução das obras, objeto do presente Edital, a mesma não está devidamente assinada pelo responsável técnico? e o item 7.1.4.3 OU 7.1.4.3.1, ?ausência de apresentação de Garantia de participação nesta licitação, mediante: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária, fixada no percentual de 1% (um por cento) do valor do objeto desta licitação?. Já a Empresa Licitante FVA & MJSL CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME: pelo não cumprimento à exigência editalícia do item 7.1.3.2. ?Prova da capacitação técnico-operacional ? A licitante deverá comprovar sua aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. Para tanto, deve demonstrar, através de atestados emitidos pela contratante, que já executou para pessoas jurídicas de direito público ou privado, obras ou serviços compatíveis com o objeto desta licitação?. A presente decisão será publicada na imprensa oficial do Município ? Diário oficial FEMURN. Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 08 de novembro de 2017.


 


WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY


Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA SEVERINO



Membro


 


FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO


Membro 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:6202737C




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/03/2018. Edição 1732

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21/03/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 002/2018 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1802230004 ATA DA SESSÃO ? CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - F004E460





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TOMADA DE PREÇOS N° 002/2018 ? PROC. ADMINISTRATIVO Nº 1802230004 ATA DA SESSÃO ? CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO


Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, às 08h00min, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para apuração da licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial de vias públicas. Conforme preconiza a Lei, foi dada publicidade do certame nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal, Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, Diário Oficial da União, Jornal Tribuna do Norte e Diário Oficial dos Municípios do Estado do RN (FEMURN) para conhecimento dos licitantes do ramo. Hoje, dia do certame, procedeu-se ao recebimento dos documentos para credenciamento dos representantes das empresas licitantes, onde às 08h00min foram protocolados os CERTIFICADOS DE REGISTRO CADASTRAL, envelopes ?HABILITAÇÃO? e ?PROPOSTA? das empresas licitantes: A F DE MEDEIROS LÚCIO EIRELI ? EPP e ESCALA CONSTRUÇÕES EIRELI - ME conforme declarações anexadas nos autos do Processo. Compareceram os representantes das empresas licitantes: CG ? CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? EPP, CONSTRUART CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO LTDA ? EPP, FVA & MJSL CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME, SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA ? EPP, EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ? ME, JFF EMPREENDIMENTOS EIRELI ? ME, CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, B K L CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, DANTAS E FIGUEIRÊDO LTDA ? ME, EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP, INOVE CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, CONSTRUMAIS, CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ? ME e a empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ? ME. Verificada a compatibilidade do CNAE das empresas licitantes com o objeto da licitação, constatou-se que as mesmas possuíam CNAE compatível com o objeto da licitação, estando possibilitadas de participarem do presente certame, porém, a empresa licitante: PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ? ME - CPNJ sob nº 04.500.540/0001-95, não teve seu representante credenciado por apresentar tão somente na fase de credenciamento, o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL, faltando apresentar um dos itens editalícios de nº 4.4.1 OU 4.4.2, conforme previsão editalícia nº 4.5 ? Não havendo a apresentação dos documentos exigidos no item anterior, não haverá o credenciamento de representante da empresa licitante e este não terá direito a voz sendo mero ouvinte na sessão, porém os envelopes serão recebidos e abertos. Dando continuidade ao certame procedeu-se ao recebimento dos envelopes nº 01 ? DOCUMENTAÇÃO e nº 02 ? PROPOSTA das empresas licitantes: A F DE MEDEIROS LÚCIO EIRELI ? EPP, ESCALA CONSTRUÇÕES EIRELI ? ME, CG ? CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? EPP, CONSTRUART CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO LTDA ? EPP, FVA & MJSL CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME, SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA ? EPP, EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ? ME, JFF EMPREENDIMENTOS EIRELI ? ME, CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, B K L CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, DANTAS E FIGUEIRÊDO LTDA ? ME, EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP, INOVE CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, CONSTRUMAIS, CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ? ME e a empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ? ME. Ato contínuo procedeu-se à abertura dos envelopes nº 01 ? DOCUMENTAÇÃO das empresas licitantes aptas a participarem do certame, colhendo-se as rubricas necessárias, sendo suspensa a presente sessão para vistas dos mesmos aos representantes credenciados, a representante da empresa licitante: CONSTRUMAIS, CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ? ME, solicitou sua retirada da sessão por motivos pessoais explicado no momento, aonde seu pedido foi atendido pelo Presidente da Comissão de Licitação. O representante credenciado da empresa licitante INOVE CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP realizou a seguinte IMPUGNAÇÃO: ?A empresa INOVE CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP, inscrita no CNPJ sob nº 19.852.388/0001-87, vem através do seu bastante procurador o Sr. Francisco Canindé Peres da Fonseca, já qualificado nos autos do processo, vem requerer junto a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN ? na Pessoa do Sr. Presidente que solicite junto ao Banco do Brasil S/A ? Agência 0128-7, qual o horário que foi creditado o valor de R$ 5.326,34 na conta 27.263-9 e que seja juntado aos autos do processo, documento comprovando dia, hora do referido depósito? (impugnação manuscrita pelo representante qualificado em anexo a esta Ata); já o representante da empresa licitante: CONSTRUART CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO LTDA ? EPP assim se manifestou ?A empresa EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA ? EPP, não apresentou a declaração devidamente assinada pelo responsável técnico da licitante que participará permanente e efetivamente da execução da obra, as empresas: DANTAS E FIGUEIRÊDO LTDA ? ME, CG ? CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? EPP, CONSTRUMAIS, CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ? ME e PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ? ME descumpriram o item 7.1.3.2, pois deixaram de apresentar prova da comprovação técnica operacional?. O representante da empresa licitante: DANTAS E FIGUEIRÊDO LTDA ? ME, assim se manifestou ?a empresa licitante: CG ? CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? EPP, não cumpriu o item editalício nº 7.1.3.1 e 7.1.3.3, já a empresa licitante: A F DE MEDEIROS LÚCIO EIRELI ? EPP, deixou de registrar sua última alteração contratual junto ao CREA, tornando a certidão de registro e quitação de pessoa jurídica inválida, já a empresa licitante: CONSTRUART CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO LTDA ? EPP, descumpriu o item editalício nº 7.1.4.1 (não apresentou a certidão de falência), já a empresa: EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ? ME, não cumpriu o item editalício nº 7.1.3.1?.A decisão quanto ao julgamento dos documentos de HABILITAÇÃO será publicada na imprensa oficial do Município ? Diário oficial FEMURN. Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes (durante o decorrer do certame, precisamente durante a vista do processo aos presentes, alguns representantes das empresa presentes, foram se retirando da sessão restante apenas os representantes abaixo assinados).


 


Serra Negra do Norte/RN, 19 de março de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro


 



WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Membro


 


Licitantes: 


_______________________________________________


FVA & MJSL CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ? ME 



_______________________________________________



EDIFICA ? EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ? ME 



_______________________________________________



DANTAS E FIGUEIRÊDO LTDA ? ME 



_______________________________________________



INOVE CONSTRUÇÕES LTDA ? EPP



 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:F004E460




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2018. Edição 1729

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23/05/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 004/2018 - PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1803280001 - ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO) - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 0C8A5931





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TOMADA DE PREÇOS N° 004/2018 - PROC. ADMINIST. MSNN/RN N° 1803280001 - ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO)


Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, às dez horas, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução de obras civis de engenharia referentes à Ampliação da Unidade Básica de Saúde ? UBS (porte I) localizada no Sítio Arapuá, Zona Rural do Município de Serra Negra do Norte/ RN, com o julgamento da proposta de preço da empresa licitante habilitada: MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME Com respaldo no Parecer Técnico emitido pela empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME. Em consonância com o Parecer emitido, verificou-se, na proposta da empresa licitante MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME - CNPJ (MF) 19.287.480/0001-41, que a empresa acima qualificada apresentou proposta composta por: composição de preços unitários, cronograma, planilha orçamentária, composição do BDI, composição de encargos sociais e carta comercial. Foi utilizado na composição de preços unitários apresentado pela empresa o BDI de 26,49%, está em conformidade com o acórdão nº. 2622/2013 do TCU. A composição de encargos sociais de 88,04% encontra-se em conformidade com a desoneração fiscal. Alguns preços unitários que compõe a planilha orçamentária da empresa, sem o acréscimo do BDI, encontram-se iguais, inferiores ou com acréscimo de 0,01 centavos (fato este irrelevante), haja vista quando multiplicado pelo BDI, a empresa apresentou sempre preço unitário final inferior ou igual aos preços básicos contidos no projeto de engenharia que compõe o presente certame, isto é: atendendo os limites praticados pelo SINAPI, e pela Lei 8.666/93. As composições de preços unitários encontram-se em conformidade com as que compõem o presente processo. O cronograma encontra-se compatível com programado no projeto de engenharia, e em consonância com os valores da planilha orçamentária. Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada. O presente julgamento será publicado na imprensa oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ? FEMURN). Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 21 de maio de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro


 



FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO



Membro Suplente


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:0C8A5931




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/05/2018. Edição 1773

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22/05/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 004/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1803280001 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 7C0D50FD





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TOMADA DE PREÇOS N° 004/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1803280001 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA


Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, às dez horas, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução de obras civis de engenharia referentes à Ampliação da Unidade Básica de Saúde ? UBS (porte I) localizada no Sítio Arapuá, Zona Rural do Município de Serra Negra do Norte/ RN, com o julgamento da proposta de preço da empresa licitante habilitada: MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME Com respaldo no Parecer Técnico emitido pela empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME. Em consonância com o Parecer emitido, verificou-se, na proposta da empresa licitante MAYNARD INCORPORADORA LTDA ? ME - CNPJ (MF) 19.287.480/0001-41, que a empresa acima qualificada apresentou proposta composta por: composição de preços unitários, cronograma, planilha orçamentária, composição do BDI, composição de encargos sociais e carta comercial. Foi utilizado na composição de preços unitários apresentado pela empresa o BDI de 26,49%, está em conformidade com o acórdão nº. 2622/2013 do TCU. A composição de encargos sociais de 88,04% encontra-se em conformidade com a desoneração fiscal. Alguns preços unitários que compõe a planilha orçamentária da empresa, sem o acréscimo do BDI, encontram-se iguais, inferiores ou com acréscimo de 0,01 centavos (fato este irrelevante), haja vista quando multiplicado pelo BDI, a empresa apresentou sempre preço unitário final inferior ou igual aos preços básicos contidos no projeto de engenharia que compõe o presente certame, isto é: atendendo os limites praticados pelo SINAPI, e pela Lei 8.666/93. As composições de preços unitários encontram-se em conformidade com as que compõem o presente processo. O cronograma encontra-se compatível com programado no projeto de engenharia, e em consonância com os valores da planilha orçamentária. Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada. O presente julgamento será publicado na imprensa oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ? FEMURN). Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 21 de maio de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA WESLLEY



Membro


 



FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY



Membro 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:7C0D50FD




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/05/2018. Edição 1772

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05/07/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 006/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1805150003 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - C6A04CB5





PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE























ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES
TOMADA DE PREÇOS N° 006/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1805150003 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA


Aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, às 09:16 horas, na Sede da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura, devidamente constituída e autorizada pelo Exmº Sr Prefeito Municipal, Sérgio Fernandes de Medeiros, para dar continuidade à licitação acima epigrafada, destinada a Contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial de via pública ? Rua Projetada na zona urbana do Município de Serra Negra do Norte/RN, com o julgamento da proposta de preço da empresa licitante habilitada: CONSTRUTORA ARAUJO LTDA - ME Com respaldo no Parecer Técnico emitido pela empresa PETRA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI ? ME. Em consonância com o Parecer emitido, verificou-se, na proposta da empresa licitante CONSTRUTORA ARAUJO LTDA - ME - CNPJ (MF) 16.907.259/0001-50, que a empresa acima qualificada apresentou ?proposta de preço? com valor global de R$ 35.551,13 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos), correspondendo a uma redução de 1,26% do valor total (preço básico) do projeto técnico de engenharia que compôs o presente edital. O cronograma apresentado está compatível com os percentuais de desembolso previsto no projeto técnico. Todos os preços unitários, encontram-se com suas composições de preços com valores inferiores ou iguais individualmente aos dos preços básicos praticados no presente processo, exceto dos itens: 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.3, cujos serviços não se encontram dentro dos percentuais de relevância na curva ABC deste orçamento base, não havendo possibilidade de sobre preços, desde que durante a execução da obra não se permita aditivos de quantitativos para os itens que encontrem-se com os valores unitários superiores aos valores base, isto e não seja permitido elevação de quantitativos para os itens de serviços > 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.3, conforme acordão do TCU. A composição do BDI encontra-se em conformidade com o acórdão 2622/2013 do TCU, e dos encargos sociais, encontram-se dentro dos limites permitidos nas medidas provisórias e respectivas alterações que regulam a desoneração, considerando-se a desoneração fiscal. Desta forma somos favoráveis a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima qualificada. O presente julgamento será publicado na imprensa oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ? FEMURN). Desde já, os presentes estão intimados da decisão proferida pela CPL. E nada mais havendo a ser dito ou questionado, o Presidente da CPL deu por encerrado os presentes trabalhos, os quais foram paralisados por tempo suficiente para a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.


 


Serra Negra do Norte/RN, 04 de julho de 2018.


 



SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO



Presidente


 



LEILANY GOMES SILVA



Membro


 


WESLLEY FLAVIANO MEDEIROS WANDERLEY


Membro


 


Publicado por:
Severino Florêncio de Oliveira Neto
Código Identificador:C6A04CB5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/07/2018. Edição 1803

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25/09/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 007/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1808290001 ATA DA SESSÃO CREDENCIAMENTO E ABERTURA ENVELOPE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - ABA0C8EF

LIMPO

11/10/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 007/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1808290001 ATA DA SESSÃO - ABERTURA DO ENVELOPE PROPOSTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - A7A72E22

LIMPO

31/10/2018 - TOMADA DE PREÇOS N° 007/2018 ? PROC. ADMINIST. MSNN/ RN N° 1808290001 ATA DA SESSÃO - JULGAMENTO DA PROPOSTA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACOES - 868A0108

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